TJBA - 8000781-57.2025.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:39
Recebidos os autos.
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31/07/2025 11:26
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 29/07/2025 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA, #Não preenchido#.
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29/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000781-57.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: R C INCORPORADORA LTDA - MEEndereço: BARAO DE JEQUIRICA, 297, SALA 206, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 44570-001 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE GOMES QUADROS FILHO RÉU: Nome: RAFAELTON PEREIRA GODINHO MAGALHAESEndereço: Rua Guilherme Paternostro, 41, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/ PEDIDO DE LIMINAR, promovida por R C INCORPORADORA LTDA em face de RAFAELTON PEREIRA GODINHO MAGALHÃES, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que é legítima possuidora e proprietária de diversos imóveis localizados no loteamento denominado Jardim Grimaldi, no município de Valença- BA, sendo o imóvel objeto da presente ação, registrado sob a matrícula nº 12.688, no Cartório de Registro de Imóveis nesta comarca.
Disse ainda que o imóvel em questão, foi legalmente adquirido sendo inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o nº 01.03.059.0040.001, e encontra-se devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Entretanto, de forma surpreendente, o Réu, Sr.
Rafaelton, invadiu o terreno objeto da matrícula nº 12.688, sem qualquer autorização ou consentimento do Autor.
Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata desocupação do imóvel pelo Réu.
Com a inicial juntou a procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
A ação reivindicatória é instrumento processual destinado ao proprietário não possuidor, visando reaver o bem que se encontra em posse de terceiro não proprietário.
Para tanto, impõe-se à parte autora o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a titularidade do domínio, a identificação precisa do imóvel com suas confrontações, bem como a posse injusta exercida pela parte ré, independentemente da boa ou má-fé desta.
Pois bem, o deferimento de tutela de urgência, exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Esses requisitos, diga-se de passagem, devem emergir com clareza dos elementos constantes nos autos, de modo a permitir ao juízo a formação de convencimento suficiente para autorizar a antecipação da medida pretendida, evitando, ao mesmo tempo, prejuízos irreversíveis à parte adversa. No caso concreto, embora o autor tenha juntado matrícula do imóvel em seu nome, contudo, não restou preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, pois não ficou demonstrado, de forma inequívoca, a ausência de justo título ou boa-fé por parte do réu, uma vez que, das fotos juntadas em ID n 484890377, não comprovam a alegada invasão.
As fotografias juntadas carecem de elementos objetivos que possibilitem vincular, de forma direta e inequívoca, a conduta do réu à alegada invasão.
Não se extrai das imagens qualquer elemento que demonstre a presença ou atuação do demandado no imóvel em questão, tampouco se verifica a existência de registros documentais, testemunhais ou de boletins de ocorrência que corroborem a narrativa apresentada, tampouco a urgência que justifique a concessão da medida extrema antes da formação do contraditório. A jurisprudência é cautelosa quanto à concessão de imissão liminar na posse em ações reivindicatórias, justamente para evitar decisões precipitadas que possam causar danos irreversíveis à parte contrária.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA URGÊNCIA (LIMINAR) IMISSÃO DE POSSE EM AÇÃO DE NATUREZA PETITÓRIA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. - Para fazer jus à imissão de posse em sede de tutela de urgência, a parte autora da ação reivindicatória de posse deve apresentar prova inequívoca da propriedade do imóvel, perfeitamente individualizado, além do exercício de posse injusta pela parte requerida - Diante da existência de dúvida sobre a posse direta exercida por alguns dos requeridos e a individualização das áreas por eles ocupada, está correto o indeferimento da tutela de urgência até a formação do contraditório e o esclarecimento de tais fatos..
TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18724804920248130000, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2024. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de Tutela de Urgência.
Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 29/07/2025, às 15 h, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.
Os participantes da audiência deverão acessar o Link:https://guest.lifesizecloud.com/5748752em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
Em se tratando de ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.
A mediação deverá ser realizada por profissional cadastrado no Conselho Nacional de Justiça, conforme dados abaixo: LARA STRAUCH FERREIRA DE MELO COSTA Cidade: SALVADOR E-mail: [email protected] Telefone: 71 98864-0186 Caixa Econômica, Ag. 2211, Conta poupança - 2453-2, operação 013, CPF *67.***.*73-72 - (PIX) Não sendo hipótese de gratuidade judiciária, e nos termos do art. 13, da Lei nº 13.140/2015, art. 169 do CPC, e art. 3º, VIII da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, intimo a PARTE autora para que recolha as despesas da audiência de conciliação/mediação diretamente na conta do mediador acima nomeado, que a realizará, em conformidade com os valores constantes da tabela a seguir reproduzida, constante do Decreto Judiciário nº 335, de 16 de junho de 2020, no seu patamar básico, com juntada de comprovante de pagamento nos autos antes do início da audiência.
O mediador/conciliador deverá consignar em ata o valor da remuneração em observância ao valor da causa e mencionar a comprovação do pagamento. VALOR DA CAUSA Valor da Hora - Patamar Básico Até 50.000,00 50,00 50.000,01 a 100.000,00 70,00 100.000,01 a 250.000,00 100,00 250.000,01 a 500.000,00 200,00 500.000,01 a 1.000.000,00 300,00 1.000.000,01 a 2.000.000,00 400,00 2.000.000,01 a 10.000.000,00 500,00 Acima de 10.000.000,00 600,00 Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC, sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial(art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente Despacho, como MANDADO, ofícios, para todos os fins de direito. Valença-BA, 25 de junho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
26/06/2025 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA
-
26/06/2025 14:21
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 29/07/2025 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA, #Não preenchido#.
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26/06/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 21:50
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 8000781-57.2025.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: R C Incorporadora Ltda - Me Advogado: Jose Gomes Quadros Filho (OAB:BA27208) Reu: Rafaelton Pereira Godinho Magalhaes Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000781-57.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: R C INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: BARAO DE JEQUIRICA, 297, SALA 206, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 44570-001 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE GOMES QUADROS FILHO RÉU: Nome: RAFAELTON PEREIRA GODINHO MAGALHAES Endereço: Rua Guilherme Paternostro, 41, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., A parte autora requereu a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com as despesas do processo, ressaltando que, do contrário teria prejuízo para sua subsistência.
Com efeito, a Justiça gratuita é um benefício genérico, previsto no art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Estabelece o art. 98, do CPC: “Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas , as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Não obstante o entendimento de que basta a simples declaração de hipossuficiência para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do citado dispositivo legal, tenho que, cada caso deve ser analisado em suas particularidades, visto que a presunção de pobreza não é absoluta podendo existir elementos nos autos que levem a outra conclusão, podendo ser derrogada por provas ao contrário.
Sobre a matéria, destaco precedentes dos Tribunais Pátrios, abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
BENESSE CONCEDIDA. 1.
A Constituição em seu artigo 5.º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Congruente a este entendimento apresenta-se o artigo 99 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, comprovada a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, no caso concreto, não há como se indeferir o pedido de justiça gratuita. 2.
Recurso provido, com observação.
Sem sucumbência. (TJ-SP - AI: 01002339120168269007 SP 0100233-91.2016.8.26.9007, Relator: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, Data de Julgamento: 27/06/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO, DECISÃO REFORMADA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0027439-78.2017.8.05.0000, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018 ) (TJ-BA - AI: 00274397820178050000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No que tange à assistência judiciária gratuita, o Tribunal de origem se manifestou pela ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-o nos seguintes termos: "Assim, adotando o entendimento firmado na jurisprudência da Turma, no sentido de que apenas faz jus à gratuidade judiciária aqueles que auferem rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, não há como ser concedido o referido benefício à agravante, que percebe benefício de pensão por morte, cujos proventos mensais no ano de 2014 computavam valor de R$ 5.047,04 (cinco mil, quarenta e sete reais e quatro centavos)". 2.
Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal demanda reexame das provas dos autos para aferir se estariam ou não presentes as condições para a concessão da gratuidade da justiça, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1645895 PE 2016/0326285-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017) Desta forma, como não encontrados fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência da parte autora, o que levaria ao indeferimento do pedido, ao invés do indeferimento de plano, oportunizo à mesma, a prova sobre suas condições financeiras, conforme disposto no art. 99, parágrafo 2º do CPC.
Portanto, determino a sua intimação, para, no prazo de 15 dias úteis, comprovar documentalmente a sua insuficiência econômica - financeira, inclusive com a juntada dos 3 últimos contra – cheques; 3 últimas declarações de Imposto de Renda completas, e despesas fixas mensais, 3 últimos balancetes e balanço, da empresa, sob pena de indeferimento do pleito, em questão.
Valença-BA, 7 de fevereiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
08/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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