TJBA - 8006750-11.2023.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 19:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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31/08/2025 19:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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31/08/2025 19:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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31/08/2025 19:22
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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31/08/2025 19:22
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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31/08/2025 19:21
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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31/08/2025 19:21
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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31/08/2025 19:20
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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31/08/2025 19:20
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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31/08/2025 19:19
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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31/08/2025 19:19
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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31/08/2025 19:18
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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31/08/2025 19:18
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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31/08/2025 19:17
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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31/08/2025 19:17
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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31/08/2025 19:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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31/08/2025 19:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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31/08/2025 19:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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31/08/2025 19:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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31/08/2025 19:14
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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29/08/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 8006750-11.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: DANIEL VICENTE TELES e outros (18) Advogado(s): EMERSON LEOPOLDO LIMA DE ALENCAR (OAB:PE40466) REU: MARIA DA GLORIA TELES Advogado(s): CARLOS EMMANUEL TAVARES MACEDO (OAB:BA23464) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por DANIEL VICENTE TELES e OUTROS, todos devidamente qualificados na petição inicial (ID 397171572), em face de MARIA DA GLÓRIA TELES, igualmente qualificada, tendo por objeto o imóvel rural denominado "Sítio Mourão", com área de 3,0720 hectares, localizado na zona urbana do Município de Juazeiro, Bahia.
Alegam os autores, em suma, que são descendentes diretos de Joaquim Vicente Teles e Anisia Oliveira Teles, os quais detinham a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido imóvel desde as primeiras décadas do século XX.
Afirmam que, juntamente com seus ascendentes, estabeleceram moradia e desenvolveram atividades produtivas no local por gerações, somando um tempo de posse que se aproxima de um século, exercendo-a com animus domini.
Narram que, em dezembro de 2013, foram surpreendidos com a notícia de que a ré, filha do patriarca que jamais residiu no imóvel, havia obtido o registro de propriedade em seu nome exclusivo, por meio de um título de doação outorgado pelo Estado da Bahia, o qual sustentam estar eivado de vícios e indícios de fraude.
Mencionam a existência de uma ação anterior (processo nº 0304893-08.2014.8.05.0146), na qual buscaram a anulação do título de propriedade, pleito que, embora tenha revelado fortes indícios de fraude segundo a própria sentença proferida naqueles autos, foi declarado prescrito, tendo o pleito de usucapião, formulado subsidiariamente, sido extinto sem resolução de mérito com a orientação de que fosse manejado em ação autônoma, o que deu ensejo à presente demanda.
Requereram, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do imóvel e a averbação de cláusula de indisponibilidade na matrícula do bem.
Ao final, pugnaram pela declaração do domínio sobre o imóvel, com a expedição do competente mandado para registro em condomínio em nome de todos os autores.
Juntaram documentos, incluindo procurações, documentos pessoais, laudo técnico de vistoria e certidão do imóvel.
Distribuído inicialmente à 2ª Vara Cível desta Comarca, o feito foi redistribuído a este Juízo da 1ª Vara Cível em razão da prevenção firmada pelo processo anterior (Decisão ID 398036336).
Em Despacho (ID 400693548), foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, a fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade da justiça.
Em resposta, a parte autora apresentou a petição e documentos de IDs 405749237 e seguintes, detalhando a situação financeira de cada núcleo familiar.
Apreciada a documentação, foi proferida Decisão (ID 420003629), na qual foi deferido o benefício da gratuidade da justiça aos autores.
Na mesma oportunidade, foi recebida a petição inicial, postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório e determinadas as citações e intimações de praxe, incluindo a da ré, dos confinantes, das Fazendas Públicas e do Ministério Público, bem como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
A ré, MARIA DA GLÓRIA TELES, foi devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 454555747), e apresentou contestação (ID 457618304).
Em sede preliminar, requereu a gratuidade da justiça, o chamamento ao processo de outros herdeiros de Joaquim Vicente Teles e arguiu a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que não cabe usucapião entre condôminos de bem em estado de indivisão hereditária.
No mérito, sustentou que o registro do imóvel em seu nome foi fruto de um acordo entre todos os herdeiros, incluindo o autor Daniel Vicente Teles, como forma de regularizar a propriedade, que corria risco de ser retomada pelo Estado, para posterior venda e divisão do produto entre todos.
Afirmou que os autores jamais exerceram posse com animus domini, mas sim por mera tolerância dos demais herdeiros, e que a posse não foi mansa e pacífica, havendo oposição e desavenças.
Impugnou os requisitos para a prescrição aquisitiva e pugnou pela total improcedência da ação.
A União (ID 459109069) e o Estado da Bahia (ID 449658820) manifestaram desinteresse no feito.
O Município não se manifestou.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 468037626), refutando as preliminares e os argumentos de mérito, reiterando que o imóvel não pertence a um espólio, mas sim exclusivamente à ré, conforme registro imobiliário, e que os demais herdeiros indicados pela ré nunca exerceram posse sobre a área.
Reafirmou a presença de todos os requisitos para a usucapião.
Em Despacho (ID 485608797), este Juízo determinou a intimação dos autores para que indicassem os endereços corretos dos confinantes do imóvel, a fim de viabilizar suas citações pessoais.
A parte autora, em petição de ID 488005998, apresentou uma lista de confinantes, mas informou a dificuldade em localizar todos os herdeiros dos proprietários registrais já falecidos, requerendo a dilação do prazo por 15 dias úteis para complementar as informações.
Diante do pedido, foi proferido novo Despacho (ID 508355060), em 09 de julho de 2025, no qual foi deferida a prorrogação do prazo, concedendo aos autores o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para apresentarem a integralidade dos confrontantes do imóvel, sob expressa advertência de extinção da ação em caso de descumprimento.
Regularmente intimados, os autores deixaram transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certificado pela Secretaria em ID 515779976, datada de 21 de agosto de 2025.
Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
O presente processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a questão a ser dirimida é eminentemente processual e se refere a um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito.
A controvérsia central que impede o prosseguimento da demanda reside na inércia da parte autora em cumprir determinação judicial essencial para o desenvolvimento regular do processo, qual seja, a correta e completa indicação dos confinantes do imóvel usucapiendo e seus respectivos endereços para a efetivação da citação.
O Código de Processo Civil estabelece um sistema no qual o impulso oficial, a cargo do magistrado, coexiste com os deveres processuais das partes.
O artigo 6º do referido diploma legal consagra o princípio da cooperação, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Embora o processo civil moderno privilegie a primazia do julgamento de mérito, tal princípio não é absoluto, encontrando limites nos pressupostos processuais, que são requisitos de existência e validade da relação jurídica processual.
A ausência de um desses pressupostos obsta a análise da pretensão material deduzida em juízo.
Na ação de usucapião, a citação pessoal dos confinantes do imóvel constitui um requisito indispensável, um verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A finalidade dessa exigência legal não é meramente formal; ela visa a garantir a estabilidade das relações de propriedade e a segurança jurídica, permitindo que os titulares de direitos sobre os imóveis limítrofes possam intervir no feito para defender suas divisas e evitar que a declaração de domínio sobre uma área invada ou prejudique seus próprios imóveis.
A ausência de citação de um dos confinantes acarreta a nulidade absoluta do processo, vício que pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Incumbe à parte autora, como promotora da demanda, o ônus de fornecer ao Juízo todos os elementos necessários para que o ato citatório se realize de forma válida e eficaz.
Isso inclui, precipuamente, a correta identificação dos confinantes e a indicação de seus endereços atuais e precisos.
Sem tais informações, o Poder Judiciário fica impossibilitado de cumprir com seu mister e de angularizar a relação processual de forma completa, o que impede o seu prosseguimento.
Analisando a marcha processual, observa-se que este Juízo demonstrou total observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.
Verificando a necessidade de citação dos confinantes para o regular andamento do feito, foi proferido o despacho de ID 485608797, determinando a indicação dos endereços.
Diante da petição subsequente dos autores (ID 488005998), que informava dificuldades e solicitava dilação de prazo, o Juízo, em um gesto de flexibilização e colaboração, deferiu o pedido, concedendo um prazo final e improrrogável de 20 (vinte) dias para o cumprimento da diligência, com a advertência clara e inequívoca das consequências do descumprimento, qual seja, a extinção do processo (Despacho ID 508355060).
Não obstante a clareza da determinação e a concessão de ampla oportunidade para a regularização, a parte autora quedou-se inerte, deixando escoar o prazo fatal sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de ID 515779976.
Tal conduta processual inviabiliza de forma definitiva o prosseguimento da ação.
A omissão em fornecer os dados necessários para a citação dos confinantes configura a ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública que impõe ao magistrado o dever de extinguir o feito sem resolução do mérito.
Nesse contexto, a extinção do processo é medida que se impõe, não como uma sanção à parte, mas como uma consequência lógica da impossibilidade de se dar seguimento a uma demanda que carece de um de seus pilares de validade.
A inércia dos autores, após serem devidamente advertidos, frustrou a possibilidade de o processo atingir seu fim último, que é a prestação jurisdicional de mérito.
A hipótese dos autos se amolda perfeitamente ao disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Dessa forma, a falta de indicação completa e correta dos confinantes, após o esgotamento do prazo final e peremptório concedido para tal finalidade, caracteriza a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a sua extinção sem análise meritória.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte ré.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida em ID 420003629.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo-se a presente de mandado.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
25/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 18:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 8006750-11.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: DANIEL VICENTE TELES e outros (18) Advogado(s): EMERSON LEOPOLDO LIMA DE ALENCAR (OAB:PE40466) REU: MARIA DA GLORIA TELES Advogado(s): CARLOS EMMANUEL TAVARES MACEDO (OAB:BA23464) DESPACHO R.h.
Vistos, etc.
INTIMEM-SE os autores para indicarem os endereços corretos dos confinantes do imóvel usucapiendo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, citem-se, ao teor da decisão ID n.º 420003629.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
JUAZEIRO/BA, 11 de fevereiro de 2025.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
09/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006750-11.2023.8.05.0146 Usucapião Jurisdição: Juazeiro Autor: Daniel Vicente Teles Advogado: Emerson Leopoldo Lima De Alencar (OAB:PE40466) Autor: Marineide Da Silva Teles Advogado: Emerson Leopoldo Lima De Alencar (OAB:PE40466) Autor: Adriele De Santana Teles Autor: Ismanilson Rodrigues Silva De Santana Autor: Erivaldo Campina Teles Autor: Vilma Santos Da Silva Autor: Joenice Dos Santos Teles Autor: Jair Rodrigues Da Silva Autor: Joilma De Santana Ferreira Teles Autor: Arielton Santana Teles Autor: Lucicleide Da Silva Teles Santos Autor: Eupetrio De Brito Santos Autor: Onias Da Silva Teles Autor: Irenilda Silva De Santana Teles Autor: Rafaela Da Silva Teles Autor: Jonathan Gabriel Feitosa Da Silva Autor: Ruan Da Silva Teles Autor: Stheffany Barbosa Da Silva Autor: Ednilson Campina Teles Reu: Maria Da Gloria Teles Advogado: Carlos Emmanuel Tavares Macedo (OAB:BA23464) Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Juazeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 8006750-11.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: DANIEL VICENTE TELES e outros (18) Advogado(s): EMERSON LEOPOLDO LIMA DE ALENCAR (OAB:PE40466) REU: MARIA DA GLORIA TELES Advogado(s): CARLOS EMMANUEL TAVARES MACEDO (OAB:BA23464) DESPACHO R.h.
Vistos, etc.
INTIMEM-SE os autores para indicarem os endereços corretos dos confinantes do imóvel usucapiendo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, citem-se, ao teor da decisão ID n.º 420003629.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
JUAZEIRO/BA, 11 de fevereiro de 2025.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006750-11.2023.8.05.0146 Usucapião Jurisdição: Juazeiro Autor: Daniel Vicente Teles Advogado: Emerson Leopoldo Lima De Alencar (OAB:PE40466) Autor: Marineide Da Silva Teles Advogado: Emerson Leopoldo Lima De Alencar (OAB:PE40466) Autor: Adriele De Santana Teles Autor: Ismanilson Rodrigues Silva De Santana Autor: Erivaldo Campina Teles Autor: Vilma Santos Da Silva Autor: Joenice Dos Santos Teles Autor: Jair Rodrigues Da Silva Autor: Joilma De Santana Ferreira Teles Autor: Arielton Santana Teles Autor: Lucicleide Da Silva Teles Santos Autor: Eupetrio De Brito Santos Autor: Onias Da Silva Teles Autor: Irenilda Silva De Santana Teles Autor: Rafaela Da Silva Teles Autor: Jonathan Gabriel Feitosa Da Silva Autor: Ruan Da Silva Teles Autor: Stheffany Barbosa Da Silva Autor: Ednilson Campina Teles Reu: Maria Da Gloria Teles Advogado: Carlos Emmanuel Tavares Macedo (OAB:BA23464) Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Juazeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 8006750-11.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: DANIEL VICENTE TELES e outros (18) Advogado(s): EMERSON LEOPOLDO LIMA DE ALENCAR (OAB:PE40466) REU: MARIA DA GLORIA TELES Advogado(s): CARLOS EMMANUEL TAVARES MACEDO (OAB:BA23464) DESPACHO R.h.
Vistos, etc.
INTIMEM-SE os autores para indicarem os endereços corretos dos confinantes do imóvel usucapiendo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, citem-se, ao teor da decisão ID n.º 420003629.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
JUAZEIRO/BA, 11 de fevereiro de 2025.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006750-11.2023.8.05.0146 Usucapião Jurisdição: Juazeiro Autor: Daniel Vicente Teles Advogado: Emerson Leopoldo Lima De Alencar (OAB:PE40466) Autor: Marineide Da Silva Teles Advogado: Emerson Leopoldo Lima De Alencar (OAB:PE40466) Autor: Adriele De Santana Teles Autor: Ismanilson Rodrigues Silva De Santana Autor: Erivaldo Campina Teles Autor: Vilma Santos Da Silva Autor: Joenice Dos Santos Teles Autor: Jair Rodrigues Da Silva Autor: Joilma De Santana Ferreira Teles Autor: Arielton Santana Teles Autor: Lucicleide Da Silva Teles Santos Autor: Eupetrio De Brito Santos Autor: Onias Da Silva Teles Autor: Irenilda Silva De Santana Teles Autor: Rafaela Da Silva Teles Autor: Jonathan Gabriel Feitosa Da Silva Autor: Ruan Da Silva Teles Autor: Stheffany Barbosa Da Silva Autor: Ednilson Campina Teles Reu: Maria Da Gloria Teles Advogado: Carlos Emmanuel Tavares Macedo (OAB:BA23464) Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Juazeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 8006750-11.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: DANIEL VICENTE TELES e outros (18) Advogado(s): EMERSON LEOPOLDO LIMA DE ALENCAR (OAB:PE40466) REU: MARIA DA GLORIA TELES Advogado(s): CARLOS EMMANUEL TAVARES MACEDO (OAB:BA23464) DESPACHO R.h.
Vistos, etc.
INTIMEM-SE os autores para indicarem os endereços corretos dos confinantes do imóvel usucapiendo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, citem-se, ao teor da decisão ID n.º 420003629.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
JUAZEIRO/BA, 11 de fevereiro de 2025.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
02/03/2025 04:06
Decorrido prazo de DANIEL VICENTE TELES em 24/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 04:06
Decorrido prazo de MARINEIDE DA SILVA TELES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:22
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
25/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
25/02/2025 04:21
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
25/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
24/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
-
29/10/2024 22:56
Decorrido prazo de CARLOS EMMANUEL TAVARES MACEDO em 10/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 21:21
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 08/08/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 05:10
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
27/09/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
27/09/2024 05:09
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
27/09/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
18/07/2024 13:18
Expedição de citação.
-
08/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:18
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 10:18
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 10:18
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 10:12
Expedição de Edital.
-
08/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:14
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 20:42
Decorrido prazo de EMERSON LEOPOLDO LIMA DE ALENCAR em 29/01/2024 23:59.
-
18/02/2024 09:57
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
18/02/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 04:42
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL VICENTE TELES - CPF: *98.***.*84-87 (AUTOR).
-
08/11/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2023 17:51
Decorrido prazo de EMERSON LEOPOLDO LIMA DE ALENCAR em 18/07/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 20:16
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
04/08/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 19:04
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
04/08/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 19:04
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
03/08/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
27/07/2023 10:26
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
27/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 23:02
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 09:58
Declarada incompetência
-
30/06/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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