TJBA - 8159851-18.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 18:33
Baixa Definitiva
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22/04/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 23:24
Decorrido prazo de GENIVALDO PRIMO DA FONSECA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 23:24
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:04
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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08/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8159851-18.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Genivaldo Primo Da Fonseca Advogado: Quezia Barbosa Dos Santos (OAB:BA68072) Requerido: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8159851-18.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: GENIVALDO PRIMO DA FONSECA Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA68072) REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES registrado(a) civilmente como JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751) SENTENÇA DEIVET SILVA DO AMARAL, já qualificado na inicial, ingressou com uma AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA D EPROVAS em face da LOJAS RIACHUELO SA., igualmente qualificado na exordial, alegando que em pesquisa no SERASA encontrou uma dívida em seu nome, registrada pela ré e que ela não se recorda da dívida.
A parte autora informou que por diversas vezes buscou perante a ré obter informações sobre o contrato, mas sem sucesso, vindo então a buscar a plataforma do governo, onde fez solicitação sem qualquer resposta.
Requereu então a exibição dos documentos com a fixação de multa e condenação em honorários sucumbenciais.
A ré apresentou contestação , requerendo que não seja condenada em honorários e custas.
No mérito juntou a documentação solicitada, que comprova que a a autora seria cliente dela desde o ano de 2017 e que se tornou inadimplente no ano de 2019 .
Requereu a improcedência do pedido.
Intimada, a autora apresentou réplica, requerendo a condenação do réu em honorários advocatícios..
Passo a julgar antecipadamente o mérito por não haver necessidade de produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
Analisando o processo, verifico que o valor da causa é excessivo e por isso, reduzo o mesmo para R$ 1.000,00, considerando a falta de interesse econômico da ação, sendo esse o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Caso em que o acórdão impugnado consignou que "o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade referidos, mostrando-se excessivo" (fl. 53, e-STJ). 2.
O STJ entende ser possível adequar o valor da causa, de ofício, quando constatada discrepância entre o benefício econômico pretendido pelo autor e o montante atribuído à causa. 3.
Além disso, é inviável em Recurso Especial reexaminar as circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp 1891054/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) Passo agora a apreciar o mérito: Direito à exibição de documentos A ação de exibição de documentos de forma autônoma e satisfativa não mais persiste no nosso ordenamento jurídico, sendo preciso ingressar-se com a produção antecipada de provas , contudo no caso em tela, a autora pretende que o réu s apresente os documentos , já que ela afirma que não se recorda de ter feito qualquer contratação.
Observe-se que o STJ em julgamento do Recurso Repetitivo, que trata sobre as ações de exibição de documentos, e que se aplica ao novo código, já que não houve alteração da referida ação, assim decidiu: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2.
No caso concreto, recurso especial provido.(REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) Restou decidido pelo STJ que uma das premissas para ingressar-se com a ação de Exibição de Documentos é a prova de que a consumidora fez um pedido prévio à instituição financeira, não sendo atendido em prazo razoável e que fez o devido pagamento pelo custo só serviço solicitado, sendo que no caso em tela a autora n apresentou uma reclamação feita perante o PROCON, que será considerado por este juízo como notificação, tendo em vista que houve resposta.
A ré em resposta à reclamação do autor no PROCON informou no ID 421259863 que: Conforme dados do seu cadastro, identificamos que os valores em aberto existentes em seu CPF com as Lojas Renner S/A, foram cedidos para a empresa ITAPEVA, que passa a ser a proprietária destes débitos, mas não se preocupe, você pode contatá-los através dos canais abaixo e, qualquer dúvida ou divergência a respeito da cobrança, eles estão aptos a nos contatar para que seu questionamento seja verificado.
Ainda assim, a parte autora informou que não recebeu resposta e que por isso ingressou em juízo.
Aqui vale o registro que o autor não apresentou qualquer documento de que seu nome estivesse negativado, juntando apenas o documento de ID 421259866, decorrente de uma pesquisa do próprio consumidor perante o Acordo Certo, o que provavelmente se trata de dívida prescrita, até porque o ano da dívida é 2017.
Na contestação o réu informou que embora o autor tivesse firmado um contrato de cartão de crédito, que não foi adimplido a dívida teria sido cedida e portanto ele não tem mais o contrato em seu poder.
Conclusão: Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedente o pedido constante da inicial, referente à apresentação de documentos, tendo em vista que o réu informou que teria cedido seu crédito ainda no pedido formulado perante o PROCON, Após o pagamento das custas , arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR, 28 de fevereiro de 2024. -
28/02/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
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26/02/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 07:44
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 22:43
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
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08/02/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8159851-18.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Genivaldo Primo Da Fonseca Advogado: Quezia Barbosa Dos Santos (OAB:BA68072) Requerido: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8159851-18.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): GENIVALDO PRIMO DA FONSECA Advogado do(a) REQUERENTE: QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS - BA68072 Réu: REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.
Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2024, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
05/02/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 01:45
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 02:41
Decorrido prazo de GENIVALDO PRIMO DA FONSECA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:46
Decorrido prazo de GENIVALDO PRIMO DA FONSECA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:26
Decorrido prazo de GENIVALDO PRIMO DA FONSECA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:11
Decorrido prazo de GENIVALDO PRIMO DA FONSECA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:09
Decorrido prazo de GENIVALDO PRIMO DA FONSECA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:09
Decorrido prazo de GENIVALDO PRIMO DA FONSECA em 04/12/2023 23:59.
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29/12/2023 13:14
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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29/12/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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30/11/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 13:11
Expedição de carta via ar digital.
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23/11/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:40
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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