TJBA - 8066782-68.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:49
Juntada de devolução de carta precatória
-
04/12/2024 03:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:53
Decorrido prazo de MARIVAN MIRANDA DE JESUS em 18/11/2024 23:59.
-
01/12/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
-
01/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:19
Expedição de Carta precatória.
-
06/11/2024 15:49
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:59
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 18/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:59
Decorrido prazo de DANIELA MUNIZ GONCALVES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 21:22
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
20/07/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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04/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:14
Conclusos para julgamento
-
06/04/2024 03:34
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 21:12
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
14/03/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
04/03/2024 15:10
Outras Decisões
-
20/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/12/2023 10:21
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
28/12/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
16/11/2023 13:57
Expedição de carta via ar digital.
-
07/11/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2023 08:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/10/2023 08:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/10/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 05:26
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 22/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 05:26
Decorrido prazo de DANIELA MUNIZ GONCALVES em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:16
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
15/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 23:52
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 05/07/2023 23:59.
-
25/08/2023 23:52
Decorrido prazo de DANIELA MUNIZ GONCALVES em 05/07/2023 23:59.
-
25/08/2023 22:26
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 05/07/2023 23:59.
-
25/08/2023 22:26
Decorrido prazo de DANIELA MUNIZ GONCALVES em 05/07/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:17
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 05/07/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:17
Decorrido prazo de DANIELA MUNIZ GONCALVES em 05/07/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 05:38
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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13/06/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8066782-68.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marivan Miranda De Jesus Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8066782-68.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MARIVAN MIRANDA DE JESUS Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES (OAB:BA26423) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Vistos, Já que as partes não conciliaram, realizou-se o contraditório e a hipótese não comporta julgamento no estado em que se encontra este processo, passo à organização e ao saneamento do feito.
Da leitura da inicial, extrai-se que a acionante pretende ser indenizada pelo acidente de trânsito que lhe provocou lesões e fraturas, no valor a ser apurado e correspondente à porcentagem dessas lesões (id. 39525738).
Em resposta, a ré pediu a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo desta demanda e, em preliminar, arguiu a inépcia da inicial, já que desacompanhada do laudo médico pericial do IML que indique o grau de incapacidade alegada pela autora; e, ainda, suscitou a carência de ação, por falta de interesse de agir da autora, sob o fundamento de pagamento na seara administrativa.
De logo, vale registrar que o autor propôs esta ação somente contra a Companhia de Seguros Aliança da Bahia, de modo que a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, sem qualquer justificativa, após a estabilização subjetiva da relação processual, sem o consentimento da autora, resta descabida, motivo pelo qual indefiro o aditamento do polo passivo processual (art. 329, II, do CPC).
Em análise às questões prévias suscitadas pela ré, a de inépcia da inicial, em razão dessa peça estar desacompanhada de laudos médicos do IML, – revela-se infundada, isto porque é dispensável a juntada do laudo do IML ou outro documento médico para instruir a ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual.
Ademais, cumpre observar que a autora juntou avaliação médica, tal a razão por que REJEITO esta preliminar.
REJEITO, também, a de carência de ação, por falta de interesse de agir da autora, vez que o interesse de agir está caracterizado pela complementação do pagamento da indenização que alega a autora ser devida, e que foi negada pela ré.
Logo, o direito de cobrar a diferença em relação ao seguro DPVAT não pode ser tolhido pela quitação de parte do montante, pois esta produz efeitos somente em relação ao que foi efetivamente pago.
Ultrapassadas essas questões, e não sendo o caso de julgamento antecipado da lide (arts.355/356), posto que necessária a produção de prova pericial, uma vez que as partes controvertem quanto aos danos e sua extensão, dou por saneado o feito e nomeio perito deste Juízo o Médico Danilo Barreto Souza, que deverá ser intimado do múnus e apresentar laudo no prazo de 10 (dez) dias após a conclusão dos exames, a serem realizados em data a ser designada por essa Serventia, no consultório do Perito, situado na Avenida Garibaldi, nº 1133, Ed.
Centro Odonto Médico Itamary, sala 208, nesta Cidade.
Quanto aos honorários periciais, que ora arbitro no valor de R$ 600,00, revendo meu posicionamento anterior acerca do ônus desse pagamento, leitura mais atenta das atuais regras processuais me fez concluir que todas as partes devem, independentemente da inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito.
Nessa toada, cabendo às partes atuar de forma ativa, ambas em busca da realização do direito, entendo que todas devem, de igual modo, custear a produção da prova, in casu, pericial, já que, repita-se, tanto a autora como a Seguradora acionada têm interesse na elucidação da questão controvertida, razão por que, também por isso, o pagamento dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes, a teor do que dispõe 95, caput, do CPC.
Em relação ao pagamento a ser efetuado pela autora, uma vez que ela é beneficiária da justiça gratuita, tal despesa será suportada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, e da Resolução nº 17/2019, de acordo com a tabela anexa a essa ato normativo.
Intime-se a acionada para depositar em juízo o valor dos honorários periciais que lhe compete.
Faculto às partes a formulação de quesitos, caso ainda não apresentados, a indicação de assistente técnico ou, for o caso, a oferecimento de arguição de impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), devendo, ainda, diligenciar para que seus assistentes técnicos compareçam no dia e hora indicados para a perícia.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo necessidade de esclarecimentos a serem feitos pelo Perito, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC).
Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, observando, em especial, o disposto no art. 478, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
SALVADOR, 26 de maio de 2022.
Luciana Carinhanha Setubal Juíza de Direito -
06/06/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 01:48
Decorrido prazo de DANIELA MUNIZ GONCALVES em 18/05/2020 23:59.
-
29/03/2021 14:32
Publicado Intimação em 23/04/2020.
-
29/03/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/05/2020 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2020 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2020 10:41
Audiência conciliação realizada para 12/03/2020 10:00.
-
06/03/2020 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2020 00:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 31/01/2020 23:59:59.
-
10/01/2020 11:37
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
18/12/2019 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/12/2019 02:41
Decorrido prazo de DANIELA MUNIZ GONCALVES em 17/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 02:31
Publicado Intimação em 09/12/2019.
-
06/12/2019 17:52
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
06/12/2019 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 17:09
Audiência conciliação designada para 12/03/2020 10:00.
-
13/11/2019 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 15:37
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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