TJBA - 8000064-26.2019.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:50
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 23:54
Decorrido prazo de ARTHUR MANFREDINI RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 23:54
Decorrido prazo de CLARA MANFREDINI RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:16
Decorrido prazo de TELMA ANDREA MANFREDINI em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 04:29
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
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11/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 09:59
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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06/10/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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29/09/2024 18:25
Decorrido prazo de ARTHUR MANFREDINI RODRIGUES em 25/09/2024 23:59.
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29/09/2024 18:25
Decorrido prazo de CLARA MANFREDINI RODRIGUES em 25/09/2024 23:59.
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29/09/2024 18:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:29
Expedição de ato ordinatório.
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23/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 05:05
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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05/09/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:38
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 13:38
Expedição de intimação.
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15/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:54
Expedição de intimação.
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22/07/2024 18:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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01/03/2024 14:49
Conclusos para decisão
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30/12/2023 19:58
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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30/12/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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14/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 14:56
Expedição de intimação.
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04/12/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:03
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 05:49
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 05:49
Decorrido prazo de TICIANO BOAVENTURA FERREIRA em 05/07/2023 23:59.
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27/06/2023 18:13
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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27/06/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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13/06/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8000064-26.2019.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Telma Andrea Manfredini Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Ticiano Boaventura Ferreira (OAB:BA24014) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:BA67548) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000064-26.2019.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: TELMA ANDREA MANFREDINI REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: TICIANO BOAVENTURA FERREIRA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por TELMA ANDRÉA MANFREDINI, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, juntados procuração e documentos de praxe à propositura da ação (ID. 19116110).
Aduz a parte autora que, à época da propositura da presente ação foi diagnosticada com leucemia mieloide aguda, estando internada no Hospital São Rafael em Salvador/BA, e que durante este período de internação apresentou trombose em quatro sítios (sistema nervoso central, membro superior direito, membro superior esquerdo e membro inferior esquerdo), razão pela qual passou a fazer uso diário da medicação Clexane (ENOXAPARINA) 80MG, no hospital.
Nesse sentido, com a previsão de alta para o dia 17/01/2019 e nova internação em 28/01/2019, durante este período fazia-se necessária a continuação do uso de tal medicamento no ambiente domiciliar, entretanto, ao solicitar junto ao plano de saúde este remédio o fornecimento foi negado, sob fundamento de que o plano CASSI Família não cobre o Programa de Assistência Farmacêutica.
Requer, portanto, a concessão do benefício da Justiça Gratuita e a tutela de urgência para compelir a ré a disponibilizar o medicamento Clexane (ENOXAPARINA) 80mg a partir do dia 17/01/2019 até o final do tratamento.
No mérito, a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência, diante do reconhecimento da abusividade perpetrada pela requerida ao negar cobertura do plano de saúde no que tange à disponibilização da medicação à autora.
Decisão de ID. 19219691 deferindo a tutela de urgência, bem como a assistência judiciária gratuita.
Petição da parte autora de ID. 21403172 afirmando o não cumprimento da tutela de urgência deferida em 19/01/2019.
Ademais, afirma que a requerida informou o cumprimento da decisão judicial ao disponibilizar o medicamento para aplicação no Hospital São Rafael, em Salvador/BA, entretanto a autora já havia recebido alta e retornado à Comarca de Barreiras/BA.
Contestação em ID. 22147014 alegando a ausência de previsão contratual para o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar.
Despacho de ID. 59099219 oferecendo prazo à parte autora para juntada de réplica.
Réplica em ID. 63034457 alegando o descumprimento da decisão liminar, bem como a abusividade das cláusulas contratuais que limitam o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar necessários ao paciente.
Despacho de ID. 141318772 determinando manifestação das partes acerca da realização da audiência de conciliação, bem como do interesse na produção de provas.
As partes manifestaram o desinteresse na audiência de conciliação e pleitearam o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a presente lide subsume-se em relação consumerista, uma vez que a demandante é destinatário final do serviço e a Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil - CASSI é a fornecedora, tal como estabelecem os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Sobretudo porque a matéria está totalmente cristalizada no STJ, através do seu entendimento sumular nº 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", razão pela qual há que se reputar presente a necessidade de inversão do ônus da prova, face à vulnerabilidade da parte hipossuficiente da relação.
Inicialmente, constato que a controvérsia dos presentes autos reside na possibilidade do plano de saúde negar a oferta do medicamento “Clexane (ENOXAPARINA)”, na dose de 80mg, para tratamento de pessoa com trombose em quatro sítios (sistema nervoso central, membro superior direito, membro superior esquerdo e membro inferior esquerdo) decorrente de leucemia mieloide aguda.
Observa-se, conforme entendimento jurisprudencial, que “havendo prescrição médica acerca da realização de determinado procedimento, bem assim do fármaco necessário à sua realização, este deve prevalecer sobre qualquer requerimento do Plano, uma vez que a tutela à saúde e à vida merece relevo sobre os aspectos de cunho econômico ou financeiro que, porventura, guarneçam os contratos de Plano de Saúde”.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO - PRECEDENTES DO STJ. - Em regra, os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, tendo como exceções: a) os antineoplásicos orais (e correlacionados);b) a medicação assistida (home care); e c) outros fármacos incluídos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) no rol de fornecimento obrigatório. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1692938/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021 (Info 694) - Tratando-se de medicamento de uso domiciliar não listado nas hipóteses do julgado referência, não há se falar em probabilidade do direito para fins de manutenção da tutela de urgência, devendo ser esta afastada. (TJ-MG - AI: 10000220131478001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022) Assim, os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde.
As exceções ficam por conta dos antineoplásicos orais para uso domiciliar (e correlacionados), os medicamentos utilizados no home care e os remédios relacionados à procedimentos listados no Rol da ANS.
Portanto, no caso dos autos, além de tratar-se de um fármaco prescrito e não raras vezes administrado por médico, com previsão jurisprudencial, houve também a clara prescrição do médico assistente do paciente, motivo pelo qual, CUMPRE ao Plano autorizar o procedimento requisitado.
Neste sentido, cumpre trazer decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que corrobora o entendimento acima delineado: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA AUTORA/APELADA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM A MEDICAÇÃO CLEXANE.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DA PACIENTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
ADEQUAÇÃO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AC n. 0806293-26.2018.8.20.5001 - Relator Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus - Terceira Câmara Cível - julgado em 25.08.2020) Ademais, conforme o artigo 10, inciso IV, da Lei 9.656/98, há a exclusão da obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, ressalvando o que dispõem as alíneas “c” do inciso I e “g” do inciso II do art. 12 desta mesma lei.
No caso dos presentes autos, a segunda hipótese faz-se presente, vez que, conforme relatório médico juntado sob ID. 19116545, p. 10 e seguintes, o desenvolvimento da trombose na paciente deu-se em decorrência do tratamento oncológico, lhe sendo recomendado o uso contínuo da medicação, mesmo após a alta hospitalar.
No que tange à alegação da ausência de amparo contratual para o fornecimento dos medicamento de uso domiciliar, vejamos entendimentos já pacificados em jurisprudências pátrias: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
MEDICAMENTO AMBULATORIAL OU DOMICILIAR. 1.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 2.- "É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrados em ambiente ambulatorial ou domiciliar." (AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04/04/2013). 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 300648 RS 2013/0045857-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CLEXANE (ENOXAPARINA SÓDICA) À AGRAVADA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (APLICAÇÃO SUBCUTÂNEA) PARA TRATAMENTO DE TROMBOFILIA COM REGISTRO NA ANVISA.
GRAVIDEZ DE RISCO.
MEDICAMENTO ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA PATOLOGIA, DIANTE DO RISCO DE ABORTAMENTO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ NO SENTIDO DE QUE É "ABUSIVA A RECUSA DE CUSTEIO DO MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DO BENEFICIÁRIO, AINDA QUE MINISTRADO EM AMBIENTE DOMICILIAR" (AGINT NO ARESP 1.433.371/SP).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15.
VERBETE 338 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00507272620218190000, Relator: Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/11/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021) Outrossim, o referido contrato está sob à égide do CDC, razão pela qual suas cláusulas devem ser analisadas à luz do disposto no art. 51, § 1.º, inciso II, do referido diploma legal, que dispõe serem abusivas as cláusulas que ameacem o próprio objeto do contrato, com restrições a direitos ou obrigações fundamentais à sua efetiva execução.
Em relação à fundamentação do réu quanto à impossibilidade da ministração do medicamento em ambiente domiciliar, não deve prosperar quando da leitura da bula do remédio, facilmente consultada na “internet”, verifica-se que ele também é apresentado como solução injetável para uso subcutâneo, cuja aplicação pode ser efetuada pelo próprio paciente.
Além disso, na receita médica juntada sob ID. 19116545, p. 10, observo que, foi recomendado à autora o uso contínuo da medicação, mesmo após a alta hospitalar.
Quanto à alegação da parte autora de que não houve o cumprimento integral da decisão liminar pelo requerido, visto que o medicamento foi disponibilizado no Hospital São Rafael, em Salvador/BA, no momento em que a paciente já havia sido desinternada e retornado à Comarca de Barreiras, não procede.
Da análise dos autos, observo que não houve qualquer manifestação do defensor da parte autora informando o deslocamento da paciente, por esta razão, ao encaminhar a medicação ao hospital informado na petição inicial, conforme documento juntado sob ID. 22148240, restou satisfeito o cumprimento da decisão liminar.
Diante do exposto e do que consta nos autos, julgo PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer para confirmar a tutela provisória de urgência, condenando o réu a fornecer o medicamento solicitado, qual seja CLEXANE (ENOXAPARINA SÓDICA) 80 mg, pelo tempo necessário ao tratamento, conforme prescrição médica.
Por força da sucumbência, condeno a Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil - CASSI ao pagamento das custas e despesas judiciais e honorários sucumbenciais, que fixo, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após o trânsito em julgado, e, não havendo mais pedidos, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v2 -
06/06/2023 19:55
Expedição de intimação.
-
06/06/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 08:22
Expedição de intimação.
-
05/06/2023 08:22
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2022 15:09
Conclusos para julgamento
-
20/01/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 08:12
Expedição de intimação.
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29/10/2021 10:45
Decorrido prazo de TELMA ANDREA MANFREDINI em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 12:46
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/10/2021 23:59.
-
10/10/2021 12:21
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
10/10/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
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05/10/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 16:43
Conclusos para decisão
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21/08/2020 10:09
Decorrido prazo de TELMA ANDREA MANFREDINI em 27/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 13:36
Expedição de intimação via Sistema.
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09/06/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 17:09
Conclusos para despacho
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28/03/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2019 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2019 15:54
Expedição de citação.
-
22/01/2019 15:54
Expedição de citação.
-
22/01/2019 15:54
Expedição de intimação.
-
19/01/2019 13:42
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2019 13:33
Conclusos para decisão
-
16/01/2019 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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