TJBA - 0001569-31.2013.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0001569-31.2013.8.05.0110 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Irecê Executado: Municipio De Ibitita Exequente: Miralva Guedes De Oliveira Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0001569-31.2013.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MIRALVA GUEDES DE OLIVEIRA Nome: MIRALVA GUEDES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Princesa Isabel, 531, Povoado Lagedão, IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: , IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença movida por MIRALVA GUEDES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE IBITITÁ, requerendo o pagamento do valor de R$ 2.731,77 (dois mil setecentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos), R$ 248,34 (duzentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos) relativos ao valor dos honorários sucumbenciais.
O executado, citado, apresentou impugnação, na qual arguiu, em síntese, excesso de execução ao argumento de que os cálculos foram feitos levando em consideração os juros de 1% ao mês, sendo que todos os cálculos quando envolverem a Fazenda Pública, devem ser feitas com os juros aplicados a caderneta de poupança, conforme o Art. 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
O exequente, por sua vez, intimado, apresentou manifestação refutando os argumentos da parte contrária.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Alega o impugnante excesso de execução ao argumento de que os cálculos foram feitos levando em consideração os juros de 1% ao mês, sendo que todos os cálculos quando envolverem a Fazenda Pública, devem ser feitas com os juros aplicados a caderneta de poupança, conforme o Art. 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Sucede que, segundo a legislação processual civil em vigor, só há excesso de execução quando se estiver processando a execução de modo diferente do que foi determinado na sentença ou no acórdão (artigo 535, IV do NCPC).
Cuidando a execução de título executivo judicial, a obrigação deve guardar estrita consonância com o que foi decidido na fase cognitiva, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada, já que abarcada pelo manto da imutabilidade.
Nos termos da parte dispositiva do ato judicial transitado em julgado, restou decidido o seguinte: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Município de Ibititá a pagar à autora o valor de R$ 207,33, referente ao indevido desconto efetuado na remuneração do mês de dezembro de 2012, bem como a pagar o 13° salário e 1/3 de férias, correspondente ao ano de 2012, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde a data que deverIam ter sido pagas as referidas verbas, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir da citação, art. 405 do CC, em 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento.. (…).” Da análise dos autos, verifico que o exequente apresentou cálculos utilizando corretamente os índices determinados no comando exequendo, pelo que o inconformismo do executado não merece prosperar.
A imutabilidade operada pela coisa julgada material impõe óbice à modificação dos critérios de atualização determinados no título executivo, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - JUROS DE MORA - PERCENTUAL - ALTERAÇÃO - DESCABIMENTO - COISA JULGADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA.
Cuidando a execução de título executivo judicial, a obrigação deve guardar estrita consonância com o que foi decidido, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada.
Deve ser confirmada a decisão que homologa os cálculos de liquidação que refletem a correta apuração do montante devido segundo o direito reconhecido aos exequentes na fase de conhecimento. (TJ-MG - AI: 10000190651729001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 19/11/2019, Data de Publicação: 27/11/2019).
Assim, razão não assiste ao impugnante.
Face todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulada pelo Município impugnante, para DETERMINAR o prosseguimento da presente execução.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% do benefício econômico alcançado.
Sem custas processuais, em virtude do Município impugnante/executado ser isento, conforme dispõe o art. 8º-B da Lei Estadual n. 7.753/2000, incluído pela Lei n. 11.625/2009.
Após a preclusão da presente decisão, intime-se o exequente/impugnado, através de seu procurador, para apresentar nova planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Apresentados novos cálculos, voltem-me conclusos.
Irecê, 21 de outubro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
21/10/2024 20:04
Expedição de intimação.
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21/10/2024 15:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 05:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 08:40
Expedição de intimação.
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29/08/2023 08:38
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0001569-31.2013.8.05.0110 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Irecê Executado: Municipio De Ibitita Exequente: Miralva Guedes De Oliveira Advogado: Everton Ferreira Da Cruz (OAB:BA47858) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ PROCESSO Nº: 0001569-31.2013.8.05.0110 DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
I - Proceda a escrivania a retificação da classe processual tendo em vista trata-se de fase de cumprimento de sentença.
II – Intime-se a parte impugnada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de impugnação ao cumprimento da sentença.
II – Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Irecê, 29 de junho de 2021.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
06/06/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 15:26
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 15:28
Juntada de Certidão
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05/04/2022 07:31
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 31/03/2022 23:59.
-
05/04/2022 07:31
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DA CRUZ em 31/03/2022 23:59.
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22/03/2022 10:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/03/2022 10:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/03/2022 11:40
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 11:51
Expedição de intimação.
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10/08/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 20:36
Devolvidos os autos
-
16/05/2019 17:55
PETIÇÃO
-
16/05/2019 17:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/05/2019 17:38
RECEBIMENTO
-
16/05/2019 17:38
RECEBIMENTO
-
25/04/2019 11:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
22/04/2019 17:17
PETIÇÃO
-
22/04/2019 17:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/04/2019 16:12
DOCUMENTO
-
08/03/2019 14:02
MANDADO
-
08/03/2019 14:02
MANDADO
-
08/03/2019 14:02
MANDADO
-
08/03/2019 14:02
MANDADO
-
07/03/2019 11:02
MANDADO
-
21/02/2019 12:50
RECEBIMENTO
-
20/02/2019 12:46
MERO EXPEDIENTE
-
12/09/2017 13:15
CONCLUSÃO
-
11/09/2017 16:24
PETIÇÃO
-
11/09/2017 15:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/06/2017 11:17
MERO EXPEDIENTE
-
09/02/2017 14:57
DOCUMENTO
-
30/01/2017 13:57
MANDADO
-
19/01/2017 11:39
MANDADO
-
19/01/2017 11:36
MANDADO
-
10/01/2017 13:03
MANDADO
-
05/12/2016 14:08
Ato ordinatório
-
05/12/2016 13:02
RECEBIMENTO
-
12/03/2015 12:53
REMESSA
-
12/09/2014 17:47
Ato ordinatório
-
12/09/2014 17:09
PETIÇÃO
-
12/09/2014 17:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/09/2014 16:59
RECEBIMENTO
-
02/09/2014 16:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/08/2014 12:48
RECEBIMENTO
-
21/08/2014 12:41
COM EFEITO SUSPENSIVO
-
07/08/2014 13:49
CONCLUSÃO
-
07/08/2014 13:17
Ato ordinatório
-
30/07/2014 17:41
PETIÇÃO
-
30/07/2014 17:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/07/2014 17:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/06/2014 12:30
RECEBIMENTO
-
12/06/2014 12:28
PROCEDÊNCIA
-
11/02/2014 12:55
CONCLUSÃO
-
11/02/2014 12:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/02/2014 17:12
PETIÇÃO
-
03/02/2014 17:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/01/2014 09:27
RECEBIMENTO
-
29/01/2014 09:02
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/09/2013 15:33
CONCLUSÃO
-
23/09/2013 17:45
PETIÇÃO
-
23/09/2013 17:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/09/2013 17:34
RECEBIMENTO
-
13/09/2013 14:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/09/2013 15:47
Ato ordinatório
-
02/09/2013 17:59
PETIÇÃO
-
02/09/2013 17:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/07/2013 17:36
MANDADO
-
15/05/2013 16:20
MANDADO
-
15/05/2013 16:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/05/2013 16:04
RECEBIMENTO
-
26/04/2013 15:26
MERO EXPEDIENTE
-
11/04/2013 09:43
CONCLUSÃO
-
09/04/2013 09:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2013
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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