TJBA - 8000426-56.2022.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:56
Baixa Definitiva
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24/02/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:45
Desentranhado o documento
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06/12/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual em cooperação judiciária
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20/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/09/2024 08:42
Homologada a Transação
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02/09/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:35
Decorrido prazo de DIOCLECIANO MARCULINO DOS ANJOS em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 12:34
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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09/02/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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24/01/2024 04:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 30/11/2023 23:59.
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24/01/2024 04:10
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 30/11/2023 23:59.
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24/01/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCIELE DA SILVA DOURADO SARAIVA em 30/11/2023 23:59.
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29/12/2023 00:01
Publicado Citação em 14/11/2023.
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29/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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28/12/2023 23:05
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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28/12/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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21/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/11/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 09:24
Audiência Una realizada para 25/10/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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24/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 20:32
Expedição de ato ordinatório.
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26/09/2023 20:32
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:44
Audiência Una designada para 25/10/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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06/07/2023 03:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/06/2023 23:59.
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06/07/2023 03:13
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/06/2023 23:59.
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06/07/2023 03:13
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 29/06/2023 23:59.
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06/07/2023 03:13
Decorrido prazo de FRANCIELE DA SILVA DOURADO SARAIVA em 29/06/2023 23:59.
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05/07/2023 14:53
Publicado Citação em 13/06/2023.
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05/07/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 13:33
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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05/07/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000426-56.2022.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Diocleciano Marculino Dos Anjos Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683) Advogado: Franciele Da Silva Dourado Saraiva (OAB:BA51149) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000426-56.2022.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: DIOCLECIANO MARCULINO DOS ANJOS Advogado(s): HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA (OAB:BA49683), FRANCIELE DA SILVA DOURADO SARAIVA (OAB:BA51149) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:BA68751) DESPACHO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO que tramita pelo rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada pela parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da parte requerida em epígrafe, também qualificada nos autos. 2.
Advirta-se que nos termos do art. 320 do CPC é dever da parte autora colacionar nos autos documentos indispensáveis a propositura da ação, notadamente, documentos de identificação(RG e CPF), comprovante de residência na presente Comarca atualizado.
Sendo assim, caso tais documentos não conste nos autos, defiro o prazo de 5 dias úteis para a parte autora juntar os devidos documentos.
Deverá a parte autora em igual prazo informar o contato TELEFÔNICO(WHATSAPP) E E-MAIL para fins de receber eventuais notificações deste juízo.
Findo o prazo, certifique-se. 3.
No que tange ao pedido antecipatório, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente.
Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo.
Ainda, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante dispõe, expressamente, o artigo 300, §2º, do CPC.
No presente caso, as alegações da inicial não são verossímeis a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da tutela para momento anterior à instauração do contraditório.
Da mesma forma, reputo não estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em conceder-se a medida requerida somente ao final do processo.
Dessa forma, não havendo motivo para antecipar a tutela em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de conclusão pela procedência dos pedidos autorais ao final da ação. 4.
Pelo prosseguimento, ao Cartório Cível para inclusão do feito em pauta para audiência UNA de conciliação e instrução, a ser presidida pela juíza leiga vinculada a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 5.
Tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 6.
CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recepção, para comparecer à audiência designada, devendo constar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova.
Fica a parte demandada ciente de que, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhada por advogado.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, até a audiência, o documento comprobatório dos poderes e/ou a carta de preposição, sob pena de revelia. 7.
Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8.
Por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 9.
Na sequência, voltem conclusos para sentença. 10.
Diligências e intimações necessárias.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
10/06/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2023 17:24
Outras Decisões
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14/06/2022 11:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/06/2022 11:46
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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