TJBA - 8000551-87.2023.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:45
Baixa Definitiva
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28/02/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 04:44
Decorrido prazo de VINICIUS BARROS NASCIMENTO em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:44
Decorrido prazo de GUSTAVO DRAGO DA ROCHA em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:44
Decorrido prazo de VINICIUS BARROS NASCIMENTO em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:44
Decorrido prazo de GUSTAVO DRAGO DA ROCHA em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:40
Decorrido prazo de GUSTAVO DRAGO DA ROCHA em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:22
Decorrido prazo de VINICIUS BARROS NASCIMENTO em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO DRAGO DA ROCHA em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO DRAGO DA ROCHA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RIOS OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:56
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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24/11/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 11:11
Expedição de citação.
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21/11/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 11:11
Homologada a Transação
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22/09/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 12:21
Expedição de citação.
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22/09/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 03:43
Decorrido prazo de GESSICA DOS SANTOS CORREIA em 04/09/2023 23:59.
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20/09/2023 03:34
Decorrido prazo de GESSICA DOS SANTOS CORREIA em 04/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:48
Audiência Una realizada para 19/09/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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15/09/2023 17:49
Juntada de Petição de procuração
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15/09/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 03:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RIOS OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:07
Decorrido prazo de VINICIUS BARROS NASCIMENTO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RIOS OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:33
Decorrido prazo de VINICIUS BARROS NASCIMENTO em 22/08/2023 23:59.
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05/08/2023 14:33
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 07:53
Expedição de citação.
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03/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 11:05
Expedição de ato ordinatório.
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02/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 10:33
Audiência Una designada para 19/09/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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09/07/2023 02:28
Decorrido prazo de VINICIUS BARROS NASCIMENTO em 29/06/2023 23:59.
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05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RIOS OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
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04/07/2023 05:28
Decorrido prazo de VINICIUS BARROS NASCIMENTO em 29/06/2023 23:59.
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04/07/2023 02:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RIOS OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
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03/07/2023 03:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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03/07/2023 03:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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28/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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19/06/2023 15:08
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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19/06/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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12/06/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000551-87.2023.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Gessica Dos Santos Correia Advogado: Ana Carolina Rios Oliveira (OAB:BA74730) Advogado: Vinicius Barros Nascimento (OAB:BA38422) Advogado: Pedro Henrique Sampaio Falcao Da Silva (OAB:BA58001) Reu: Compania Panamena De Aviacion S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000551-87.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: GESSICA DOS SANTOS CORREIA Advogado(s): ANA CAROLINA RIOS OLIVEIRA (OAB:BA74730), VINICIUS BARROS NASCIMENTO (OAB:BA38422), PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA (OAB:BA58001) REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação condenatória de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora relata, em síntese, ter realizado a compra de uma passagem junto a compania aérea requerida, para viajar até a cidade de Lima no Peru, mas se viu impossibilitada de embarcar porque não possuía passaporte e, soube no momento do embarque que o voo faria uma escala no Panamá, país que exige o documento.
Requer, portanto, em sede de tutela provisória, a determinação de que a requerida efetue a marcação da passagem da autora sem aplicação da multa de US$ 150.00 (cento e cinquenta dólares) que lhe foi imputada. É o breve relatório.
Decido.
Consoante se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência de forma antecipada, é necessário que existam elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”.
Além disso, à vista da sumariedade da cognição em que embasada, a decisão deferida não pode ser irreversível.
Nesse sentido, convém salientar que a probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, incontinenti.
Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo.
Na hipótese em apreço, analisando os argumentos apresentados pela parte autora, entendo que não merece deferimento o requerimento de tutela de urgência, pois, ao menos em análise sumária, reputo não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão.
Em suma, não verifico suficientemente demonstrada a probabilidade do direito.
Além disso, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não restou comprovado pela parte autora, uma vez que não há evidências nos autos de que o regular processamento do feito colocará a parte demandante em situação de sofrer dano irreparável.
Pelo exposto, indefiro, por ora, o requerimento antecipatório. 2.
Ao Cartório Cível para inclusão do feito em pauta para audiência UNA de conciliação e instrução, a ser presidida pelo juiz leigo vinculado a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 3.
Tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recepção, para comparecer à audiência designada, devendo contar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova.
Fica a parte demandada ciente de que, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhada por advogado.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, até a audiência, o documento comprobatório dos poderes e/ou a carta de preposição, sob pena de revelia. 5.
Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 6.
Por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 7.
Na sequência, voltem conclusos para sentença. 8.
Diligências e intimações necessárias.
Atribuo ao presente pronunciamento força de ofício/mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento.
Iraquara/BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara/BA -
10/06/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2023 17:44
Outras Decisões
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10/06/2023 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 12:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/05/2023 12:06
Conclusos para decisão
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26/05/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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