TJBA - 8089899-49.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/03/2025 05:04
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8089899-49.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Montival Veloso Da Silva Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Perito Do Juízo: Nivalda Oliveira Sena Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] nº 8089899-49.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MONTIVAL VELOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDDIE PARISH SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Deixo de acolher os embargos interpostos , porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, havendo apenas um inconformismo com os termos do julgado, que não pode ser alterado através de recurso horizontal.
Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a sentença deste juízo.
Salvador, 14 de fevereiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
20/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8089899-49.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Montival Veloso Da Silva Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Perito Do Juízo: Nivalda Oliveira Sena Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] nº 8089899-49.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MONTIVAL VELOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDDIE PARISH SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Deixo de acolher os embargos interpostos , porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, havendo apenas um inconformismo com os termos do julgado, que não pode ser alterado através de recurso horizontal.
Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a sentença deste juízo.
Salvador, 14 de fevereiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
10/03/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:14
Expedição de carta via ar digital.
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19/02/2025 08:55
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 01:13
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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10/11/2024 14:37
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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10/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MONTIVAL VELOSO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 18:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 22:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
14/08/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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30/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:34
Decorrido prazo de MONTIVAL VELOSO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:34
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:59
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
04/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 18:04
Decorrido prazo de MONTIVAL VELOSO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:04
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 11:02
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
16/03/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 21:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:40
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/11/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:40
Decorrido prazo de MONTIVAL VELOSO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 01:24
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
04/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
16/11/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 19:48
Conclusos para despacho
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23/10/2023 01:52
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:52
Decorrido prazo de MONTIVAL VELOSO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 23:55
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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21/10/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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10/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 12:39
Nomeado perito
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24/09/2023 22:28
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 23:28
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 22:51
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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04/08/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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30/07/2023 21:47
Expedição de carta via ar digital.
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25/07/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 17:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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