TJBA - 8011732-38.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:36
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2934347798 EM 19/09/2025 15:36:25
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13/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 10:47
Expedição de intimação.
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12/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 08:25
Expedição de intimação.
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01/08/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 08:13
Expedição de intimação.
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01/08/2025 08:09
Processo Reativado
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01/08/2025 07:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 15:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011732-38.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: DOUGLAS SILVA TRINDADE Advogado(s): MILENA DE OLIVEIRA COELHO (OAB:BA52936), LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA48072) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de recurso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto por DOUGLAS SILVA TRINDADE, em face da sentença (ID 491178571), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou a autarquia previdenciária a conceder ao autor embargado benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária/B-91, desde 10/04/2024.
Aduz, em síntese, que o prazo de concessão do benefício deve ser contado da data da implementação pelo INSS, não desde a data da concessão, sob pena de não restar ao beneficiário prazo para prorrogação (ID 492092772).
O embargado não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 497588740).
Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
No mérito, o recurso merece acolhimento.
Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Acerca dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, explica FREDIE DIDIER JR (2007, p. 159). "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão." Compulsando os autos, verifica-se que, em conformidade com o laudo pericial apresentado ao ID 469997247, na sentença (ID 485940688) fora reconhecida a incapacidade temporária e total do segurado para o exercício profissional, sendo determinada a implantação do benefício de e auxílio por incapacidade temporária acidentária/B-91 em favor do autor.
Veja-se: "POSTO ISSO, rejeitadas as prefaciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para condenar o INSS à: a) obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária/B-91, em favor do autor, desde 10/04/2024 até a o final do processo de reabilitação profissional, a ser estabelecido pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de intimação desta sentença, trazendo a documentação comprobatória aos autos;" Desta feita, no que diz respeito à data inicial de concessão do benefício, assiste razão o embargante, já que deve ser observado, in casu, o art. 60, §9º, da Lei n.º 8.213/91.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei (g.n.).
Posto isso, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária/B-91, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62, § 9º, da Lei n.º 8.213/91.
Assim sendo, onde se lê: "POSTO ISSO, rejeitadas as prefaciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para condenar o INSS à: a) obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária/B-91, em favor do autor, desde 10/04/2024, pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62, §9º da Lei n.º 8.213/1991, a ser estabelecido pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de intimação desta sentença, trazendo a documentação comprobatória aos autos;" Leia-se: " POSTO ISSO, rejeitadas as prefaciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para condenar o INSS à: a) obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária/B-91, em favor do autor, pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62, §9º da Lei n.º 8.213/1991, a ser estabelecido pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de intimação desta sentença, trazendo a documentação comprobatória aos autos;".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 964/2024) Assinado digitalmente -
17/07/2025 10:36
Baixa Definitiva
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17/07/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:35
Expedição de intimação.
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15/06/2025 11:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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07/05/2025 18:14
Expedição de intimação.
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06/05/2025 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:49
Expedição de ato ordinatório.
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02/04/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 20:10
Expedição de intimação.
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18/03/2025 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:39
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8011732-38.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Douglas Silva Trindade Advogado: Milena De Oliveira Coelho (OAB:BA52936) Advogado: Lucas Santos De Oliveira (OAB:BA48072) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011732-38.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: DOUGLAS SILVA TRINDADE Advogado(s): MILENA DE OLIVEIRA COELHO (OAB:BA52936), LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA48072) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por DOUGLAS SILVA TRINDADE, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos, em que se objetiva a concessão de benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), em virtude de doença incapacitante decorrente de atividade laboral.
Alegou, em síntese, ser portador de síndrome do túnel do carpo e enfermidades psiquiátricas.
Explicou que trabalhou para o Banco Itaú S/A por 04 (quatro) anos, exercendo atividades que envolviam, essencialmente, a digitação, além de excessiva jornada diária de trabalho e ausência de equipamentos ergonômicos, estando impossibilitado de trabalhar.
Afirmou que faz tratamento médico e está sem condições de desenvolver suas atividades laborativas habituais.
Aduziu que lhe fora negada a concessão de auxílio por acidente de trabalho (B-91), sob alegação de não comprovação de incapacidade laboral.
Requereu, liminarmente, seja a autarquia previdenciária compelida a deferir o benefício pleiteado, desde a data do requerimento administrativo (10/04/2024), até o final do processo de reabilitação social e profissional, e, no mérito, a confirmação da liminar ou, caso seja detectada a invalidez parcial e definitiva, seja concedido ao segurado o benefício de auxílio-acidente (B-94) (ID 451512203).
Colacionou, nos autos, a documentação pertinente (ID’s 451512205 a 451519824).
Despacho inicial ao ID 452089322, determinando a realização exame pericial no autor.
O réu apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de comprovação do indeferimento do benefício pleiteado e a falta de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação do benefício.
No mérito, sustentou que: a) os requisitos da carência e qualidade de segurado não podem ser tidos por incontroversos, devendo ser analisados conforme a prova dos autos, a partir da data de início da incapacidade (DII); b) o auxílio-acidente tem a sua renda mensal inicial fixada em 50% do salário de benefício apurado; c) a autarquia ré não causou ao acionante qualquer lesão material ou moral (ID 455429045).
Acostou documentos ao ID 455429046.
Laudo pericial juntado ao ID 469997247.
Manifestação da parte autora ao ID 472392690.
O INSS apresentou proposta de acordo ao ID 482162085, rejeitada pelo demandante ao ID 482663811.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda, sendo desnecessária, pois, a produção de outras provas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado do mérito não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024).
No tocante às preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de comprovação do indeferimento do benefício pleiteado e de prorrogação do benefício, sem razão o réu, pois, conforme ID 451516440, o autor requereu previamente a concessão do benefício, sendo-lhe negado o auxílio, não havendo que se falar, ademais, em pedido de prorrogação, já que o pleito não foi atendido pela autarquia previdenciária, motivo pelo qual REJEITO as preliminares avençadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Homologo o laudo pericial de ID 469997247, já que respondeu convenientemente a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.
A questão controvertida cinge-se à existência de doença ou lesão incapacitante, decorrente de acidente de trabalho, para o exercício de atividade laboral.
Acerca do benefício pleiteado, o artigo 86 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, para fazer jus ao benefício pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos: (i) a comprovação da qualidade de segurado; (ii) ter sofrido acidente de qualquer natureza; (iii) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Com relação à carência, há dispensa legal (art. 26, I, da Lei 8.213/1991).
No caso em tela, a incapacidade para o trabalho foi comprovada, já que o laudo realizado pelo perito judicial apontou a plena incapacidade do autor (ID 469997247), inclusive reconhecida pelo próprio INSS ao ID 482162085, ao oferecer ao postulante auxílio por incapacidade temporária.
Nesse contexto, tenho que não há defeitos técnicos no documento ou mesmo elementos acostados no feito capazes de infirmar as conclusões do i.
Perito.
Ressalte-se que o conceito jurídico de incapacidade laboral deve ser compreendido como a impossibilidade de desempenho de atividades profissionais em geral, ou, ainda, daquela exercida habitualmente pelo segurado, advinda não somente da doença ou do acidente sofrido, mas destes avaliados no contexto socioeconômico da parte autora, gerando impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e que necessariamente comprometa as possibilidades de obtenção de seu sustento.
No caso, o perito judicial, após avaliação dos documentos médicos carreados aos autos e apresentados pela parte autora ao exame médico, além do histórico médico apurado durante a anamnese, em cotejo com seus conhecimentos técnicos e experiência profissional, alcançou a conclusão de ser o autor portador de doença restritiva para realizar suas atividades laborais, necessitando de tratamento continuado. É o que se extrai das respostas apresentadas pelo expert nomeado: (...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R = Atualmente, sim. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R = Temporária.
Total. (...) 21.
O Perito conclui pela continuidade do afastamento das atividades laborais do autor para tratamento médico, fisioterápico e psiquiátrico? R = Não há condição atual para o retorno ao trabalho. (ID 469997247).
Com efeito, cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, firma-se a convicção, em regra, por meio da prova pericial.
Embora não haja adstrição à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial.
Nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
PRECLUSÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS.
LAUDO TÉCNICO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
INEXISTENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
Verificada a ausência de impugnação ao laudo técnico, deve ser reconhecida a preclusão do pedido de anulação da sentença para a designação de nova perícia. 2.
São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3.
Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 4.
A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico.
Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5.
A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 6.
A ausência de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual desenvolvida ao tempo do acidente de qualquer natureza, causa óbice à concessão do benefício. 7.
Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa.
Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. (TRF4, AC 5024536-90.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020, g.n) Por conseguinte, comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício ora vindicado, mormente a incapacidade laborativa, merece acolhida a pretensão veiculada pelo autor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE.
NÃO CONCESSÃO.
INCONFORMISMO DA SEGURADA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA O LABOR COM RESTRIÇÕES.
DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS FUNÇÕES HABITUAIS.
BANCÁRIA.
SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E DO MANGUITO ROTADOR.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - O cerne da questão envolve a existência de incapacidade laboral temporária da segurada para sua atividade habitual de labor e dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 2 - Laudo que conclui pela existência de capacidade da segurada para o labor, apesar da constatação da doença e do nexo causal e restrições para o exercício da função devendo observar a NR 17 do MTE.
Conjunto probatório que demonstra incapacidade parcial e temporária da segurada para exercer função habitual que lhe garanta a subsistência.
Bancária com síndrome do túnel do carpo e do manguito rotador, com queixas álgicas e limitações a serem tratadas para posterior retorno ao labor.
Hipótese de concessão do auxílio-doença configurada. 3 - APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para conceder o auxílio-doença à segurada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8008434-28.2017.8.05.0001, em que figura como Apelante CARLA BRUSELL OSÓRIO e apelado INSS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA para conceder à mesma o auxílio-doença acidentário (B.91), nos termos do relatório e voto do Relator: (TJ-BA - APL: 80084342820178050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/09/2022) (g.n.).
APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
REEXAME NECESSÁRIO CONSIDERADO INTERPOSTO.
CARÁTER ILÍQUIDO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CABIMENTO.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
NEXO CONCAUSAL ESTABELECIDO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB).
DIA SEGUINTE À INDEVIDA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
CONVERSÃO DE ESPÉCIE DE PRÉVIO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS GERADORES.
ADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
OBSERVÂNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A SEGUIR DESTACADOS.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso do autor.
Restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Cabimento.
Transtornos psíquicos agravados pelo trabalho (depressão e esgotamento).
Atividades habituais de diagramador.
Incapacidade laborativa total e temporária diagnosticada pelo laudo pericial.
Nexo de concausalidade estabelecido.
Teor conclusivo cabal da prova técnica, não infirmada por parecer divergente de assistente técnico indicado.
Benefício de auxílio por incapacidade temporária escorreitamente concedido pela sentença. 2.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB).
Termo inicial alterado para o dia seguinte à alta médica do prévio auxílio-doença concedido em razão das mesmas moléstias.
Constatação pericial de que o segurado permanecia totalmente incapacitado no correspondente termo. 3.
CONVERSÃO DE ESPÉCIE de auxílio por incapacidade temporária previdenciário.
Admissibilidade.
Nexo de concausalidade presente.
Ausência de repercussão financeira.
Identidade da base de cálculo dos benefícios análogos. (...) 8.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE para alterar a DIB e determinar a conversão de espécie de benefício previdenciário, ressalvada ainda a observância dos consectários legais citados em destaque.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10152861820218260114 Campinas, Relator: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 09/03/2020, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/09/2024) (g.n.) Em relação à qualidade de segurado, reputo o cumprimento de tais requisitos incontroverso nos autos, considerando proposta de acordo ofertada pelo INSS ao ID 482162085.
No que tange à data de início do benefício, considero a data do requerimento administrativo, qual seja, 10/04/2024 (ID 451516440).
Por fim, quanto aos pedidos de conversão do benefício ora concedido em auxílio-acidente, verifica-se não ser o caso de deferimento, pois, nos termos da perícia judicial realizada, a recuperação do autor é possível mediante submissão ao tratamento médico adequado.
No mais, reputa-se pertinente, ante as circunstâncias, a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora ao benefício previdenciário.
Existe, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado, as precárias condições pessoais e sociais do demandante e o manifesto caráter alimentar do benefício.
POSTO ISSO, rejeitadas as prefaciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para condenar o INSS à: a) obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária/B-91, em favor do autor, desde 10/04/2024 até a o final do processo de reabilitação profissional, a ser estabelecido pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de intimação desta sentença, trazendo a documentação comprobatória aos autos; b) PAGAR à parte demandante o valor relativo às parcelas retroativas não prescritas relativas ao período entre a DIB e a DIP.
A quantia apurada, compensados/descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável, deve ser acrescida de juros e correção monetária, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Mínima a sucumbência, arcará o réu com o pagamento da verba honorária do patrono da parte autora, estes ora fixados em 10% do valor atualizado do débito, não incidentes sobre as prestações vencidas após a presente sentença (STJ, Súmula n. 111).
No que diz as custas processuais a cargo do ente público, deixo de condená-lo, ex vi art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011, que confere isenção legal aos entes públicos.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório.
Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda pública.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 964/2024) Assinado digitalmente -
26/02/2025 10:02
Expedição de intimação.
-
26/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 13:10
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 11:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 18:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:53
Juntada de Alvará
-
29/10/2024 07:39
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:30
Juntada de laudo pericial
-
12/10/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
24/09/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:25
Expedição de ato ordinatório.
-
08/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 13:21
Decorrido prazo de DOUGLAS SILVA TRINDADE em 24/07/2024 23:59.
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05/08/2024 09:51
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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05/08/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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29/07/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:37
Juntada de intimação
-
15/07/2024 10:35
Expedição de citação.
-
12/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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