TJBA - 8024510-23.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 08:31
Baixa Definitiva
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10/04/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
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02/04/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:49
Decorrido prazo de VALMIRETE SOUZA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:49
Decorrido prazo de VALMIRETE SOUZA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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08/02/2024 04:35
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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08/02/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 09:13
Juntada de Certidão
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 8024510-23.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Valmirete Souza Dos Santos Advogado: Evandro De Deus Rodrigues (OAB:BA49908-A) Agravante: Municipio De Porto Seguro Advogado: Leo Humberto Guanais Rochael Fernandes (OAB:BA32948-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024510-23.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES (OAB:BA32948-A) AGRAVADO: VALMIRETE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES (OAB:BA49908-A) Relator: Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Porto Seguro, com o objetivo de reformar a decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro que, nos autos do Cumprimento da Sentença, reconheceu como correto o valor apontado pela executada, determinando o que município proceda imediatamente o pagamento do adicional de tempo de serviço do servidor.
Analisando os autos, verifico que, em face da decisão recorrida, o Município de Porto Seguro interpôs Apelação.
Ato contínuo, o Magistrado Singular intimou o executado para utilizar o recurso cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, o executado interpôs junto ao Tribunal de Justiça este agravo de instrumento sem, entretanto, manifestar-se nos autos principais, como inclusive, certificado nos autos principais (ID 419237343), deixando o apelo seguir o andamento normal.
Ora, o próprio agravante afirma em petição de ID 51939644 “oportuno salientar que os recursos são idênticos, trazendo os mesmos argumentos e tópicos, sendo que a única diferença entre eles reside na adequação da nomenclatura necessária ao ajuizamento direto junto ao segundo grau, de modo que, na prática, não há qualquer inovação argumentativa em sede recursal”.
Acrescenta que “caso o presente recurso não seja conhecido, é absolutamente necessário proceder ao conhecimento do primeiro apelo”.
Ora, propositadamente o Município de Porto Seguro permitiu serem ambos os recursos processados, como ele mesmo ressalta, idênticos, para que, caso um deles não seja conhecido, o outro seja processado, o que entendo, não merece prosperar.
Inicialmente, a apelação fora proposta tempestivamente em 28/04/2023, processada no Primeiro Grau, onde se encontra até o momento.
Por sua vez, este agravo de instrumento, distribuído em 15/05/2023, sequer merece ser conhecido, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Isso porque a cumulação da interposição do agravo de instrumento com a apelação impede a apreciação daquele, proposto posteriormente.
Ademais, conquanto tenha sido oportunizado ao recorrente utilizar o recurso cabível, manifestou o ora agravante a intenção de processar ambos os recursos e mantê-los em andamento, devendo ser, nesse caso, não conhecido o último recurso interposto.
Confira-se a jurisprudência do STJ acerca da matéria: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO.
AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3.
Agravos internos não conhecidos. (AgInt no AREsp n. 2.081.729/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).
Outrossim, nessa diretiva é o entendimento desta Corte de Justiça: AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE AGRAVOS DE INSTRUMENTOS CONTRA DECISÃO DE RECOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MÁ-FÉ NÃO PODE SER PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA.
PRECEDENTES.
PROVA OBJETIVA DA MÁ-FÉ NOS AUTOS.
APELO IMPROVIDO. (TJBA – Apelação nº 8000134-61.2016.8.05.0050, Relatora: Desa.
SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 21/12/2022).
APELOS SIMULTÂNEOS NOS AUTOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PERDAS E DANOS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO ACOLHIDA.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA BUD E WHIRLPOOL.
NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMADO O APELANTE (MÁXIMO REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA) PARA COMPROVAR A SUA INSUFICIENCIA ECONOMICO-FINANCEIRA, OPTOU POR REALIZAR O PREPARO.
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
DOIS RECURSOS INTERPOSTOS PARA OBJETAR A MESMA DECISÃO.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA E WHIRLPOOL S/A.
INSURGENCIA CONTRA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
VERBA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E DE ACORDO COM O ART. 85, § 8º DO CPC.
RECURSO DA MAXIMO REPRESENTAÇÕES E COMERCIO LTDA.
NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO DA BUD COMERCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA E WHIRLPOOL S/A, NÃO PROVIDA.
Consoante o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, não se admite a interposição de mais de um recurso contra o mesmo provimento judicial.
Manifestamente inadmissível, portanto, a apelação interposta, quando a mesma parte já havia interposto agravo de instrumento, não conhecido, em face da mesma decisão.
Em razão das circunstâncias do caso em apreço, não resta dúvida que a fixação dos honorários por equidade afigura-se razoável e proporcional, sendo suficiente para remunerar condignamente os causídicos da parte ora apelada. (TJBA – Apelação nº 0301678-32.2018.8.05.0001, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Relatora: Desa CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, p. em 10/07/2019).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, na forma do artigo 932, III do CPC/15 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 05 de fevereiro de 2024.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03 -
05/02/2024 17:12
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO - CNPJ: 13.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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21/10/2023 01:25
Decorrido prazo de VALMIRETE SOUZA DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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07/10/2023 13:49
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
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07/10/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:03
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 03:33
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 10/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 18:51
Conclusos #Não preenchido#
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30/06/2023 18:48
Juntada de Certidão
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29/06/2023 19:24
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 03:38
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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09/06/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 08:59
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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