TJBA - 8007209-15.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 20:22
Decorrido prazo de JOAO PLACIDO DOS SANTOS FILHO em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500819565
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15/05/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:03
Expedição de intimação.
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14/03/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 14:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 26/02/2025 23:59.
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12/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:11
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:27
Expedição de intimação.
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03/12/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:33
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:32
Processo Reativado
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29/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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17/06/2024 08:04
Baixa Definitiva
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17/06/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 16:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 10/04/2024 23:59.
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08/03/2024 11:40
Expedição de ato ordinatório.
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08/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 09:43
Juntada de decisão
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08/03/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8007209-15.2023.8.05.0113 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Joao Placido Dos Santos Filho Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506-A) Recorrente: Municipio De Itabuna Representante: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8007209-15.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): RECORRIDO: JOAO PLACIDO DOS SANTOS FILHO Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE ITABUNA.
SERVIDOR PUBLICO.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
ANTIGOS SERVIDORES CELETISTAS.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
APROVEITAMENTO DO PERÍODO ANTERIOR PARA EFEITO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, LICENÇA PRÊMIO E TRIÊNIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2.442/2019 POR VÍCIO DE INICIATIVA NÃO VERIFICADA.
VEREADOR PODE APRESENTAR PROJETO DE LEI QUE TENHA PREVISÃO DE DESPESAS PARA O PODER EXECUTIVO, OU SEJA, PARA O MUNICÍPIO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL - TESE 917.
APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO CELETISTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8001418-02.2022.8.05.0113; 8002604-60.2022.8.05.0113.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação intentada em face do Município de Itabuna em que alega a parte autora, em breve síntese, que é servidor público do Município, tendo sido contratado sob o regime celetista data 04/03/2009.
Alega que em março de 2019 a Municipalidade alterou o regime jurídico que rege o vínculo trabalhista dos servidores, de celetista para estatutário, com a implementação da Lei Municipal nº 2.442/19.
Ocorre que, segundo alega, a mudança regime violou o direito adquirido da parte autora de cômputo do tempo de serviço antes da vigência da mencionada lei, para alcançar os benefícios pleiteados, uma vez que, considerando todos os anos de tempo de serviço, adquiriu 09 (nove) triênios, e 06 (seis) meses de licença prêmio, diante da inteligência dos arts. 73 e 106 da mencionada Lei Municipal, apesar disso, não teve seu direito satisfeito.
Ao final, requereu a procedência total da presente ação para que a requerida proceda com a implantação e o pagamento dos valores referente aos benefícios pleiteados, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente desde a publicação da lei municipal.
Sentença de procedência no ID 56700222 para determinar que a Administração Pública Municipal contabilize o tempo de serviço prestado em anterior regime municipal celetista para fins de concessão de triênios e licença-prêmio.
Condeno a Requerida, ainda, a implementar os triênios a que o Autor faz jus, nos termos desta sentença, bem assim ao pagamento dos valores retroativos correspondentes desde a vigência da Lei 2.442/2019.
Inconformada, recorre a parte ré no ID 56700226, levantando, em sede de preliminar, a inconstitucionalidade da lei nº 2.442/2019, com publicação em agosto de 2019 e a impossibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Contrarrazões foram apresentadas no ID 56700230. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001418-02.2022.8.05.0113; 8002604-60.2022.8.05.0113.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inconstitucionalidade da lei nº 2.442/2019, com publicação em agosto de 2019, sustentada pelo Município recorrente.
Diferente do quanto relatado pelo recorrente não existem duas leis vigentes, uma vez que nos termos do artigo 1º, §4º, da LINDB, as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Neste sentido, a lei republicada é a lei vigente e que deve ser considerada para reger o caso em comento.
No tocante à inconstitucionalidade arguida, entendo que não merece prosperar tal argumento, isso por que o STF possui entendimento firmado em sede de repercussão geral - tese 917 – afirmando que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).” Neste sentido, não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.
Indiscutível que, com exceção das matérias previstas expressamente no mencionado dispositivo e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte.
Portanto, não vislumbro, no caso concreto, qualquer vício a ser declarado, pois a reserva de iniciativa de lei do chefe do Executivo deve ser restrita às matérias constantes no rol taxativo do art. 61, § 1º, II, da CF, ou seja, a regra tem que ser a aplicação da interpretação restritiva e não a ampliativa.
Em assim sendo, mutatis mutandis, aplicando o referido entendimento ao caso em apreço, não existe vício na emenda proposta por vereador pelas razões já expostas.
Afasto, ainda, o pleito preliminar visando o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça à parte autora, suscitado pelo Recorrente. É que, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Adentrando no mérito da questão, é imperioso ressaltar que os servidores contratados sob o regime da CLT têm direito adquirido à contagem, para efeito de anuênio e de licença-prêmio por assiduidade, do tempo de serviço federal prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único (STF RE 222.199, 08.6.1999, 1ª T).
Alinhando esse entendimento, o STF, através da Súmula 678, entendeu pela inconstitucionalidade de dispositivo legal que afasta o direito contagem do tempo de serviço regido pela CLT, para efeito de anuênio, a servidores que passaram para o regime celetista.
Vejamos: Súmula 678/STF – 26/10/2015.
Servidor público.
Regime jurídico único.
Tempo de serviço regido pela CLT.
Anuênio e licença-prêmio.
Afastamento.
Inconstitucionalidade.
Lei 8.162/91, art. 7º, I e III.
Lei 8.112/90, art. 243.
CF/88, art. 5º, XXXVI.
No mesmo sentido, tem decido o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA QUE BUSCA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ENQUANTO CELETISTA PARA FINS DE PAGAMENTO DE ANUÊNIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade.
Precedentes. (STF - AI: 228148 MG, Relator: Min.
Dias Toffoli, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: acórdão eletrônico, DJe-086 divulg 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012) 2.
In casu, a apelante comprovou que seu vínculo jurídico com o Município se iniciou pelo regime celetista em 01/03/1991 (fls. 15), sendo posteriormente anulado e convertido em regime estatutário com o advento do Decreto Municipal n. 001/97, não sendo computado como tempo de serviço o período que laborou sob a égide celetista. 3.
Quanto à prescrição, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a sua incidência se perfaz somente sobre o período anterior aos cinco últimos anos da data de ajuizamento da ação, nos termos do art. 2º, do Decreto 20.910/32 4.
Sentença reformada. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000227-31.2014.8.05.0148, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018) (TJ-BA - APL: 00002273120148050148, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) Sendo assim, percebe-se que, embora o vínculo entre o Município e a servidora tenha se iniciado pelo regime celetista, sendo posteriormente anulado e convertido em regime estatutário, há de se reconhecer que todo o período laborado para a Municipalidade é válido para fim de contabilização do adicional por tempo de serviço e licenças prêmio.
Neste ponto, irretocável o entendimento do Juízo a quo, senão vejamos: “(...) Assim sendo, a previsão de que, para triênios, a lei não retroagirá, é inconstitucional à luz do quanto já decidido pelo STF e pelo TJBA.
Acrescento que a Lei Municipal, quando tratou de tempo de serviço no art. 37, não fez distinção entre o serviço prestado pelo servidor sob o regime celetista e aquele prestado sob o regime estatutário.
De mais a mais, a previsão que impede a contagem de tempo pretérito para que se aufiram benefícios presentes fere o próprio princípio da isonomia no seu aspecto material, considerando que coloca em situação de igualdade servidores que estão em situação distinta - haja vista tratar servidor mais antigo, e, portanto, com mais anos de dedicação ao serviço público, da mesma forma que trata, por exemplo, aquele recém-admitido ao quadro da administração municipal.
Portanto, filio-me à corrente jurisprudencial dominante, para considerar que o tempo pretérito, prestado sob regime jurídico único anterior, deve ser considerado também para fins de deferimento de benefícios posteriormente instituídos.
Quanto aos valores retroativos, veja-se que não pode ser cobrado aquilo que não existia na esfera jurídica, é dizer, o Autor tem direito à contagem de tempo pretérito, mas o seu direito apenas se perfectibiliza com a entrada em vigor da lei instituidora da vantagem, no caso, Lei Municipal nº. 2442/2019. (...) Assim sendo, conclui-se, considerando a natureza discricionária da concessão, que, enquanto o vínculo for ativo com a Administração Municipal, poderão ser concedidas ao servidor as licenças cujo direito tenha adquirido. (...) Pelo exposto, à luz das já traçadas linhas de fundamentação, tem o servidor o direito à contagem do tempo em que laborou no regime celetista para fins de licença prêmio, mas não tem o direito de ser indenizado enquanto ainda mantém vínculo ativo com a administração municipal, eis que a esta ainda é possível que se lhe conceda o gozo dos períodos a que faz jus enquanto servidor ativo. (...)” Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois não há nos autos prova documental adequada à tese do recorrente, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, e com base no art. 46, da Lei 9099/95, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
30/01/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/01/2024 16:04
Juntada de Petição de contra-razões
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25/01/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO PLACIDO DOS SANTOS FILHO em 14/12/2023 23:59.
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23/01/2024 21:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2023 05:30
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 17:05
Expedição de intimação.
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24/11/2023 00:02
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 08:08
Conclusos para decisão
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28/09/2023 10:23
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:54
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 19:49
Comunicação eletrônica
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14/08/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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