TJBA - 8000459-16.2019.8.05.0055
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 21:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/10/2024 23:59.
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30/10/2024 21:56
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA DE BRITO em 07/10/2024 23:59.
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30/10/2024 09:12
Baixa Definitiva
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30/10/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/09/2024 23:39
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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27/09/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 07:27
Expedição de ato ordinatório.
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17/09/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:53
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:53
Juntada de decisão
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16/09/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000459-16.2019.8.05.0055 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Miranda De Brito Advogado: Tulio Ferreira Alves (OAB:BA40488-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000459-16.2019.8.05.0055 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE MIRANDA DE BRITO Advogado(s): TULIO FERREIRA ALVES (OAB:BA40488-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-A) DESPACHO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (Id. 51824620) opostos contra decisão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Autor.
A parte embargada contrariou o recurso (Id. 52198795).
Decido Inicialmente, cumpre ressaltar a importância dos aclaratórios no ordenamento jurídico pátrio, considerados pela jurisprudência ferramenta jurídica que contribui fundamentalmente para o aprimoramento do julgado.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre o tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir eventual erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, vê-se que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria.
Observa-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48 da Lei n. 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei n. 13.105/15.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
06/03/2023 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/03/2023 11:41
Juntada de mandado
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14/02/2023 13:36
Juntada de Petição de contra-razões
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09/02/2023 08:24
Expedição de intimação.
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05/02/2023 10:40
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA DE BRITO em 09/11/2022 23:59.
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14/12/2022 20:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/11/2022 23:59.
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03/12/2022 11:11
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
03/12/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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24/11/2022 08:13
Juntada de intimação
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07/11/2022 15:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/10/2022 07:47
Expedição de sentença.
-
21/10/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 21:00
Expedição de ato ordinatório.
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20/10/2022 21:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2022 12:55
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 12:21
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2022 10:05
Expedição de ato ordinatório.
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30/08/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 11:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2022 18:32
Publicado Sentença em 21/07/2022.
-
01/08/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
20/07/2022 09:50
Expedição de sentença.
-
20/07/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 16:59
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2022 16:16
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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16/11/2021 09:02
Conclusos para julgamento
-
16/11/2021 09:01
Juntada de Certidão
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30/11/2020 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 00:10
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA DE BRITO em 06/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 14:25
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA DE BRITO em 27/01/2020 23:59:59.
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30/01/2020 16:10
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2020 13:49
Conclusos para julgamento
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24/01/2020 12:22
Juntada de Certidão
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10/01/2020 13:52
Juntada de Certidão
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17/12/2019 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2019.
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13/12/2019 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2019 08:52
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2019 09:35
Publicado Decisão em 11/12/2019.
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10/12/2019 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2019 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2019 11:58
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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