TJBA - 8041767-24.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 17:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/06/2025 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 23:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8041767-24.2024.8.05.0001 Tutela Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Miriam De Oliveira Marques Advogado: Ana Clara De Souza Alcantara E Silva (OAB:BA38681) Advogado: Marcelle Tourinho Rocha (OAB:BA32001) Requerente: Vera Lucia Salignac De Souza Advogado: Ana Clara De Souza Alcantara E Silva (OAB:BA38681) Advogado: Marcelle Tourinho Rocha (OAB:BA32001) Requerido: Diego Conceicao Pereira Requerido: Triade Condominial - Gestao, Cobranca E Conservacao Ltda Advogado: Samuel De Souza Goes (OAB:BA73139) Requerido: Diego Conceição Pereira Advogado: Vanessa Moraes Costa (OAB:BA77372) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8041767-24.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: TUTELA CÍVEL (12233) - [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar] REQUERENTE: MIRIAM DE OLIVEIRA MARQUES, VERA LUCIA SALIGNAC DE SOUZA REQUERIDO: TRIADE CONDOMINIAL - GESTAO, COBRANCA E CONSERVACAO LTDA, DIEGO CONCEIÇÃO PEREIRA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO, proposta por MIRIAM DE OLIVEIRA MARQUES e VERA LUCIA SALIGNAC DE SOUZA em face de CONDOMINIO EDÍFICIO COLOMBO, com pedido de concessão da tutela de urgência para determinar a nulidade de assembleia condominial extraordinária ocorrida em 18/01/2024.
Alegam as autoras que a convocação de assembleia não respeitou o interstício mínimo do prazo estabelecido na Lei 10.406/2002, porquanto, se deu com apenas 07 dias de antecedência, na modalidade presencial e, por conta disso, foram impossibilitadas de participar da referida assembleia, assim como o então síndico, pois estavam todos viajando.
Aduziram que a convocação foi feita por iniciativa de condôminos de duas unidades inadimplentes à época da convocação, quais sejam, 301 e 601, ressaltando a existência de ação de cobrança de taxas condominiais atinentes à unidade 601 em trâmite perante a 3.ª Vara Cível e comercial desta Comarca (processo n.º 8060096-60.2019.8.05.0001), em afronta ao regramento prescrito na legislação civil.
Arguem a irregularidade da contratação da empresa administradora e síndico profissional, bem como do escritório de advocacia para prestação de assessoria jurídica ao condomínio.
Ao Id. 468644091 a parte autora informa que o edifício é composto por apenas 06 (seis) apartamentos e não possui regularização formal sendo administrado pelos condôminos, sem a elaboração de convenção ou regimento interno.
Narra a parte autora que nas datas de 10 e 17/10/2017 a totalidade dos moradores se reuniu e debateram diversos temas elegendo, por unanimidade o João Domingos de Oliveira Marques para exercer a função de síndico do condomínio de fato existente (Ids. 468644093 e 468644094).
Pugnam pela concessão da tutela de urgência para reconhecer a nulidade da assembleia realizada em 18/01/2024 e restituir o Sr.
João Domingos ao posto de síndico e declarar nulo o contrato firmado com o novo síndico e com o escritório de advocacia.
Manifestação dos réus acerca do pedido antecipatório aos Ids. 473433926 e 478490352.
Analisados os autos.
Decido.
Versa a espécie acerca de divergência entre condôminos residentes em edifício sem a devida instituição do condomínio edilício, porquanto não foi elaborada convenção ou regimento interno.
Entretanto, em que pese não existir formalmente o condomínio edilício, dúvidas não remanescem acerca da propriedade compartilhada das áreas comuns do prédio e da aplicação das regras instituídas pelo Código Civil.
Nesse contexto, mister observar que uma vez eleito o síndico, este assume as obrigações instituídas no art. 1348 do CC vigente.
No caso dos autos, alegam as autoras que o síndico foi destituído irregularmente, bem como a convocação para assembleia teria sido irregular.
Inicialmente, a teor da regra prescrita no art. 1347 do CC o mandato do síndico tem a duração de 2 anos, podendo ser renovado e, dentre as suas atribuições, está a convocação anual de assembleias para aprovação de orçamentos e despesas, prestação de contas, além da eleição de substituto.
A documentação carreada aos autos não demonstra, em sede de análise perfunctória, a adoção de tais providências.
De acordo com o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, os documentos constantes dos autos não autorizam a concessão da medida, especialmente por ausência de elementos que justifiquem a suspensão dos efeitos das deliberações tomadas em assembleia do condomínio, mormente diante da irregularidade geral da condição do imóvel.
Diversos os casos que demandam a intervenção do Judiciário, tendo a jurisprudência do STJ se firmado no sentido de que a análise de norma condominial restritiva passa pelos critérios de razoabilidade e legitimidade da medida em face do direito de propriedade.
As irregularidades apontadas pela parte autora não se sobrepõem à condição irregular do condomínio ao longo dos anos.
Destarte, ausente o requisito da probabilidade do direito, não existindo regimento interno ou convenção condominial, devem ser observadas as regras contidas nos arts. 1314 e seguintes do Código Civil.
A assembleia realizada, repita-se, em sede de cognição sumária, observou as regras especificadas na legislação, porquanto, convocada por 1/3 dos condôminos e a condição de inadimplência não é óbice para integrar o quórum da convocação, bem como, a maioria exigida no art. 1349 do CC diz respeito aos presentes à assembleia.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CÓDIGO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
QUÓRUM DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. ¼ (UM QUARTO) DOS CONDÔMINOS.
VALIDADE.
CONDÔMINOS INADIMPLENTES.
IRRELEVÂNCIA.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS.
NECESIDADE DE DISCUSSÃO PELA VIA ADEQUADA.
DISCUSSÃO NÃO INTEGRANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 1.355 do Código Civil (CC) estabelece que? assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos. 2.
A lei não traz limitação no tocante ao condômino inadimplente compor o quórum estabelecido no referido dispositivo.
Para o morador em atraso com suas obrigações condominiais, o ordenamento jurídico somente prevê a perda do direito de participar de assembleias e do direito ao voto, além de aplicação de multa pecuniária pela impontualidade, sem prejuízo dos juros e correção monetária. 3.
O condômino inadimplente pode assinar o edital de convocação da assembleia por moradores.
Após a regular convocação, o condômino inadimplente possui prazo - até o dia da assembleia - para quitar seu débito, participar do ato e votar. 4.
Ausente comprovação das alegações quanto à falta de validade de algumas das assinaturas, não há que se falar em vício na convocação. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJ-DF 07301216620218070000 DF 0730121-66.2021.8.07.0000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/12/2021) Desse modo, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada pela autora, ressalvando que a referida decisão não vincula o mérito do julgamento da demanda, podendo ser revista e até mesmo revogada, no decorrer da instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que os réus já foram citados, aguarde-se o prazo de defesa.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Esta decisão tem força de carta/mandado de citação/intimação.
P.
I.
C.
Salvador, 6 de fevereiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
10/03/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 19:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2025 11:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
12/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 01:28
Mandado devolvido Positivamente
-
01/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:56
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
09/09/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
09/09/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
22/08/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 01:10
Decorrido prazo de TRIADE CONDOMINIAL - GESTAO, COBRANCA E CONSERVACAO LTDA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 21:33
Decorrido prazo de MIRIAM DE OLIVEIRA MARQUES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:33
Decorrido prazo de VERA LUCIA SALIGNAC DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:29
Decorrido prazo de MIRIAM DE OLIVEIRA MARQUES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA SALIGNAC DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 05:16
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
04/05/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 15:09
Expedição de carta via ar digital.
-
30/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 13:40
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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