TJBA - 8000400-36.2025.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:35
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 29/05/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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29/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:50
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 08:27
Expedição de ato ordinatório.
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28/04/2025 08:25
Expedição de decisão.
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28/04/2025 08:24
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 08:23
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 29/05/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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22/04/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:34
Expedição de decisão.
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02/04/2025 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DECISÃO 8000400-36.2025.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Roseneide Celestrina Dos Santos Advogado: Matheus Pedro Do Nascimento (OAB:SP512957) Advogado: Marcus Carvalho Dos Anjos (OAB:BA39806) Advogado: Rodolfo Rodrigues Pires Monteiro (OAB:RJ229044) Reu: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000400-36.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ROSENEIDE CELESTRINA DOS SANTOS Advogado(s): MATHEUS PEDRO DO NASCIMENTO (OAB:SP512957), MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806), RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO (OAB:RJ229044) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação condenatória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido liminar, ajuizada por ROSENEIDE CELESTRINA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Os autos vieram conclusos para recebimento da inicial. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico, a priori, que a petição inicial não pode ser recebida.
Explico.
Ajustes são necessários na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de documento indispensável à propositura da ação, devendo a emenda ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Da análise acurada dos documentos que acompanham a inicial, não se verifica a presença do comprovante de residência ou ao menos, outro instrumento hábil para fins de mínima comprovação domiciliar, inclusive, para fins de fixação de competência, tais como contrato de locação, conta/fatura mensal de consumo, encaminhadas pelas prestadoras de serviços públicos (água/luz/) emitido nos últimos 3 (três) meses, ou outro meio probatório nos termos da Lei n° 6.629/79.
Desta forma, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à peça de ingresso, promovendo a juntada de documento comprobatório do domicílio atualizado em nome próprio, ou, em caso de comprovante em nome de terceiro estranho aos autos, deverá a requerente juntar documento que esclareça, categoricamente, o seu vínculo com a pessoa nominada no respectivo comprovante de endereço.
Advirto, ainda, que o não cumprimento da diligência acima especificada, acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Outrossim, havendo a emenda, conclua-se o feito para análise do pedido liminar formulado.
Ao revés, concluam-se os autos para sentença de indeferimento da inicial.
Emprego a esta decisão força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
06/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:16
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 12/03/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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10/02/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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