TJBA - 8004868-95.2023.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:04
Juntada de informação
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07/04/2025 16:30
Juntada de informação
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24/03/2025 13:59
Juntada de informação
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8004868-95.2023.8.05.0022 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Barreiras Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916) Reu: Jeferson Dos Santos Silva Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8004868-95.2023.8.05.0022 [Alienação Fiduciária] Autor: AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Réu: REU: JEFERSON DOS SANTOS SILVA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da devolução de mandado de ID 446681209, requerendo o que entender de direito.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
Eu, Giordana Carvalho Santana Vieira, Estagiária, o digitei, e eu, Renaide Ribas Chaves, Diretora de Secretaria em substituição, o conferi e assinei. -
20/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:29
Juntada de informação
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14/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 8004868-95.2023.8.05.0022 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Barreiras Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916) Reu: Jeferson Dos Santos Silva Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 8004868-95.2023.8.05.0022 Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: JEFERSON DOS SANTOS SILVA Da detida análise dos autos, verifico que a liminar não foi cumprida devido à não localização do endereço do réu e que há contestação apresentada pelo requerido na presente lide.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifesta que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. (grifo nosso) (STJ - REsp: 1892589 MG 2020/0221879-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2021).
Logo, com base no entendimento do STJ, a contestação deverá ser apreciada apenas após o cumprimento da medida liminar.
Assim, DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço do réu, por meio dos sistemas eletrônicos RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, conforme requerimento do autor em ID 461587690, mediante recolhimento das custas judiciais, caso o autor não seja beneficiário da justiça gratuita ou de outro benefício que lhe tenha sido concedido.
Com o(s) resultado(s), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das informações, requerendo o que entender de direito.
Havendo pedido de citação/intimação, cite-se/intime-se como requerido.
P.I.C.
Barreiras-BA, na data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
01/03/2025 17:16
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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01/03/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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28/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:31
Determinada Requisição de Informações
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08/11/2024 17:03
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:41
Desentranhado o documento
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01/05/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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19/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 14:43
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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11/04/2024 22:54
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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11/04/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 02:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 08:36
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:01
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2023 18:55
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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05/07/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 08:27
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 17:12
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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