TJBA - 0348282-61.2012.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0348282-61.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: VALDINHO SOUZA COSTA - ME Advogado(s): GILMAR COSTA JUNQUEIRA (OAB:BA30980) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
VALDINHO SOUZA COSTA opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal nº 0105490-13.2011.8.05.0001, que lhe move o ESTADO DA BAHIA.
Constatada a ausência de garantia idônea do crédito tributário exequendo, bem como do recolhimento das custas processuais de ingresso, este Juízo determinou a intimação da parte embargante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo (ID.455266741).
O prazo decorreu in albis.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
A análise acurada dos autos evidencia a ausência de pressupostos processuais essenciais ao regular processamento dos Embargos à Execução Fiscal, circunstância que impõe a extinção do feito, ante a impossibilidade de sua admissibilidade formal.
No que concerne especificamente aos Embargos à Execução Fiscal, a legislação de regência estabelece que a prestação de garantia idônea ao crédito exequendo constitui requisito indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, assim como o recolhimento das custas processuais.
Dessa forma, não estando garantida a execução fiscal embargada, torna-se imperativa a aplicação conjugada do artigo 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA.
RECEBIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A propositura dos embargos à execução não se sustenta sem oferta de bens pelo devedor, conforme previsto no § 1º, art. 16 da LEF.
Ocorre que a nova redação do art. 914, do CPC, que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
O tema foi alvo de pacificação no julgamento do REsp nº 1272827/PE, sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC/73. 2.
No presente caso, verifica-se que a execução fiscal não se encontra garantida, uma vez que não ocorreu a efetivação da penhora nos autos principais.
Assim, por falta de garantia da execução fiscal não é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 00126239620164036182 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/01/2022).
Quanto às custas processuais de ingresso, o artigo 290, do CPC, dispõe: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Por fim, no que tange ao ônus sucumbencial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) leciona que o cancelamento da distribuição do feito, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, não enseja a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1-Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2-O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (RESP n. º 1.906.378 - MG) (grifo nosso) Por tudo que foi exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Forte nos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0348282-61.2012.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Valdinho Souza Costa - Me Advogado: Gilmar Costa Junqueira (OAB:BA30980) Embargado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0348282-61.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: VALDINHO SOUZA COSTA - ME Advogado(s): GILMAR COSTA JUNQUEIRA (OAB:BA30980) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
VALDINHO SOUZA COSTA opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal nº 0105490-13.2011.8.05.0001, que lhe move o ESTADO DA BAHIA.
Constatada a ausência de garantia idônea do crédito tributário exequendo, bem como do recolhimento das custas processuais de ingresso, este Juízo determinou a intimação da parte embargante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo (ID.455266741).
O prazo decorreu in albis.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
A análise acurada dos autos evidencia a ausência de pressupostos processuais essenciais ao regular processamento dos Embargos à Execução Fiscal, circunstância que impõe a extinção do feito, ante a impossibilidade de sua admissibilidade formal.
No que concerne especificamente aos Embargos à Execução Fiscal, a legislação de regência estabelece que a prestação de garantia idônea ao crédito exequendo constitui requisito indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, assim como o recolhimento das custas processuais.
Dessa forma, não estando garantida a execução fiscal embargada, torna-se imperativa a aplicação conjugada do artigo 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA.
RECEBIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A propositura dos embargos à execução não se sustenta sem oferta de bens pelo devedor, conforme previsto no § 1º, art. 16 da LEF.
Ocorre que a nova redação do art. 914, do CPC, que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
O tema foi alvo de pacificação no julgamento do REsp nº 1272827/PE, sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC/73. 2.
No presente caso, verifica-se que a execução fiscal não se encontra garantida, uma vez que não ocorreu a efetivação da penhora nos autos principais.
Assim, por falta de garantia da execução fiscal não é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 00126239620164036182 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/01/2022).
Quanto às custas processuais de ingresso, o artigo 290, do CPC, dispõe: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Por fim, no que tange ao ônus sucumbencial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) leciona que o cancelamento da distribuição do feito, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, não enseja a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1-Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2-O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (RESP n. º 1.906.378 – MG) (grifo nosso) Por tudo que foi exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Forte nos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0348282-61.2012.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Valdinho Souza Costa - Me Advogado: Gilmar Costa Junqueira (OAB:BA30980) Embargado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0348282-61.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: VALDINHO SOUZA COSTA - ME Advogado(s): GILMAR COSTA JUNQUEIRA (OAB:BA30980) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
VALDINHO SOUZA COSTA opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal nº 0105490-13.2011.8.05.0001, que lhe move o ESTADO DA BAHIA.
Constatada a ausência de garantia idônea do crédito tributário exequendo, bem como do recolhimento das custas processuais de ingresso, este Juízo determinou a intimação da parte embargante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo (ID.455266741).
O prazo decorreu in albis.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
A análise acurada dos autos evidencia a ausência de pressupostos processuais essenciais ao regular processamento dos Embargos à Execução Fiscal, circunstância que impõe a extinção do feito, ante a impossibilidade de sua admissibilidade formal.
No que concerne especificamente aos Embargos à Execução Fiscal, a legislação de regência estabelece que a prestação de garantia idônea ao crédito exequendo constitui requisito indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, assim como o recolhimento das custas processuais.
Dessa forma, não estando garantida a execução fiscal embargada, torna-se imperativa a aplicação conjugada do artigo 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA.
RECEBIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A propositura dos embargos à execução não se sustenta sem oferta de bens pelo devedor, conforme previsto no § 1º, art. 16 da LEF.
Ocorre que a nova redação do art. 914, do CPC, que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
O tema foi alvo de pacificação no julgamento do REsp nº 1272827/PE, sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC/73. 2.
No presente caso, verifica-se que a execução fiscal não se encontra garantida, uma vez que não ocorreu a efetivação da penhora nos autos principais.
Assim, por falta de garantia da execução fiscal não é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 00126239620164036182 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/01/2022).
Quanto às custas processuais de ingresso, o artigo 290, do CPC, dispõe: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Por fim, no que tange ao ônus sucumbencial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) leciona que o cancelamento da distribuição do feito, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, não enseja a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1-Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2-O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (RESP n. º 1.906.378 – MG) (grifo nosso) Por tudo que foi exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Forte nos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
09/08/2022 15:54
Conclusos para julgamento
-
29/06/2020 19:47
Devolvidos os autos
-
13/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
08/01/2019 00:00
Petição
-
07/01/2019 00:00
Recebimento
-
05/11/2018 00:00
Recebimento
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04/08/2014 00:00
Recebimento
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19/03/2013 00:00
Publicação
-
01/03/2013 00:00
Mero expediente
-
28/01/2013 00:00
Recebimento
-
05/07/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2012
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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