TJBA - 8176313-84.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 07:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2025.
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26/09/2025 07:20
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8176313-84.2022.8.05.0001Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: REINA DOS SANTOS MAURICIOAdvogado(s): NELSON MARTINS QUADROS FILHO (OAB:BA30416-A), DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES (OAB:BA19277-A)RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADORAdvogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 24 de setembro de 2025. -
24/09/2025 08:13
Comunicação eletrônica
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24/09/2025 08:13
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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23/09/2025 20:24
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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17/09/2025 01:07
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8176313-84.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: REINA DOS SANTOS MAURICIO Advogado(s): NELSON MARTINS QUADROS FILHO (OAB:BA30416-A), DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES (OAB:BA19277-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COISA JULGADA.
PROCESSO IDÊNTICO ANTERIORMENTE JULGADO.
AÇÃO REPRODUÇÃO DA DEMANDA Nº 8034102-93.2020.8.05.0001.
DIREITO DA AUTORA JÁ RECONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL E REFLEXOS LEGAIS.
PLEITO AUTORAL REFERENTE À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ DEFERIDO EM PROCESSO ANTERIOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDUTA PROCESSUAL TEMERÁRIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO IDÊNTICA EM OFENSA À COISA JULGADA.
MULTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por REINA DOS SANTOS MAURICIO contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito o pedido de implementação do piso salarial da categoria e julgou improcedente o pedido relacionado ao adicional de insalubridade.
A parte autora, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde/endemias do Município de Salvador, pretendia que sua remuneração tivesse como vencimento inicial o piso salarial nacional da categoria, com reflexos nas demais verbas remuneratórias, bem como buscava a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade.
A magistrada a quo determinou a extinção sem resolução de mérito quanto ao pedido de implementação do piso salarial por constituir litispendência com o processo nº 8034102-93.2020.8.05.0001 e julgou improcedente o pedido relacionado ao adicional de insalubridade.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que a decisão de primeiro grau utilizou sentença proferida em processos ajuizados no passado, com natureza diversa do direito postulado, e sustenta que os direitos vindicados decorrem exclusivamente dos §§ 9º e 10º do art. 198 da Constituição Federal.
Nas contrarrazões, o Município recorrido sustenta preliminares de litisconsórcio passivo necessário da União, incompetência absoluta dos Juizados Especiais, litispendência, incompetência em razão do valor e falta de interesse processual, bem como defende que o piso salarial já foi implementado pela Lei Municipal nº 9.646/2022, que regulamentou a EC nº 120/2022, e que foi pago abono indenizatório para compensar eventuais perdas do período.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que tange às preliminares suscitadas pela recorrida, deixo de apreciá-las, considerando que o mérito será favorável à parte que a aproveitaria, em atenção ao princípio da primazia do mérito e da celeridade processual, a teor dos arts. 4º, 282, § 2º e 488 do CPC.
Nesse sentido: "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJSC, AC n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, Rel.
Des.
Henry Petry Júnior, j. 28-11-2017). No mérito, quanto ao pleito para implementação do piso salarial da categoria, conforme bem observado na sentença, o presente feito é uma reprodução da ação nº 8034102-93.2020.8.05.0001 (já transitada em julgado), na qual, inclusive, o direito da autora fora reconhecido por ocasião do julgamento do recurso interposto naquele feito.
No que tange ao pleito relacionado à base de cálculo do adicional de insalubridade, observa-se que a decisão monocrática que deu provimento ao recurso interposto na ação nº 8034102-93.2020.8.05.0001 já determinou "a implementação do piso nacional da categoria [...] com os devidos reflexos legais, bem como a sua integração, repercussão e reflexos nas férias simples, acrescidas de 1/3, 13º salários, gratificações, descanso semanal remunerado, adicionais por tempo de serviço, progressões verticais e horizontais, avanços de nível, horas extras, outros adicionais e demais parcelas salariais e remuneratórias".
Observe-se que, ao contrário do que entendeu o magistrado a quo, o pleito autoral não é a implementação do adicional de insalubridade ao grau máximo, mas a alteração da base de cálculo do referido adicional para que corresponda ao seu vencimento já considerando a implementação do piso salarial da categoria.
Assim, o pleito da parte recorrente para que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja considerada o piso nacional da categoria, nos termos regulamentados pela Lei 11.350/2006, já fora deferido nos autos do processo nº 8034102-93.2020.8.05.0001.
Portanto, a presente ação encontra óbice na coisa julgada, razão pela qual o recurso não merece provimento, devendo ser determinada a extinção do feito sem resolução de mérito (inclusive quanto ao pleito relacionado à base de cálculo do adicional de insalubridade).
Outrossim, a conduta perpetrada pela parte autora induz à condenação por litigância de má-fé.
O comportamento processual adotado caracteriza flagrante violação aos princípios da boa-fé e lealdade processual, previstos no art. 5º do CPC, configurando atuação temerária nos termos dos arts. 79 e 80 do mesmo diploma legal.
O art. 80, inciso V, do CPC considera litigante de má-fé aquele que "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo", o que se verifica na espécie.
A conduta perpetrada pela parte recorrida e seu patrono constitui abuso do direito de ação e indicativo de fraude processual, havendo necessidade de coibir tal comportamento mediante a imposição da devida multa por litigância de má-fé.
Nesse sentido, o entendimento foi consolidado pelo NUCOF - Núcleo de Combate às Fraudes no Âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, com a publicação do Enunciado n. 02, publicado no DJE/BA de 16/09/2020, que assim dispõe: "1 - Indicativo de fraude: Ajuizamento de ações idênticas ou fracionamento de demandas (com mesma causa de pedir e/ou pedido). 2 - Modus Operandi: Ajuizamento consciente de ações idênticas em ofensa aos institutos da coisa julgada (arts. 507 e 508, do CPC) e litispendência, bem como fracionamento de demandas conexas (mesma causa de pedir e/ou pedido), visando burlar o teto do SISTEMA dos Juizados Especiais, ofendendo o princípio do Juízo Natural, por não observar a distribuição por dependência (art. 286, I E II, do CPC), atuação em evidente descompasso com a boa-fé e lealdade processual, além de sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, comprometer a segurança jurídica e a própria função social do processo. 3 - Recomendação: Os juízes deverão identificar o intencional ajuizamento repetitivo ofensivo à coisa julgada ou à litispendência, promovendo a extinção do processo, bem como atentar para o fracionamento de pedidos, também intencional, adotando as providências para a reunião dos feitos perante o Juízo Prevento, na forma do art. 55, § 1º e § 3º c/c art. 58, todos do CPC.
Em quaisquer das hipóteses (ajuizamento repetitivo ou fracionamento artificial) deverão condenar o promovente em litigância de má-fé." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que caracteriza litigância de má-fé o ajuizamento concomitante de múltiplas demandas conexas, conforme se extrai do seguinte precedente: "Verificada a litispendência de ações, extinguiu-se o feito com respaldo no art. 267, V, do CPC, impondo-se, ainda, multa por litigância de má-fé, caracterizada pelo fato de que os autores distribuíram, concomitantemente, duas ações idênticas, objetivando por certo que alguma delas se direcionasse a Juízo que lhes fosse mais conveniente" (STJ, REsp n. 1055241-SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 15.09.2008).
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 80083214020188050001, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/10/2019) RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA.
COISA JULGADA.
PARTE AUTORA QUE JÁ POSSUI OUTRA AÇÃO QUESTIONANDO O MESMO DESCONTO, TRANSITADA EM JULGADO.
REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
ABUSO DE DIREITO.
TENTATIVA DE INDUZIR O JUÍZO A ERRO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, II DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DO ACIONANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 8004399-65.2023.8.05.0049, Relator.: MARCON ROUBERT DA SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/12/2024) O Poder Judiciário não pode permanecer inerte diante de tentativas de utilização do processo judicial como instrumento de manobra processual inadequada.
A conduta da recorrida, ao ajuizar múltiplas demandas com pedidos conexos, sobrecarrega desnecessariamente o Poder Judiciário, compromete a segurança jurídica e viola os deveres de lealdade e boa-fé processual.
Portanto, impõe-se a aplicação da sanção prevista nos arts. 79 e 80 do CPC, devendo a parte recorrente ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, reformando de ofício a sentença para determinar a extinção total do feito sem resolução de mérito, reconhecendo a coisa julgada, com fulcro no art. 485, V do CPC, bem como para condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do CPC.
Vencida, a parte recorrente pagará as custas e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Registre-se que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
15/09/2025 18:22
Comunicação eletrônica
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15/09/2025 18:22
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 18:22
Conhecido o recurso de REINA DOS SANTOS MAURICIO - CPF: *23.***.*40-40 (RECORRENTE) e não-provido
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11/09/2025 21:14
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:44
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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