TJBA - 8004876-07.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:12
Baixa Definitiva
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08/03/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 12:12
Juntada de Ofício
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08/03/2024 01:09
Decorrido prazo de CLEIDIANE PEREIRA DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:09
Decorrido prazo de CLEIDIANE PEREIRA DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 07/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8004876-07.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Cleidiane Pereira De Araujo Advogado: Thiago Nunes Salles (OAB:SP409440-A) Agravado: Mgw Ativos Fundo De Investimento Direitos Creditorios Nao-padronizados Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004876-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CLEIDIANE PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO NUNES SALLES (OAB:SP409440-A) AGRAVADO: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s): DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto por CLEIDIANE PEREIRA DE ARAUJO, contra decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER de nº 8008615-02.2023.8.05.0039, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
A parte agravante relata que a decisão agravada merece reforma.
Aduz que “A manutenção da decisão agravada impõe à Agravante um evidente prejuízo, qual seja, a extinção do processo.
Isso porque não tem a Agravante qualquer condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo.
A decisão da r.
Magistrada, contudo, não só obstaculizou o acesso à justiça, como também resguardou à requerida oportunidade para afastar a eficácia da jurisdição”.
Frisa que inexistindo no caso em tela, elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica da parte agravante, é de ser dado provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento para reformar a decisão proferida pelo Juízo a quo, no sentido de conceder a gratuidade da justiça pleiteada.
Requer, ao final: “a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente; b) Seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais; Seja dado provimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada a r.
Decisão agravada, para que seja deferida a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela Agravante no processo de origem e pelos motivos expostos neste recurso; d) Subsidiariamente, requer-se seja dada oportunidade à parte Agravante de comprovar a alegada situação de hipossuficiência”.
Cinge-se a questão sobre a possibilidade ou não de concessão da gratuidade da justiça à parte agravante.
O art. 99 do CPC/15 dispõe que o benefício da gratuidade da justiça será deferido à parte que alegar, mediante simples afirmação, não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, in verbis: “Art. 99. do CPC/15: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1 o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2 o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4 o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5 o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6 o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Em síntese, não se impõe ao pretendente do benefício a comprovação da sua condição de miserabilidade, bastando apenas que o requeira através de simples afirmação desta condição.
Registre-se que não se trata de um direito absoluto e sim de presunção iuris tantum, em favor da parte que faz o requerimento, de maneira que é cabível condicionar a sua concessão à comprovação da hipossuficiência, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, podendo, a qualquer tempo, ser afastada, desde que a parte adversa a desconstitua por meio de prova bastante em contrário. É esse o entendimento firmado pelo Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, no REsp 544.021/BA: “Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário”.
Confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO.
AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício.
O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas doprocesso sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.614.397 - SP (2016/0183766-9) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (...)DECISÃO.É o relatório.
DECIDO.
A irresignação merece prosperar em parte.
De início, no que se refere à pessoa natural, é consabido que a gratuidade da justiça pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que assim dispõe: "Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Quanto à forma do requerimento, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de tal afirmação de hipossuficiência poder ser feita por declaração da parte ou na petição pelo advogado, não necessitando de poderes especiais para tanto.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO.
ADVOGADO.
PODERES ESPECÍFICOS.
DESNECESSIDADE. 1.
A declaração de pobreza para fins de concessão de justiça gratuita pode ser firmada pelo advogado, sendo desnecessários poderes especiais.
Precedentes específicos. 2.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no AgRg no REsp 901.152/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011).(...).Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para conceder os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de outubro de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 25/10/2016).
E mais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preceitua que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vê-se, pois, que a concessão do benefício pretendido, independe da condição econômica de pobreza ou miserabilidade da parte, importando sim a demonstração de carência financeira, nem que seja ela momentânea, uma vez que a benesse se assenta na exclusiva possibilidade de prejuízo do sustento da parte ou de sua família, caso tenha de proceder ao pagamento das custas processuais.
Não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro do STJ, LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, relator do REsp 57531/RS, que “a Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária.
Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais.
Basta o interessado requerê-la.
Dispensa-se produção de prova” (REsp 57531/RS, Rel.
Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, 6ª TURMA, julgado em 13/03/1995, DJ 04/09/1995, p. 27867).
Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Assim sendo, consoante conjunto fático probatório, vê-se que a agravante é autônoma, sem renda fixa e logrou comprovar sua hipossuficiência, com base no conjunto probatório alocado aos autos, logo, inexiste substrato jurídico capaz de manter o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante.
Por tudo o quanto exposto, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e deferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante para isentá-la, enquanto perdurar essa situação de hipossuficiência, de todas as despesas judiciais elencadas no art. 98, §1º, I a IX, do CPC, referente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER de nº 8008615-02.2023.8.05.0039, que tramita perante a 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI.
Comunique-se ao juízo a quo o teor da presente decisão.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 05 de fevereiro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator -
05/02/2024 17:48
Conhecido o recurso de CLEIDIANE PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *47.***.*28-58 (AGRAVANTE) e provido
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05/02/2024 12:39
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:28
Inclusão do Juízo 100% Digital
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05/02/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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