TJBA - 8001534-06.2022.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 23:25
Decorrido prazo de JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2025 20:56
Decorrido prazo de KLEBER BENEVOLO FILHO em 05/02/2024 23:59.
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19/06/2024 13:56
Baixa Definitiva
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19/06/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:16
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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05/02/2024 10:27
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 15:46
Decorrido prazo de ELENICE CONCEICAO MENDES em 06/10/2023 23:59.
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15/10/2023 15:45
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 06/10/2023 23:59.
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15/10/2023 15:45
Decorrido prazo de KLEBER BENEVOLO FILHO em 06/10/2023 23:59.
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14/10/2023 15:04
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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14/10/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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14/10/2023 15:02
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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14/10/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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14/10/2023 15:00
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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14/10/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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07/10/2023 10:25
Decorrido prazo de JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 10:25
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:35
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 11:26
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 16:40
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 21/06/2023 23:59.
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07/08/2023 16:40
Decorrido prazo de JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES em 21/06/2023 23:59.
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02/08/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 15:44
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 26/07/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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25/07/2023 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2023 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:00
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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19/06/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 17:00
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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19/06/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001534-06.2022.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Elenice Conceicao Mendes Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Reu: Via Varejo S/a Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SEABRA PROCESSO Nº 8001534-06.2022.8.05.0243 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR(ES): ELENICE CONCEICAO MENDES ACIONADO(S): VIA VAREJO S/A DECISÃO À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Designo audiência de conciliação.
Versam os autos acerca de declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais, pela negativação do nome da parte autora pela ré, uma vez que não reconhece o débito que lhe é imputado.
Requer a concessão de medida liminar para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos ao crédito.
A consulta ao SPC/Serasa demonstra a existência de negativação da parte autora realizado pela parte ré, informando que a inscrição se deu em 15/06/2022, relativo ao contrato nº 21.***.***/5298-08, com o débito de R$ 3.190,50 cujo vencimento ocorreu em 22/05/2022.
Ademais, tratando-se de juízo de cognição sumária, entendo as provas dos autos associadas à alegação da parte autora suficientes para a concessão da tutela de urgência.
Além disso, o ônus do tempo do processo deve recair sobre a ré, por ter melhores condições de suportá-lo, ressaltando-se a reversibilidade da medida.
O ônus da prova também deve recair sobre a requerida (art. 6º, VIII, do CDC), uma vez que é detentora de toda documentação e dados da relação contratual mantida entre as partes.
Por outro lado, não há dúvidas sobre o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da manutenção da negativação do nome do(a) autor(a) nos cadastros restritivos ao crédito durante o andamento do processo.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR PRETENDIDA, a fim de que a requerida promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a suspensão do nome da parte autora dos cadastros restritivos ao crédito, sob pena de multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento (art. 84, §4º - CDC), Limitado a R$ 5.000,00 ( cinco mil reias)sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial.
Intimem-se as partes, advertindo a parte ré para comprovar o cumprimento da medida até a próxima audiência.
Expedientes necessários.
P.R.I.C.
Seabra, BA, 5 de agosto de 2022. [Assinatura eletrônica] José Onofre Alves Junior Juiz de Direito -
12/06/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 14:38
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 26/07/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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12/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
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11/06/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 14:41
Conclusos para despacho
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03/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
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18/10/2022 19:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/09/2022 23:59.
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18/10/2022 19:24
Decorrido prazo de JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES em 05/09/2022 23:59.
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18/10/2022 13:49
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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18/10/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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05/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 10:22
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 16:52
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2022 09:24
Audiência Conciliação cancelada para 02/09/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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03/08/2022 15:03
Conclusos para decisão
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03/08/2022 15:03
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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03/08/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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