TJBA - 8000195-20.2020.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 05:57
Decorrido prazo de MANOEL PAULO DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:05
Baixa Definitiva
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04/11/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 15:41
Expedição de sentença.
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24/10/2024 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:57
Decorrido prazo de MANOEL PAULO DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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15/07/2024 18:57
Decorrido prazo de MANOEL PAULO DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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13/04/2024 15:07
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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13/04/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:52
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:52
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 04/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:23
Expedição de despacho.
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09/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:22
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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03/04/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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20/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 06:42
Recebidos os autos
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11/03/2024 06:42
Juntada de petição
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11/03/2024 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000195-20.2020.8.05.0166 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Manoel Paulo De Souza Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000195-20.2020.8.05.0166 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MANOEL PAULO DE SOUZA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455-A) RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714-A) DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEXTA TURMA RECURSAL.
JUIZADO ADJUNTO.
ARGUIÇÃO DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face de vícios na decisão embargada.
Decido Inicialmente, cumpre ressaltar a importância dos aclaratórios no ordenamento jurídico pátrio, sendo os mesmos considerados pela jurisprudência ferramenta jurídica que contribui fundamentalmente para aprimoramento do julgado.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre o tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir eventual erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, se vê que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria decidida na decisão embargada ou pretende reformar o decisum, através do instrumento processual inadequado.
Na situação sub judice, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, com argumentos claros e precisos, não havendo, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de vícios no julgado.
Sabe-se o magistrado não está obrigado a julgar esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Assim, verifica-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
21/06/2023 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/06/2023 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
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07/06/2023 13:20
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 17:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/11/2022 23:59.
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14/12/2022 17:40
Decorrido prazo de MANOEL PAULO DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
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02/12/2022 09:20
Juntada de Ofício
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01/11/2022 13:54
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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01/11/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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21/10/2022 18:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/10/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2022 01:19
Publicado Intimação em 14/01/2022.
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15/01/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
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12/01/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 19:05
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2021 11:22
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 11:21
Juntada de ata da audiência
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18/05/2021 11:36
Juntada de Outros documentos
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18/05/2021 01:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 18:21
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2021 08:50
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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17/05/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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11/05/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2021 10:59
Audiência Conciliação designada para 18/05/2021 13:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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28/10/2020 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2020 13:20
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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30/04/2020 10:00
Audiência conciliação cancelada para 31/03/2020 13:30.
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20/02/2020 10:52
Publicado Intimação em 19/02/2020.
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18/02/2020 08:57
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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18/02/2020 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2020 13:58
Audiência conciliação designada para 31/03/2020 13:30.
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13/02/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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