TJBA - 8003654-30.2023.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 02:45
Decorrido prazo de JAILTON SOUZA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:45
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8003654-30.2023.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Representante: Edmilson Lobo Maia Filho Executado: Jailton Souza Dos Santos Advogado: Amanda Santos De Oliveira (OAB:BA66015) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8003654-30.2023.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS REPRESENTANTE: EDMILSON LOBO MAIA FILHO EXECUTADO: JAILTON SOUZA DOS SANTOS Vistos, etc.
Como é cediço, a exceção de pré-executividade não significa uma nova modalidade de defesa do executado, mas apenas uma sistemática aceita por nosso ordenamento processual que permite ao executado discutir questões que independem de dilação probatória, nos próprios autos da execução, mas cujos efeitos decisórios têm a mesma força de desconstituição do título executivo que o procedimento normal dos embargos, tudo em atendimento à economia processual e celeridade na prestação jurisdicional.
Outrossim, a exceção de pré-executividade constitui forma excepcional de extinção do processo de execução, estando seu objeto adstrito às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento ex officio pelo magistrado.
Nesse sentido dispõe a súmula 393 do STJ: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
In casu, a parte executada questiona a validade da Certidão de Dívida Ativa em que se baseia a presente execução fiscal alegando, em síntese, que o débito já se encontrava parcelado antes do ajuizamento da execução.
Na espécie, observo que o carnê de pagamento junto aos comprovantes bancários anexados na petição de ID n° 413755499, indicam que o débito referente aos exercícios 2017 à 2022 já se encontrava parcelado antes do ajuizamento da presente execução fiscal, que ocorreu no dia 23 de agosto de 2023, confirmando assim a ausência de título executivo apto a embasar a execução fiscal.
Extinção portanto é a medida que se impõe.
Acerca do exposto acima, vejamos a seguinte jurisprudência: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - DÉBITO PARCELADO ANTES DA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
Concedido o parcelamento antes da propositura da execução fiscal, tem-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, a ausência de título executivo apto a embasar a execução fiscal. (Resp 1086881/ PE RECURSO ESPECIAL 2008/0188804-9, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, Data de julgamento 16/04/2009, SEGUNDA TURMA) Nesse caso, contudo, considerando que o débito em questão já se encontrava parcelado antes do ajuizamento da demanda, deverá o exequente suportar os honorários advocatícios sucumbenciais.
Neste sentido o seguinte aresto: EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PAGAMENTO/PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO AJUIZAMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO. É firme a jurisprudência deste Regional e da Corte Superior no sentido de que, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito importa condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (TRF-4 - AC: 50035877520194047001 PR 5003587-75.2019.4.04.7001, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 15/04/2021, PRIMEIRA TURMA) Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão do que dispõe o art. 39 da Lei Federal nº 6.830/80.
Condeno o excepto em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo excipiente, com esteio no art. 85, §3º, I, do CPC.
Transitado em julgado este decisum, nada sendo requerido, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8003654-30.2023.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Representante: Edmilson Lobo Maia Filho Executado: Jailton Souza Dos Santos Advogado: Amanda Santos De Oliveira (OAB:BA66015) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8003654-30.2023.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS REPRESENTANTE: EDMILSON LOBO MAIA FILHO EXECUTADO: JAILTON SOUZA DOS SANTOS Vistos, etc.
Como é cediço, a exceção de pré-executividade não significa uma nova modalidade de defesa do executado, mas apenas uma sistemática aceita por nosso ordenamento processual que permite ao executado discutir questões que independem de dilação probatória, nos próprios autos da execução, mas cujos efeitos decisórios têm a mesma força de desconstituição do título executivo que o procedimento normal dos embargos, tudo em atendimento à economia processual e celeridade na prestação jurisdicional.
Outrossim, a exceção de pré-executividade constitui forma excepcional de extinção do processo de execução, estando seu objeto adstrito às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento ex officio pelo magistrado.
Nesse sentido dispõe a súmula 393 do STJ: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
In casu, a parte executada questiona a validade da Certidão de Dívida Ativa em que se baseia a presente execução fiscal alegando, em síntese, que o débito já se encontrava parcelado antes do ajuizamento da execução.
Na espécie, observo que o carnê de pagamento junto aos comprovantes bancários anexados na petição de ID n° 413755499, indicam que o débito referente aos exercícios 2017 à 2022 já se encontrava parcelado antes do ajuizamento da presente execução fiscal, que ocorreu no dia 23 de agosto de 2023, confirmando assim a ausência de título executivo apto a embasar a execução fiscal.
Extinção portanto é a medida que se impõe.
Acerca do exposto acima, vejamos a seguinte jurisprudência: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - DÉBITO PARCELADO ANTES DA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
Concedido o parcelamento antes da propositura da execução fiscal, tem-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, a ausência de título executivo apto a embasar a execução fiscal. (Resp 1086881/ PE RECURSO ESPECIAL 2008/0188804-9, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, Data de julgamento 16/04/2009, SEGUNDA TURMA) Nesse caso, contudo, considerando que o débito em questão já se encontrava parcelado antes do ajuizamento da demanda, deverá o exequente suportar os honorários advocatícios sucumbenciais.
Neste sentido o seguinte aresto: EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PAGAMENTO/PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO AJUIZAMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO. É firme a jurisprudência deste Regional e da Corte Superior no sentido de que, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito importa condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (TRF-4 - AC: 50035877520194047001 PR 5003587-75.2019.4.04.7001, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 15/04/2021, PRIMEIRA TURMA) Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão do que dispõe o art. 39 da Lei Federal nº 6.830/80.
Condeno o excepto em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo excipiente, com esteio no art. 85, §3º, I, do CPC.
Transitado em julgado este decisum, nada sendo requerido, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8003654-30.2023.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Representante: Edmilson Lobo Maia Filho Executado: Jailton Souza Dos Santos Advogado: Amanda Santos De Oliveira (OAB:BA66015) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8003654-30.2023.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS REPRESENTANTE: EDMILSON LOBO MAIA FILHO EXECUTADO: JAILTON SOUZA DOS SANTOS Vistos, etc.
Como é cediço, a exceção de pré-executividade não significa uma nova modalidade de defesa do executado, mas apenas uma sistemática aceita por nosso ordenamento processual que permite ao executado discutir questões que independem de dilação probatória, nos próprios autos da execução, mas cujos efeitos decisórios têm a mesma força de desconstituição do título executivo que o procedimento normal dos embargos, tudo em atendimento à economia processual e celeridade na prestação jurisdicional.
Outrossim, a exceção de pré-executividade constitui forma excepcional de extinção do processo de execução, estando seu objeto adstrito às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento ex officio pelo magistrado.
Nesse sentido dispõe a súmula 393 do STJ: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
In casu, a parte executada questiona a validade da Certidão de Dívida Ativa em que se baseia a presente execução fiscal alegando, em síntese, que o débito já se encontrava parcelado antes do ajuizamento da execução.
Na espécie, observo que o carnê de pagamento junto aos comprovantes bancários anexados na petição de ID n° 413755499, indicam que o débito referente aos exercícios 2017 à 2022 já se encontrava parcelado antes do ajuizamento da presente execução fiscal, que ocorreu no dia 23 de agosto de 2023, confirmando assim a ausência de título executivo apto a embasar a execução fiscal.
Extinção portanto é a medida que se impõe.
Acerca do exposto acima, vejamos a seguinte jurisprudência: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - DÉBITO PARCELADO ANTES DA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
Concedido o parcelamento antes da propositura da execução fiscal, tem-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, a ausência de título executivo apto a embasar a execução fiscal. (Resp 1086881/ PE RECURSO ESPECIAL 2008/0188804-9, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, Data de julgamento 16/04/2009, SEGUNDA TURMA) Nesse caso, contudo, considerando que o débito em questão já se encontrava parcelado antes do ajuizamento da demanda, deverá o exequente suportar os honorários advocatícios sucumbenciais.
Neste sentido o seguinte aresto: EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PAGAMENTO/PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO AJUIZAMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO. É firme a jurisprudência deste Regional e da Corte Superior no sentido de que, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito importa condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (TRF-4 - AC: 50035877520194047001 PR 5003587-75.2019.4.04.7001, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 15/04/2021, PRIMEIRA TURMA) Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão do que dispõe o art. 39 da Lei Federal nº 6.830/80.
Condeno o excepto em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo excipiente, com esteio no art. 85, §3º, I, do CPC.
Transitado em julgado este decisum, nada sendo requerido, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
13/02/2025 16:59
Expedição de despacho.
-
13/02/2025 16:59
Expedição de despacho.
-
11/02/2025 17:29
Expedição de sentença.
-
11/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:41
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:43
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 13:12
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 12/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 19:06
Decorrido prazo de JAILTON SOUZA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 21:31
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
11/05/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:26
Expedição de sentença.
-
22/02/2024 14:22
Expedição de despacho.
-
22/02/2024 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 17:38
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 24/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:30
Expedição de despacho.
-
01/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 20:50
Juntada de Petição de informação de parcelamento
-
09/10/2023 09:21
Conclusos para decisão
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08/10/2023 09:46
Juntada de Petição de informação de parcelamento
-
05/10/2023 16:32
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 09:48
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 01:06
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
15/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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11/09/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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