TJBA - 8010133-44.2023.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2025 22:44
Publicado Sentença em 16/09/2025.
-
20/09/2025 22:44
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010133-44.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: SIMONE SANTA CECILIA DE SANTANA Advogado(s): GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA (OAB:BA74447), RAIANE FREITAS VITORIO (OAB:BA81600) INTERESSADO: RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA e outros Advogado(s): GRAZIELI SANTOS DE JESUS (OAB:BA69201), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), CARLA LISBOA QUEIROZ (OAB:BA23145) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por SIMONE SANTA CECÍLIA DE SANTANA contra RAMIRO CAMPELO COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA. (Lojas Guaibim) e PHILCO ELETRÔNICOS S.A.
Narra a autora que adquiriu junto à primeira ré um smartphone modelo Philco HIT P10 Rose Gold, de fabricação da segunda ré, e, dentro do prazo de garantia, o aparelho apresentou vício oculto consistente na falha de carregamento da bateria.
Relata que, ao buscar a assistência técnica, foi surpreendida com a negativa de cobertura sob alegação de oxidação por contato com líquido, o que a consumidora nega, afirmando que o aparelho jamais esteve exposto a água. Propugna pela restituição do valor pago, no valor de R$ 899,90 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos ID 357170563 e seguintes. Em sede de contestação, a primeira ré (ID 400225183) que o defeito se originou por culpa da autora, em decorrência de mau uso, bem como alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade.
A segunda ré (ID 410532477) sustentou mau uso comprovado por laudo de assistência técnica, com base em ativação de selo de umidade, e alegou excludente de responsabilidade. Houve réplica ID 473444922 Fora determinada a inversão do ônus da prova ID 397926247.
Instadas as partes a se manifestarem cuja produção de provas pretendessem, manifestaram desinteresse na fase instrutória. É o relatório.
Decido.
O objeto da ação é parcialmente procedente. Inicialmente, no que tange à preliminares arguidas pela primeira ré, observo que não lhe assiste razão.
A tese de carência de ação sob a justificativa que o vício se dera por mau uso da autora não é matéria a ser discutida em sede preliminar, haja vista se tratar de discussão de mérito.
Ainda, quanto à ilegitimidade passiva ora evocada, infere-se que o art. 18 do CDC prevê a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Ato contínuo, as preliminares levantadas pela segunda ré também não merecem acolhimento.
Infere-se que o presente feito tramita perante a Justiça Comum, e não no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, revelando-se a arguição descabida e dissociada da realidade dos autos. Portanto, rejeitadas as preliminares suscitadas pela partes requeridas, parto para apreciação do mérito da presente demanda. A relação jurídica em discussão é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, submetendo-se às normas protetivas desse diploma legal.
Deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica frente às requeridas comerciais junto com a fabricante.
A controvérsia cinge-se em verificar se o defeito apresentado no smartphone decorreu de vício oculto de fabricação ou de mau uso da consumidora.
A ré Philco limita-se a juntar laudo unilateral da assistência técnica autorizada, afirmando ter sido identificado selo de oxidação alterado.
Contudo, tal elemento não é suficiente para comprovar o mau uso: trata-se de prova produzida unilateralmente, sem contraditório, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva; bem como o chamado selo de umidade pode ser ativado não apenas por contato direto com líquido, mas também por fatores ambientais, falhas de vedação ou até mesmo desde a fabricação, não servindo, portanto, como prova inequívoca da conduta da consumidora (STJ - AREsp: 2314808, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 01/06/2023).
Ressalte-se que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, aplicável ao caso, é cabível a inversão do ônus da prova.
Caberia, portanto, às rés comprovar de forma robusta e imparcial que houve mau uso.
Não tendo requerido a realização de perícia judicial independente, limitando-se a juntar laudo próprio, não se desincumbiram do encargo.
Diante disso, deve-se reconhecer que o defeito constitui vício oculto, impondo-se a devolução do valor pago.
No mesmo sentido, traz-se à baila entendimento jurisprudencial semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR .
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
FALTA DE PREDICADO DO BEM DE CONSUMO DURÁVEL.
GARANTIA DO CONSUMIDOR DE TER PRODUTOS COM PADRÕES ADEQUADOS DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO, NA EXATA DICÇÃO DO ART. 4?, II, D DO ESTATUTO CONSUMERISTA . produto que apresentou defeito apenas 16 dias após a aquisição. vistoria técnica vinculada ao fabricante que atestou oxidação pelo ingresso de líquidos ou outra substância, declarando perda da garantia por mau uso. insurgência da parte autora. sentença que se reforma . bem durável que deve comportar mecanismos de vedação que impeçam o ingresso de substâncias no uso normal do cotidiano. produto utilizado normalmente em ambiente externo e que exige do fabricante um condicionamento mais hermético para dotá-lo da segurança esperada pelo consumidor, não podendo entender-se como qualificado o aparelho que sucumbe a contatos eventuais com pequena quantidade de líquido. oxidação decorrente de vapor, salinidade, chuva ou umidade, como indicado pelo técnico, que não guarda compatibilidade com um produto que por sua natureza portátil pode sofrer influência de intempéries. entrada de líquido que não indica por si só a culpa exclusiva do consumidor, não se verificando no parecer da assistência técnica referência ao fato do produto ter aparência externa ruim que permitisse a ilação de utilização descuidada ou negligente do consumidor ou mesmo conclusão de que o produto tivesse emergido em água . produto necessário à utilização do serviço essencial atualmente, viabilizando inclusive a possibilidade do consumidor exigir imediatamente a substituição do bem ou a restituição da quantia paga, conforme definição do art. 18, § 3?, do c.d.c . dano moral configurado pela demora na resolução da questão. situação que desborda ao mero dissabor ou aborrecimento e informa tribulação espiritual. incidência ainda da teoria do desvio produtivo do consumidor. provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08336570920228190038 202400143297, Relator.: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 13/06/2024, VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/06/2024).
Ato contínuo, denota-se que, embora caracterizada a ocorrência do dano extrapatrimonial, não há nos autos elementos que justifiquem o valor integral pleiteado, o qual se mostra excessivo diante das circunstâncias do caso.
Assim, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico que aqui se estabelece, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ressalto, por oportuno, que o arbitramento de indenização em valor inferior ao pleiteado não acarreta sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por SIMONE SANTA CECÍLIA DE SANTANA para: a) Condenar solidariamente PHILCO ELETRÔNICOS S.A. e RAMIRO CAMPELO COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA. a restituírem à autora o valor de R$ 899,90 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois reais) a título de danos morais, corrigidos a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) Condeno as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de setembro de 2025. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Auxiliar -
12/09/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 12:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/06/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8010133-44.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Simone Santa Cecilia De Santana Advogado: Gabriel Messias Santana Da Silva (OAB:BA74447) Advogado: Raiane Freitas Vitorio (OAB:BA81600) Interessado: Ramiro Campelo Comercio De Utilidades Ltda Advogado: Grazieli Santos De Jesus (OAB:BA69201) Interessado: Philco Eletronicos Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010133-44.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: SIMONE SANTA CECILIA DE SANTANA Advogado(s): GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA (OAB:BA74447), RAIANE FREITAS VITORIO (OAB:BA81600) INTERESSADO: RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA e outros Advogado(s): GRAZIELI SANTOS DE JESUS (OAB:BA69201), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DESPACHO
Vistos. 1.
Digam as partes, no prazo comum de 05(cinco) dias, sobre as provas cuja produção pretendam, justificando a pertinência e necessidade de cada uma. 2.
Intimem-se e cumpra-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2025.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
28/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 22:42
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
23/02/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
20/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 21:54
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/09/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 13:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
19/09/2023 13:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 19/09/2023 08:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
19/09/2023 13:54
Recebidos os autos.
-
19/09/2023 00:12
Decorrido prazo de SIMONE SANTA CECILIA DE SANTANA em 31/07/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:11
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 15/08/2023 23:59.
-
18/09/2023 22:27
Decorrido prazo de SIMONE SANTA CECILIA DE SANTANA em 01/08/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:34
Decorrido prazo de SIMONE SANTA CECILIA DE SANTANA em 31/07/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:32
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 15/08/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2023 18:55
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
15/07/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 13:53
Expedição de carta via ar digital.
-
13/07/2023 13:53
Expedição de carta via ar digital.
-
13/07/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 19/09/2023 08:30 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
11/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE SANTA CECILIA DE SANTANA - CPF: *91.***.*12-00 (REQUERENTE).
-
06/07/2023 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
13/02/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000087-24.2017.8.05.0092
Isac de Jesus Sousa
Municipio de Ibicui
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/12/2017 09:40
Processo nº 8000448-92.2025.8.05.0243
Clotildes Alves de Oliveira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/02/2025 14:51
Processo nº 8001732-17.2024.8.05.0229
Itau Unibanco Holding S.A.
Antonio Reis da Silva Barbosa
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2024 17:41
Processo nº 0504446-15.2017.8.05.0022
Marli de Jesus Araujo
Municipio de Barreiras
Advogado: Kelly Tamara Montino de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2022 16:47
Processo nº 0504446-15.2017.8.05.0022
Marli de Jesus Araujo
Municipio de Barreiras
Advogado: Kelly Tamara Montino de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2017 12:38