TJBA - 8000198-96.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 14:34
Baixa Definitiva
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17/06/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 14:33
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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15/06/2024 14:13
Decorrido prazo de ADEVALDO DE SANTANA GOMES em 12/06/2024 23:59.
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15/06/2024 13:23
Decorrido prazo de ADEVALDO DE SANTANA GOMES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:09
Decorrido prazo de NILSON SALUM CARDOSO DOURADO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 23:45
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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12/06/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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20/05/2024 19:30
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 08:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/04/2024 10:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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23/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 15:22
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 08:37
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/04/2024 10:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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04/03/2024 08:39
Expedição de citação.
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04/03/2024 08:37
Audiência Conciliação cancelada para 04/03/2024 08:45 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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20/02/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 22:21
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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08/02/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000198-96.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Laurita Francisca Machado Registrado(a) Civilmente Como Laurita Francisca Machado Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000198-96.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURITA FRANCISCA MACHADO REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO Vistos, etc...
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, movida pela parte autora, qualificada nos autos, em face da parte ré, também qualificada, pelos fatos e fundamentos contidos na exordial.
A parte autora pretende, em sede de antecipação de tutela, provimento judicial que determine à empresa acionada a imediata normalização do fornecimento de água no contrato de n°76300374, em sua residência.
Informa ainda que mesmo tendo quitado o débito de faturas que estavam em atraso a requerida realizou o “corte” do serviço da água em sua residência. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/90.
Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar, quando da realização da audiência de conciliação, todo(s) e qualquer(quaisquer) documento(s) que deu(ram) origem à transação.
Passo, doravante, a apreciar os pedidos formulados pela parte autora em sede de tutela antecipada.
Requer a parte autora, preliminarmente, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA previsto no art. 300 do CPC, que trata das tutelas provisórias de urgência.
Pelo novo dispositivo legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ” podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.
Analisando o dispositivo que reformulou a tutela provisória de urgência, o art. 300, do CPC, colhem-se os pressupostos para a concessão.
Exige-se a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que haja risco iminente para o autor de dano ou que haja risco para a tutela pretendida.
A par disso, urge que, em princípio, a tutela provisória de urgência não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 300, § 3º, do CPC).
Entende este Juízo ser parcialmente cabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, senão vejamos.
In casu, o perigo da demora resta evidenciado em virtude da existência de prejuízo à parte autora, pois a interrupção do fornecimento de água, elemento essencial, por si só, acarreta grandes prejuízos, sendo desnecessária a constituição de prova quanto a este ponto.
Ademais, existindo discussão sobre o valor devido, razoável é determinar-se o restabelecimento da prestação do serviço de abastecimento, sobretudo quando a água é bem indispensável à manutenção da vida, possuindo íntima relação com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF).
Analisando ainda documentação acostada ao processo, entendo que neste caso, cabe a autora o deferimento do seu pedido liminar para que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora, nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, em tutela de urgência, entendo que o requerimento autoral não atende ao requisito negativo previsto no art. 300, §3º, do CPC.
De acordo com o referido dispositivo: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Portanto, em face das razões expostas, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar à parte acionada que restabeleça o serviço de fornecimento de água na propriedade de LAURITA FRANCISCA MACHADO DA SILVA (código do cliente n°76300374).
Em caso de descumprimento desta ordem, incidirá a ré em multa diária no valor de R$ 500,00 (-) limitada por 30 dias, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Em caso de não cumprimento no prazo assinalado, independentemente das astreintes ora cominadas, poderá o Juízo, se provocado, utilizar-se de outros meios coercitivos para adimplemento da obrigação.
Advirta-se que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Ademais, sem prejuízo das determinações supra: I - DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência (art. 21 da Lei 9.099/1995).
II - CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/1995).
Informando-a, ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, até data da audiência conciliatória.
III - INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
05/02/2024 19:21
Expedição de citação.
-
05/02/2024 19:20
Expedição de citação.
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05/02/2024 07:34
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 16:09
Conclusos para decisão
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01/02/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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