TJBA - 0811669-43.2016.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:18
Baixa Definitiva
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04/02/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:27
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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28/01/2025 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/01/2025 23:59.
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04/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 19:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/12/2024 23:59.
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11/11/2024 11:39
Expedição de sentença.
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25/10/2024 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0811669-43.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Telma Pereira Dos Santos Exequente: Municipio De Salvador Sentença: Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada.
Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso.
Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 00:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2024 17:52
Conclusos para decisão
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27/08/2024 19:45
Expedição de despacho.
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27/08/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:14
Conclusos para decisão
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26/03/2024 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/03/2024 23:59.
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08/02/2024 19:10
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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08/02/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0811669-43.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Telma Pereira Dos Santos Exequente: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ISS/ Imposto sobre Serviços, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0811669-43.2016.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: TELMA PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Em razão do decurso do prazo do montante do crédito tributário, indicado na CDA, a qual instruiu este Processo, intime-se o Ente Federativo, para no prazo de 30 dias, atualizar o débito exequendo.
Atribuo a este Decisão, força de mandado.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 30 de janeiro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
05/02/2024 23:35
Expedição de despacho.
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05/02/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:32
Conclusos para decisão
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29/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/04/2023 23:59.
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14/03/2023 18:59
Expedição de decisão.
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14/03/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2023 18:54
Conclusos para despacho
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27/11/2022 00:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 00:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/09/2022 00:00
Expedição de documento
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03/03/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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28/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2021 00:00
Expedição de documento
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22/01/2021 00:00
Petição
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06/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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05/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/01/2020 00:00
Petição
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10/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
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10/01/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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02/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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01/08/2019 00:00
Petição
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29/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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29/07/2019 00:00
Petição
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23/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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22/07/2019 00:00
Expedição de Ofício
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06/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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01/09/2018 00:00
Mero expediente
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30/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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05/08/2016 00:00
Mero expediente
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27/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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27/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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