TJBA - 8165687-35.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 18:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2025 23:59.
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30/08/2025 21:49
Decorrido prazo de MOISES TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 07:26
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 16:24
Comunicação eletrônica
-
13/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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10/08/2025 09:08
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
04/08/2025 21:36
Homologado o pedido
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01/08/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 19:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/04/2025 12:46
Comunicação eletrônica
-
22/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8165687-35.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Erisvania Chagas Dos Santos Advogado: Isaque Santos Da Silva (OAB:BA48850) Requerente: Moises Teixeira De Oliveira Advogado: Isaque Santos Da Silva (OAB:BA48850) Requerente: Leia Da Silva Andrade Advogado: Isaque Santos Da Silva (OAB:BA48850) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8165687-35.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Contribuição sobre a folha de salários] REQUERENTE: ERISVANIA CHAGAS DOS SANTOS e outros (2) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO E OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, os autores, policiais militares, afirmam que o Estado da Bahia tem adotado expediente ilícito ao promover a incidência da contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre o valor referente a verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Sendo assim, buscam a tutela jurisdicional para que seja declarada a inexistência da relação jurídico tributária quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas remuneratórias e indenizatórias não incorporáveis às suas respectivas aposentadorias, quais sejam, adicional noturno, horas extraordinárias, auxílio-alimentação, e férias.
Sucessivamente, pedem a repetição do indébito dos valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal (id. 472787423).
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, suscitando ser indevida a concessão do benefício da justiça gratuita aos autores.
Arguiu, também, a prejudicial de mérito, prescrição, referente às parcelas que ultrapassam os 5 anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
Reconheceu a procedência dos pedidos relacionados à hora extra e ao adicional noturno.
Quanto às parcelas indenizatórias de férias, auxílio alimentação, pugnou, se superadas as questões prévias, pela improcedência dos pedidos(id. 473909572).
Réplica oferecida em id. 479324667.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão.
REJEITO a prejudicial de prescrição, e assim o faço porque os autores buscam a restituição de parcelas que, segundo defendem, foram descontadas indevidamente nos últimos 5 anos.
Os autores delimitam os seus pedidos ao período de 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas, pois todos os pedidos se referem aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Superadas tais questões, passo à análise do mérito.
No mérito, cinge-se o objeto litigioso à análise da indevida incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de inatividade, quais sejam, adicional noturno, horas extraordinárias, auxílio alimentação, e férias.
O Estado da Bahia, em sua contestação, reconheceu expressamente a procedência do pedido quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre a hora extra e ao adicional noturno, conforme se verifica em sua manifestação e no Ofício nº 157/2021 - SAEB/GAB/NJ, tendo inclusive já cessado administrativamente os descontos desde abril/2021, e argumenta, quanto ao retroativo, que a devolução respeite o prazo prescricional.
Em tais condições, impõe-se, nos termos do art. 487, III, 'a' do CPC, a extinção deste processo com resolução de mérito, quanto a estas verbas.
No tocante às parcelas indenizatórias de férias e auxílio alimentação, relativamente aos policiais militares, a Lei Estadual nº 14.265/2020, que criou o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia, destacou as parcelas pecuniárias que não são objeto da contribuição previdenciária: Art. 12 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos segurados elencados no art. 6º desta Lei o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se as seguintes: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - adicional de férias; VIII - abono de permanência; IX - salário-família; X - indenização por transporte de bagagem; XI - auxílio-acidente; XII - auxílio-fardamento.
XIII - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.
Dessa forma, afigura-se a impossibilidade de incidência da contribuição sobre o auxílio-alimentação, o adicional de férias e demais verbas de natureza indenizatória, por exemplo.
Assim, há previsão legal para a não incidência sobre tais valores.
Contudo, os autores não demonstraram que o réu fez incidir contribuição previdenciária sobre parcelas recebidas a título de auxílio-alimentação e adicional de férias, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus, nos termos do art. 371, I, do CPC.
Portanto, pela ausência de provas, o indeferimento, quanto a estas parcelas, é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; REJEITO a prejudicial de prescrição; e, HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da procedência pelo Estado da Bahia quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre a hora extra e ao adicional noturno, e, por conseguinte, CONDENO o requerido a restituir aos autores os valores descontados a título de contribuição previdenciária (FUNPREV/SPSM) sobre a hora extra e ao adicional noturno, respeitada a prescrição e o teto do juizado; JULGO IMPROCEDENTE o pedido relacionado à incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação e o adicional de férias.
São os fundamentos.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa.
P.
R.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de fevereiro de 2025.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
20/03/2025 18:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8165687-35.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Erisvania Chagas Dos Santos Advogado: Isaque Santos Da Silva (OAB:BA48850) Requerente: Moises Teixeira De Oliveira Advogado: Isaque Santos Da Silva (OAB:BA48850) Requerente: Leia Da Silva Andrade Advogado: Isaque Santos Da Silva (OAB:BA48850) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8165687-35.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Contribuição sobre a folha de salários] REQUERENTE: ERISVANIA CHAGAS DOS SANTOS e outros (2) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO E OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, os autores, policiais militares, afirmam que o Estado da Bahia tem adotado expediente ilícito ao promover a incidência da contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre o valor referente a verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Sendo assim, buscam a tutela jurisdicional para que seja declarada a inexistência da relação jurídico tributária quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas remuneratórias e indenizatórias não incorporáveis às suas respectivas aposentadorias, quais sejam, adicional noturno, horas extraordinárias, auxílio-alimentação, e férias.
Sucessivamente, pedem a repetição do indébito dos valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal (id. 472787423).
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, suscitando ser indevida a concessão do benefício da justiça gratuita aos autores.
Arguiu, também, a prejudicial de mérito, prescrição, referente às parcelas que ultrapassam os 5 anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
Reconheceu a procedência dos pedidos relacionados à hora extra e ao adicional noturno.
Quanto às parcelas indenizatórias de férias, auxílio alimentação, pugnou, se superadas as questões prévias, pela improcedência dos pedidos(id. 473909572).
Réplica oferecida em id. 479324667.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão.
REJEITO a prejudicial de prescrição, e assim o faço porque os autores buscam a restituição de parcelas que, segundo defendem, foram descontadas indevidamente nos últimos 5 anos.
Os autores delimitam os seus pedidos ao período de 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas, pois todos os pedidos se referem aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Superadas tais questões, passo à análise do mérito.
No mérito, cinge-se o objeto litigioso à análise da indevida incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de inatividade, quais sejam, adicional noturno, horas extraordinárias, auxílio alimentação, e férias.
O Estado da Bahia, em sua contestação, reconheceu expressamente a procedência do pedido quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre a hora extra e ao adicional noturno, conforme se verifica em sua manifestação e no Ofício nº 157/2021 - SAEB/GAB/NJ, tendo inclusive já cessado administrativamente os descontos desde abril/2021, e argumenta, quanto ao retroativo, que a devolução respeite o prazo prescricional.
Em tais condições, impõe-se, nos termos do art. 487, III, 'a' do CPC, a extinção deste processo com resolução de mérito, quanto a estas verbas.
No tocante às parcelas indenizatórias de férias e auxílio alimentação, relativamente aos policiais militares, a Lei Estadual nº 14.265/2020, que criou o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia, destacou as parcelas pecuniárias que não são objeto da contribuição previdenciária: Art. 12 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos segurados elencados no art. 6º desta Lei o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se as seguintes: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - adicional de férias; VIII - abono de permanência; IX - salário-família; X - indenização por transporte de bagagem; XI - auxílio-acidente; XII - auxílio-fardamento.
XIII - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.
Dessa forma, afigura-se a impossibilidade de incidência da contribuição sobre o auxílio-alimentação, o adicional de férias e demais verbas de natureza indenizatória, por exemplo.
Assim, há previsão legal para a não incidência sobre tais valores.
Contudo, os autores não demonstraram que o réu fez incidir contribuição previdenciária sobre parcelas recebidas a título de auxílio-alimentação e adicional de férias, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus, nos termos do art. 371, I, do CPC.
Portanto, pela ausência de provas, o indeferimento, quanto a estas parcelas, é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; REJEITO a prejudicial de prescrição; e, HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da procedência pelo Estado da Bahia quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre a hora extra e ao adicional noturno, e, por conseguinte, CONDENO o requerido a restituir aos autores os valores descontados a título de contribuição previdenciária (FUNPREV/SPSM) sobre a hora extra e ao adicional noturno, respeitada a prescrição e o teto do juizado; JULGO IMPROCEDENTE o pedido relacionado à incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação e o adicional de férias.
São os fundamentos.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa.
P.
R.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de fevereiro de 2025.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
15/03/2025 10:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:41
Cominicação eletrônica
-
13/02/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 15:41
Homologado o pedido
-
30/01/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 15:11
Cominicação eletrônica
-
07/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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