TJBA - 8015518-27.2023.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:50
Conclusos para despacho
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30/07/2025 18:10
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 24/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:10
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:22
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015518-27.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA e outros Advogado(s): TAINA SACHAS MORAES MAIA (OAB:BA58470) REQUERIDO: VR VEÍCULOS RECIFE LTDA e outros Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB:CE23599), KEILIANE DE FREITAS SILVA (OAB:PE62016), OLIMPIO CARNEIRO DA SILVA FILHO (OAB:PE29995) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo REQUERIDO: VR VEÍCULOS RECIFE LTDA e outros em face da sentença ID 470384300, a qual teria incorrido em omissão.
Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso (ID 487915230). É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise dos embargos de declaração.
Em análise às razões recursais, verifico que o embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto ao pedido de chamamento do feito do SR.
JANAILSON PEREIRA GOMES, CPF Nº. *79.***.*46-15, vendedor do veículo e ex-proprietário, bem como do lojista RENAN EMERSON MOTA CORREIA, CNPJ. 29.***.***/0001-69, alegando que estas pessoas estão envolvidas na cadeia de fornecimento. Conforme disposto no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a decisão embargada trouxe fundamentação adequada quanto à conclusão adotada.
Isso porque se entendeu que a parte embargante não apenas atuou como intermediadora de negócios entre a empresa Renan Emerson Mora Correia, o vendedor do bem Janailson Pereira Gomes e o Banco Aymoré, mas participou diretamente da cadeia de fornecimento, ou seja, há uma relação de consumo devidamente esclarecida entre a empresa embargante e a parte autora.
Logo, cabível a responsabilidade civil da empresa acionada VR Veículos.
Sendo assim, observa-se a ausência de omissão, já que a decisão embargada fundamenta, de forma coerente, que a responsabilidade se restringe a empresa embargante.
Com isso, os presentes embargos revelam-se, na verdade, de flagrante intenção na rediscussão da matéria, incompatível com a natureza jurídica desse recurso.
O mero descontentamento da parte não franqueia a interposição dos embargos de declaração, visando à modificação do julgado.
Caso pretenda o embargante modificar o aresto hostilizado, almejando que lhe seja conferida solução diversa, este poderá se valer de outros instrumentos legais postos à sua disposição, não encontrando amparo o reexame ora postulado.
A respeito: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS MOVIDA POR SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (AGENTE DE SAÚDE).
CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS INADIMPLIDAS DO PERÍODO 2009/2010.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MOVIDOS COM O INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE RESTRINGE ÀS HIPÓTESES DO ART. 535, CPC EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O fundamento dos presentes embargos de declaração é o suposto error in judicando, através do qual a embargante pretende rediscutir a matéria de mérito, situação incompatível com o recurso de embargos de declaração. 2.No mais, os documentos novos trazidos pelo embargante em nada alterariam a conclusão adotada no acórdão recorrido, pois o valor pago a título de férias em abril de 2011 (fls.61) diz respeito às férias integrais do vínculo estatutário 2010/2011 e não às férias proporcionais 2009/2010 do vínculo do contrato temporário. (Processo: ED 3500498 PE; Relator(a): André Oliveira da Silva Guimarães; Julgamento: 09/10/2015; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Publicação: 20/10/2015) Face ao exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo irretocável a sentença embargada.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
02/07/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 21:24
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
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16/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8015518-27.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Larissa Alexandrino Barbosa Advogado: Taina Sachas Moraes Maia (OAB:BA58470) Requerente: Gisele Maria Da Conceicao Barbosa Requerido: Vr Veículos Recife Ltda Advogado: Olimpio Carneiro Da Silva Filho (OAB:PE29995) Advogado: Keiliane De Freitas Silva (OAB:PE62016) Requerido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015518-27.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA e outros Advogado(s): TAINA SACHAS MORAES MAIA (OAB:BA58470) REQUERIDO: VR VEÍCULOS RECIFE LTDA e outros Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB:CE23599), KEILIANE DE FREITAS SILVA (OAB:PE62016), OLIMPIO CARNEIRO DA SILVA FILHO (OAB:PE29995) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora/embargada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela ré/embargante.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
24/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 03:43
Decorrido prazo de TAINA SACHAS MORAES MAIA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:43
Decorrido prazo de OLIMPIO CARNEIRO DA SILVA FILHO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:43
Decorrido prazo de KEILIANE DE FREITAS SILVA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 03:50
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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04/11/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/10/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 16:54
Expedição de intimação.
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23/10/2024 16:54
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2024 05:58
Decorrido prazo de VR VEÍCULOS RECIFE LTDA em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:34
Decorrido prazo de TAINA SACHAS MORAES MAIA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:34
Decorrido prazo de KEILIANE DE FREITAS SILVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:34
Decorrido prazo de LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:34
Decorrido prazo de GISELE MARIA DA CONCEICAO BARBOSA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:34
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:06
Decorrido prazo de OLIMPIO CARNEIRO DA SILVA FILHO em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:33
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
30/07/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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16/07/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:03
Expedição de intimação.
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06/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:20
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 22:49
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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09/02/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 15:36
Expedição de citação.
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06/02/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:11
Decorrido prazo de VR VEÍCULOS RECIFE LTDA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2024 07:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 13:39
Expedição de citação.
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27/11/2023 13:35
Expedição de citação.
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27/11/2023 13:25
Expedição de intimação.
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27/11/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 19:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 19:18
Expedição de intimação.
-
19/08/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:12
Conclusos para despacho
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03/07/2023 11:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
03/07/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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