TJBA - 0776056-98.2012.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:17
Arquivado Provisoramente
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08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:45
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA em 21/02/2024 23:59.
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24/02/2024 12:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 22:07
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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08/02/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0776056-98.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado: Archimedes Custodio Almada De Mello Junior (OAB:BA14412) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0776056-98.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA Advogado(s): ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR (OAB:BA14412) DECISÃO Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Termo de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
Salvador, 28 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito Força-Tarefa -
28/01/2024 23:27
Expedição de decisão.
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28/01/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 23:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/07/2023 17:24
Conclusos para decisão
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08/11/2022 01:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 01:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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19/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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09/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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11/10/2018 00:00
Publicação
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09/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/09/2018 00:00
Mero expediente
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03/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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13/04/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
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13/04/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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12/04/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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10/07/2013 00:00
Publicação
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08/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/07/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/06/2013 00:00
Petição
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27/06/2013 00:00
Documento
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27/06/2013 00:00
Petição
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27/06/2013 00:00
Documento
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15/04/2013 00:00
Expedição de Carta
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05/09/2012 00:00
Mero expediente
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04/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
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04/09/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2012
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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