TJBA - 8000433-20.2020.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:52
Decorrido prazo de RODRIGO SERGIO CHACHA CONCEICAO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:52
Decorrido prazo de PEDRO INACIO CONCEICAO em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:17
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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26/06/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 10:25
Baixa Definitiva
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09/06/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503652608
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03/06/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503652608
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03/06/2025 16:24
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 22:08
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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14/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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13/05/2025 23:03
Juntada de Certidão óbito
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13/05/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 04:04
Decorrido prazo de RODRIGO SERGIO CHACHA CONCEICAO em 14/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DESPACHO 8000433-20.2020.8.05.0043 Inventário Jurisdição: Canavieiras Inventariante: Rodrigo Sergio Chacha Conceicao Advogado: Mariana De Souza Carneiro Ribeiro (OAB:BA37399) Requerido: Pedro Inacio Conceicao Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: INVENTÁRIO n. 8000433-20.2020.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS INVENTARIANTE: RODRIGO SERGIO CHACHA CONCEICAO Advogado(s): MARIANA DE SOUZA CARNEIRO RIBEIRO (OAB:BA37399) REQUERIDO: PEDRO INACIO CONCEICAO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
No contexto da autoinspeção anual prevista no Provimento Conjunto nº CGJ/CCIN 19/2020, e visando aprimorar a gestão do acervo processual para uma prestação jurisdicional mais eficiente, determino a remessa dos autos à Secretaria.
Em seguida, retornem conclusos na tarefa "Fazer conclusão", o que permitirá a adequada triagem e distribuição nas filas específicas do gabinete, em conformidade com a natureza de cada demanda e observadas a ordem cronológica e as prioridades legais.
Cumpra-se.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DECISÃO 8000433-20.2020.8.05.0043 Inventário Jurisdição: Canavieiras Inventariante: Rodrigo Sergio Chacha Conceicao Advogado: Mariana De Souza Carneiro Ribeiro (OAB:BA37399) Requerido: Pedro Inacio Conceicao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: INVENTÁRIO n. 8000433-20.2020.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS INVENTARIANTE: RODRIGO SERGIO CHACHA CONCEICAO Advogado(s): MARIANA DE SOUZA CARNEIRO RIBEIRO (OAB:BA37399) REQUERIDO: PEDRO INACIO CONCEICAO Advogado(s): DECISÃO Vistos os autos.
Feitas as primeiras declarações, citem-se e intimem-se, como determinado o art. 626 do CPC.
Concluídas as citações, abrir-se-á, sem nova conclusão, vistas às partes, em cartório e pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627).
Havendo consensualidade entre todos os herdeiros deixados pelo(a) falecido(a), informe-se qual o rito efetivamente pretendido: se o de inventário, na sua forma geral, ou na sua forma simplificada (arrolamento – sumário ou comum), justificando-se e atendendo-se, conforme o caso, a legislação aplicável à espécie.
Após, à Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos do art. 629 do CPC.
Vista ao Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente (art. 626, caput, do CPC).
Após as manifestações referentes ao parágrafo anterior, diga ao inventariante em 05 (cinco) dias, voltando a seguir conclusos.
P.I.C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
07/03/2025 23:30
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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07/03/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 19:38
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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27/07/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/04/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 09:09
Expedição de despacho.
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01/04/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/05/2023 06:19
Decorrido prazo de RODRIGO SERGIO CHACHA CONCEICAO em 28/10/2022 23:59.
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12/04/2023 15:34
Conclusos para despacho
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12/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
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03/11/2022 20:58
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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03/11/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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11/10/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 10:11
Conclusos para despacho
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18/05/2021 10:10
Juntada de Certidão
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23/02/2021 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2021 14:27
Publicado Despacho em 01/02/2021.
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29/01/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 15:44
Conclusos para decisão
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28/10/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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