TJBA - 8014153-06.2021.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 15:44
Juntada de acesso aos autos
-
16/01/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8014153-06.2021.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Ana Cristina Bispo De Miranda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8014153-06.2021.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - BA41911 EXECUTADO: ANA CRISTINA BISPO DE MIRANDA [] § DESPACHO § Vistos, etc.
Ratifico o despacho (ID 218420189) que deferiu a citação do executado para o pagamento da dívida principal atualizada, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, lhe(s) ser(em) penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da execução.
Tendo em vista o retorno negativo dos mandados anteriores, concedo o pedido formulado na petição (ID 406291946) para que se proceda a citação em novo endereço indicado.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito ka -
04/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:01
Conclusos para despacho
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07/03/2024 20:32
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/03/2024 23:59.
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19/02/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 21:14
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
08/02/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8014153-06.2021.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Ana Cristina Bispo De Miranda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8014153-06.2021.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - BA41911 EXECUTADO: ANA CRISTINA BISPO DE MIRANDA [] § DESPACHO § Vistos em inspeção.
Desde a promulgação da Lei 11.232/2005, que promoveu uma reforma do Código de Processo Civil de 1973, foi estabelecida a fase de cumprimento de sentença, criando um processo sincrético, dispensando a necessidade de abertura de uma nova ação para a execução do título judicial obtido.
Entende-se como processo sincrético aquele que que permite a declaração e a satisfação do direito material em uma única relação jurídico-processual, contendo as tutelas cognitiva e executiva, o que foi mantido pelo Códex Processual vigente (CPC/2015).
Em que pese ser desnecessário o ajuizamento de ação própria de execução, promovendo-se o cumprimento da sentença nos próprios autos, não pode o feito tramitar como se ainda se encontrasse em fase de conhecimento, como é o caso dos autos, ao que tudo indica.
Durante a inspeção de assunção desta Magistrada foi realizada consulta a lista de processos "julgados" deste Juízo, fornecida pelo sistema EXAUDI (TJ-BA), na qual foram encontrados, dentre eles, diversos feitos em tramitação na fase de conhecimento perante o sistema, quando, de fato, se trata de cumprimento de sentença.
Desta forma, considerando a necessidade de adequação da autuação no sistema PJe à fase processual em que se encontra a presente lide, determino que a Secretaria proceda as devidas retificações com vistas à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", se for o caso, procedendo ao saneamento de dados para inserir o CPF/CNPJ dos litigantes e as respectivas alterações nos polos da lide, caso a parte Autora na fase de conhecimento agora figure como parte Executada, por exemplo.
Verificada esta última hipótese, deverá a Secretaria observar se houve o recolhimento das custas processuais pela parte Exequente desde seu primeiro requerimento, caso não tenha sido beneficiada pela gratuidade da justiça na fase de conhecimento ou na atual fase processual.
Havendo custas a serem recolhidas, proceda-se à intimação da parte responsável por seu pagamento, sob pena de arquivamento e remessa do débito à CCJUD - Central de Custas do TJ-BA e posterior inscrição em dívida ativa.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d -
05/02/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 03:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/09/2023 23:59.
-
24/01/2024 03:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/09/2023 23:59.
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15/01/2024 13:11
Conclusos para despacho
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07/09/2023 21:29
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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07/09/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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22/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:14
Expedição de intimação.
-
14/08/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 17:51
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/07/2023 23:59.
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02/07/2023 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
20/06/2023 22:07
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
20/06/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 22:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/10/2022 23:59.
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27/05/2023 11:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/08/2022 23:59.
-
27/05/2023 10:39
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/08/2022 23:59.
-
08/05/2023 12:50
Conclusos para despacho
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16/02/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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29/01/2023 18:51
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
29/01/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2023
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22/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 01:32
Mandado devolvido Negativamente
-
03/09/2022 12:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 17:08
Expedição de despacho.
-
04/08/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 17:08
Expedição de despacho.
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28/07/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 09:30
Conclusos para despacho
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01/07/2022 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 05:10
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 05:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/05/2022 23:59.
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25/04/2022 19:17
Publicado Sentença em 19/04/2022.
-
25/04/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 14:03
Expedição de sentença.
-
18/04/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 09:49
Expedição de despacho.
-
02/02/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2021 19:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/10/2021 23:59.
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27/10/2021 19:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/10/2021 23:59.
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22/09/2021 16:00
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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22/09/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 12:15
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 09:26
Conclusos para despacho
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15/09/2021 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2021 13:51
Expedição de despacho.
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10/09/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 16:18
Despacho
-
08/09/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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