TJBA - 8006140-38.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:56
Baixa Definitiva
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07/04/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8006140-38.2022.8.05.0256 Petição Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Luciano Reis Dos Santos Advogado: Karen Ferraz Souza Dos Santos (OAB:BA42644) Advogado: Caique Petterson Marques Prando (OAB:BA63164) Advogado: Gabriel Rodrigues De Aguiar (OAB:BA77282) Requerido: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Autos N. 8006140-38.2022.8.05.0256 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE: LUCIANO REIS DOS SANTOS REQUERIDO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Vistos.
Vistos e examinados estes autos em que a parte autora acima identificada, já qualificada nos autos, propõe demanda em face dos requeridos epigrafados supra, conforme termos da petição inicial que se ofertou em juízo, requerendo processamento pela forma regular e o atendimento de seu pedido.
DECIDO. “Após instauração do processo por iniciativa da parte, compete ao Juiz dar-lhe impulso necessário para que alcance seu final” (art. 2º do NCPC).
Contudo, a natureza da relação jurídica subjacente nos permite concluir pela inexistência do necessário interesse de agir do autor, o principal interessado em dar andamento ao processo, não podendo negligenciar em sua condução.
Na espécie, verifica-se que a parte autora, intimada para cumprir diligências, não o fez.
O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 485, III, do NCPC) no prazo de 30 (trinta) dias ou se verificar o magistrado o falecimento do interesse por fatores supervenientes.
O não atendimento às diligências voltadas ao andamento processual leva à sua extinção.
Assim sendo, reconheço a contumácia e JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, III e VI, “in fine”, do Cód. de Proc.
Civil.
Sem custas.
PRIC.
Após o trânsito em julgado da presente, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa e cautelas necessárias.
Teixeira de Freitas (BA), 12 de fevereiro de 2025.
Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito vca -
13/02/2025 14:11
Expedição de despacho.
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13/02/2025 14:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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04/11/2024 09:13
Expedição de despacho.
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02/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 21:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/11/2022 02:42
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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20/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
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19/10/2022 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2022 12:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 21:20
Conclusos para decisão
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11/04/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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