TJBA - 8000758-79.2021.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:42
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:53
Baixa Definitiva
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25/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:49
Expedição de intimação.
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25/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:50
Expedição de intimação.
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18/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:28
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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04/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:25
Expedição de intimação.
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21/02/2025 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8000758-79.2021.8.05.0133 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itororó Recorrente: Liudete Alves Oliveira Freire Advogado: Claudia Felix De Oliveira (OAB:BA43478) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITORORÓ VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS 8000758-79.2021.8.05.0133 RECORRENTE: LIUDETE ALVES OLIVEIRA FREIRE RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz de Direito desta Vara Cível, conforme Provimento Conjunto CCJ/CCI 06/2016, art. 203, § 4º do CPC/2015 e do art. 125 das Diretrizes Judiciais, independentemente de despacho, promovo os atos ordinatórios necessários para: Intimar a parte autora através de sua advogada, para no prazo legal, se manifestar sobre petição e guia de recolhimento de ID. nº 446078014 em anexo.
Itororó-BA, 26 de setembro de 2024.
Adinádja Farias de Azevêdo Auxiliar Judiciária -
23/05/2024 14:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/05/2024 08:15
Recebidos os autos
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02/05/2024 08:15
Juntada de decisão
-
02/05/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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12/03/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:24
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:44
Juntada de Petição de contra-razões
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06/07/2023 12:27
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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06/07/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 10:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/06/2023 19:52
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8000758-79.2021.8.05.0133 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itororó Autor: Liudete Alves Oliveira Freire Advogado: Claudia Felix De Oliveira (OAB:BA43478) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000758-79.2021.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ AUTOR: LIUDETE ALVES OLIVEIRA FREIRE Advogado(s): CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA (OAB:BA43478) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB:BA16506), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.
DECIDO: De plano afasto as preliminares arguidas pela parte Ré, posto que não há que se falar da ausência do interesse de agir da parte autora, haja visto o direito da parte autora de se insurgir contra os descontos que entende serem ilegais, com fulcro no art. 5º.
XXXV da Constituição Federal, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida.
Afasto, pois, esta preliminar.
Neste sentido verifica-se a jurisprudência: DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Alega o promovido a existência de conexão entre a presente demanda e as ações autuadas sob os números 8000760-49.2021.8.05.0133, 80007596420218050133.
Contudo, não se mostra necessária tal medida, vez que todas as ações mencionadas tramitam perante o mesmo juízo, não havendo que se falar em prejudicialidade ante a inexistência de risco de provimentos jurisdicionais contraditórios.
Ademais, possuem causas de pedir distintas, porque relativas a descontos diversos.
NO MÉRITO: A responsabilidade civil adquiriu, com a Constituição Federal de 1988, status de norma constitucional, haja vista se encontrar inserta no rol dos direitos individuais, mais precisamente no art. 5º, V e X.
Os arts. 186 e 927, do Código Civil, regulamentando genericamente a matéria, determinam que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Referidos dispositivos legal versam, em termos gerais, sobre a responsabilidade civil, que tem como requisitos configuradores, de regra: (a) ação ou omissão; (b) culpa lato sensu (dolo ou negligência, imprudência ou imperícia); (c) dano e (d) nexo de causalidade.
Segundo a doutrina e jurisprudência pátria, a responsabilidade civil poderá ser objetiva ou subjetiva, a depender da necessidade de aferição de culpa lato sensu (imprudência, negligência, imperícia e o dolo) na conduta danosa.
No primeiro caso, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, hipótese normativa prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
No segundo, é imprescindível a sua verificação nos autos para que seja reconhecido o dever jurídico de indenizar, situação regulada pelo art. 186, do Diploma Civilista.
Registre-se, ainda, a existência da responsabilidade civil especial, que é a decorrente de acidentes nucleares, nos termos do disposto no art. 21, XXIII, “d”, da Constituição Federal.
Em quaisquer destes casos, imprescindível a aferição dos demais requisitos configuradores da responsabilidade civil.
Diferencia-se, ainda, a responsabilidade contratual, que decorre de um descumprimento de obrigação estabelecida em um acordo de vontades das partes, no qual um dos contratantes causa um dano ao outro, da responsabilidade extracontratual, cuja origem é o ato ilícito causador de prejuízo a outrem.
A tutela legal da defesa do consumidor, também, é matéria de índole constitucional, à vista dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Carta Magna.
Importante ressalvar que, quando a Constituição Federal assegura que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” e que a “defesa do consumidor” é um dos princípios da ordem econômica, em seus arts. 5º, XXXII, e 170, V, está, em verdade, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor, pelo simples fato de ser consumidor.
Regulamentando a defesa do consumidor por força de mandamento constitucional, entrou em vigor a Lei Ordinária Federal nº 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo amiúde s diversos institutos jurídicos que são inerentes ao consumidor, sem se afastar do reconhecimento constitucional de sua hipossuficiência.
A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, ou seja, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, bastando a comprovação de (a) ação ou omissão; (b) dano e (c) nexo de causalidade.
A culpa, acaso verificada, será aferida tão somente para dosar o ressarcimento do dano, sendo dispensada para a configuração do dever jurídico de indenizar.
A hipótese dos autos é, sem dúvida, de responsabilidade civil objetiva, por estar submetida às normas do código de defesa do consumidor.
Em relação aos danos morais, a jurisprudência pátria reconhece a existência de danos morais em casos análogos a este: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) A Constituição Federal, em seu art. 5º, V, parte final, assegura a indenização por dano material, moral ou à imagem.
O art. 186, do Código Civil autoriza o ressarcimento do dano suportado, ainda que exclusivamente moral.
E, por fim, a Lei Ordinária Federal nº 8.078/90, prevê como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A indenização por danos morais não tem o condão de reparar o resultado lesivo.
Porém, possui a característica inexorável de amenizar os efeitos causados, proporcionando à vítima meios alternativos para atenuá-los.
Contudo, uma vez configurado o dever de indenizar, embora árdua a tarefa do magistrado na quantificação do dano deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, circunstâncias que somente podem ser aferidas através do caso concreto, de modo que importa atentar à situação patrimonial das partes.
Com efeito, a indenização não deve ser objeto de mera conjectura fática.
Há de se considerar que a reparabilidade não pode ser fútil perante o poder aquisitivo dos postulantes.
Ademais, a quantificação do dano deve estar atrelada ao caráter repressor do processo indenizatório, no intuito de prevenir novas condutas ilícitas que, no caso sub judice, equivale à cautela nas relações de consumo, razão pela qual a quantia indenizatória não pode ser ínfima com relação ao patrimônio da parte requerida a ponto de não prevenir danos futuros.
A propósito, salienta Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão merece acolhimento.
Com efeito, no caso concreto, competia ao Réu comprovar a existência e a validade da relação jurídica, uma vez que direcionar tal ônus ao consumidor equivaleria a dele exigir prova diabólica (fato negativo).
Mas não o fez, eis que não trouxe aos autos o instrumento contratual pertinente, nem tampouco outro indício qualquer de que a contratação do crédito tenha sido efetivado pelo Autor. É de se ressaltar que incumbia exatamente à instituição financeira acionada comprovar que o Autor efetivamente contratou o crédito que originou os descontos no valor reclamado.
Ora, o exercício regular das atividades pressupões a existência de contratos assinados que atestem a identidade do contratante e transcrevam a vontade livre e consciente de contratar os serviços de crédito que a instituição ré prevê em seu objeto social.
Em casos desta natureza, os descontos vergastados somente poderiam ser considerados devidos com a comprovação da existência e validade de relação jurídica subjacente, mediante apresentação de contrato assinado com observância das formalidades legais ou de documentos que evidenciem legítima contratação bem como da prova de realização do depósito em sua conta bancária, exigências inerentes ao onus probandi que não foram integralmente atendidas pela parte demandada.
Não se pode perder de vista, outrossim, que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (art. 6º, III, CDC), do que se extrai que aquela contratação que se processa sem que o fornecedor antecipadamente preste de forma transparente, precisa e de fácil intelecção os esclarecimentos necessários, especialmente quando o contratante é pessoa idosa, de baixa escolaridade e/ou não alfabetizada – casos em que não raro é mais evidente a hipossuficiência -, configura conduta desconforme com a legislação consumerista e implica a invalidade do negócio jurídico, integral ou parcialmente, conforme o caso.
Sujeita-se a parte Ré, portanto, às consequências da distribuição dinâmica do ônus da prova, porquanto a produção da prova compete àquele que, na circunstância fática em concreto, tem melhores condições de fazê-lo.
O deslinde da questão, afinal, recai sobre o princípio da persuasão racional, ou seja, sobre o convencimento que o magistrado, motivadamente, extrai das provas constantes dos autos, com espeque no art. 131 do Código de Processo Civil: Art. 131.
O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
Ao fornecedor interessa promover a agilidade na contratação do serviço que presta ou do bem que provê.
Quando essa agilidade vem acompanhada do afrouxamento das garantias à integridade da relação contratual, inclusive quanto à perfeita identificação do consumidor, é àquele, e não ao consumidor, que cabe experimentar as consequências prejudicais desse risco que resolveu assumir em benefício de sua própria atividade econômica.
Impõe-se a condenação do Réu, portanto, à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pelo consumidor, conforme preceitua o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais é de rigor.
Isto porque não pode ser valorado como um evento normal do cotidiano ou mero dissabor a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, notadamente se considerado o caráter marcantemente alimentar dos proventos, não raro indispensáveis à sobrevivência com dignidade do aposentado ou pensionista.
A compensação por tal espécie de lesão situa-se na esfera dos danos morais, cuja efetiva reparação integra o repertório de direitos básicos do consumidor (CDC, art. 6º, VI).
No caso concreto, tenho que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente, no caso concreto, a operar o duplo efeito desejável em casos que tais: compensador, para a parte autora, e sancionador-pedagógico para o réu.
Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil , e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO SOB Nº. 817.837.383 e para CONDENAR a ré ao pagamento R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Assim como, condeno a ré a restituir em dobro os descontos indevidos, acostados na inicial pelo autor, sejam os realizados até o ajuizamento da demanda, sejam os posteriormente realizados.
O valor referente a dano material será corrigido monetariamente pelo INPC mês a mês desde a data de cada desembolso, incidindo juros de 1% desde a citação.
Por sua vez, o valor referente aos danos morais será corrigido monetariamente pelo INPC e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar da prolação desta sentença conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITORORÓ/BA, 16 de maio de 2023.
Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito -
13/06/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 12:33
Expedição de intimação.
-
16/05/2023 12:33
Julgado procedente o pedido
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14/12/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:52
Decorrido prazo de IANNA CARLA CAMARA GOMES em 19/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 02:52
Decorrido prazo de CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA em 19/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 08:49
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 10:09
Expedição de intimação.
-
11/04/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 04:12
Decorrido prazo de CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA em 26/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 04:12
Decorrido prazo de IANNA CARLA CAMARA GOMES em 26/11/2021 23:59.
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24/11/2021 09:24
Juntada de Termo de audiência
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16/11/2021 11:16
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 11:13
Expedição de intimação.
-
09/11/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2021 16:36
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 10/11/2021 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ.
-
08/11/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 09:57
Expedição de intimação.
-
27/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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