TJBA - 8001244-48.2022.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 11:53
Expedição de intimação.
-
11/04/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 22:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2024 22:09
Expedição de ofício.
-
07/06/2024 16:43
Decorrido prazo de CLARICE FERREIRA LIMA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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31/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 08:54
Expedição de intimação.
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07/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 03:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
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18/07/2023 23:02
Conclusos para decisão
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15/07/2023 07:56
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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10/07/2023 15:41
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2023 10:57
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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05/07/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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16/06/2023 01:06
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001244-48.2022.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Clarice Ferreira Lima Advogado: Igor Gustavo Veloso De Souza (OAB:TO5797) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001244-48.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: CLARICE FERREIRA LIMA Advogado(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB:TO5797) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Ao despacho inicial, deferida a gratuidade da justiça, determinada a prioridade na tramitação e a juntada de documentos, em especial da identificação dos signatários da procuração, haja vista tratar-se de assinatura a roga e comprovante de endereço de titularidade da parte autora.
Contudo, a parte autora não logrou êxito em cumprir a integralidade da diligência. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Conforme consignado ao despacho retro, recebida a inicial, cabe ao magistrado verificar se esta preenche os requisitos legais (art. 319 do CPC), se está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) e, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321 do CPC).
Sobre os documentos indispensáveis à propositura da ação, não se pode olvidar que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da causa (art. 320 do CPC).
Como regra, deve-se produzir a prova documental no momento da postulação (art. 434 do CPC).
Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso), como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido.
Cumpre observar que é possível a produção ulterior de prova documental (como nas hipóteses do art. 435 do CPC) e que o autor pode requerer a aplicação analógica do § 1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias para a obtenção do document, ou ainda, pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e seguintes do CPC).
In casu, a parte requerente, intimada, não indicou nos autos qualquer empecilho para obtenção dos referidos documentos.
Assim sendo, em se tratando de documentos de fácil obtençao pela parte autora e indispensáveis para propositura da ação que visa a nulidade do contrato de empréstimo e não tendo sido a documentação juntada aos autos, apesar de intimada, a autora, para este fim, o caso é de indeferimento da inicial.
Nesse sentir, giza a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO NA INICIAL.
ARTS 330, I E IV, E § 1º, III, C/C. 485, I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉPCIA DA INICIAL.
DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU MINIMAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE COM A RÉ.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0000898-71.2020.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 20.09.2021). (TJ-PR - APL: 00008987120208160137 Porecatu 0000898-71.2020.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 20/09/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021).
Assim sendo, nos termos do art. 320, § único e do art. 485, I e II, todos do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora em custas processuais cuja exigibilidade queda suspensa, na forma do art. 98 do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, arquive-se, com baixa no sistema.
Dou à presente sentença força de OFÍCIO e MANDADO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita de Cássia - BA, data e assinatura eletrônicas.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
13/06/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 12:08
Expedição de intimação.
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29/05/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 12:08
Indeferida a petição inicial
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21/05/2023 10:11
Conclusos para decisão
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13/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:25
Expedição de intimação.
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03/02/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:16
Conclusos para despacho
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21/11/2022 15:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
21/11/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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