TJBA - 8001453-17.2022.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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24/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 23:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 23:15
Expedição de ofício.
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25/07/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 18:26
Decorrido prazo de FORTUNATO FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
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22/07/2024 18:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 27/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 09:22
Expedição de intimação.
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07/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 23:22
Conclusos para decisão
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14/07/2023 02:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:56
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2023 01:04
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001453-17.2022.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Fortunato Ferreira Advogado: Igor Gustavo Veloso De Souza (OAB:TO5797) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001453-17.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: FORTUNATO FERREIRA Advogado(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB:TO5797) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA na qual figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Ao despacho inicial, deferida a gratuidade da justiça e determinada a juntada de documentos essenciais.
Contudo, a parte autora, intimada, quedou-se inerte. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Conforme consignado ao despacho retro, recebida a inicial, cabe ao magistrado verificar se esta preenche os requisitos legais (art. 319 do CPC), se está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) e, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321 do CPC).
Como regra, deve-se produzir a prova documental no momento da postulação (art. 434 do CPC).
São indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso), como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido.
Não se desconhece que é possível a produção ulterior de prova documental (como nas hipóteses do art. 435 do CPC) e que o autor pode requerer a aplicação analógica do § 1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias para a obtenção do documento, ou ainda, pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e seguintes do CPC), todavia não é o caso dos autos.
In casu, a parte requerente alega que o requerido vem realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário sem a sua anuência, tampouco contratação, contudo, a parte autora não fez juntada de extrato de empréstimos consignados extraído do aplicativo “MEU INSS”, nem dos extratos bancários do período, a fim de comprovar se houve ou não o percebimento dos valores em conta corrente no período aludido e a alegada contratação irregular.
Não fosse só isso, a parte autora não indicou nos autos qualquer empecilho para a apresentação dos reportados documentos.
Assim sendo, em se tratando de documentos de fácil obtenção pela parte autora e indispensáveis para propositura da ação que visa a nulidade do contrato e não tendo sido a documentação juntada aos autos, apesar de intimada para este fim, o caso é de indeferimento da inicial.
Nesse sentir, converge a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO NA INICIAL.
ARTS 330, I E IV, E § 1º, III, C/C. 485, I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉPCIA DA INICIAL.
DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU MINIMAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE COM A RÉ.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0000898-71.2020.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 20.09.2021). (TJ-PR - APL: 00008987120208160137 Porecatu 0000898-71.2020.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 20/09/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021).
Ex positis, INDEFIRO A INICIAL e, nos termos do art. 320, § único e do art. 485, I e II, todos do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora em custas processuais cuja exigibilidade queda suspensa, na forma do art. 98 do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, arquive-se, com baixa no sistema.
Dou à presente sentença força de OFÍCIO e MANDADO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita de Cássia - BA, data e assinatura eletrônicas.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
13/06/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 14:20
Indeferida a petição inicial
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13/06/2023 13:51
Conclusos para despacho
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13/06/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2023 03:01
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA em 15/02/2023 23:59.
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08/03/2023 20:35
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 13:46
Conclusos para despacho
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14/12/2022 11:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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