TJBA - 8001578-86.2021.8.05.0137
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Jacobina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 07:41
Baixa Definitiva
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12/03/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 07:39
Juntada de informação
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8001578-86.2021.8.05.0137 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Jacobina Requerente: Tamires Lopes Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Tamires Lopes Da Silva Advogado: Daniel Bruno Avelino Tinel (OAB:BA47266) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001578-86.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: TAMIRES LOPES DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMIRES LOPES DA SILVA Advogado(s): DANIEL BRUNO AVELINO TINEL (OAB:BA47266) Advogado(s): SENTENÇA TAMIRES LOPES DA SILVA, já qualificada nos autos, por intermédio de procurador constituído, requereu a retificação do assento de registro civil de NASCIMENTO, lavrado no termo nº 7.572, no livro 7-A, fls 123, verso, expedido pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Umburanas– BA, para que seja suprimida a averbação errônea no seu registro de nascimento, substituindo-se o prenome ÍSIS VITÓRIA por TAMIRIS, excluir o sobrenome DE ALMEIDA e acrescer o sobrenome DA SILVA, bem como acrescentar os dados relativos à filiação paterna constando o nome de seu genitor José Pereira da Silva, devendo ainda, constar o nome correto de seus avós paternos, requerendo provimento e a averbação.
Juntou os documentos de id. 120732607/ 120734364 e 138711219/138711221.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido (id 421522695). É o relatório.
DECIDO.
De fato, a prova documental acostada pela autora demonstra a veracidade do alegado, conforme se verifica em id. 232624495, bem como, restou demonstrado através dos esclarecimentos feitos pela oficialª titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Umburanas em id. 421260763.
A possibilidade jurídica do pedido é patente quando comprovada a conveniência e demonstrada a ausência de propósito reprovável, uma vez que o art. 57 da Lei de Registros Públicos admite alteração posterior do nome, bem como, inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração de relações de filiação, por sentença judicial.
Não há como se inferir que o objetivo da correção seja obter vantagem ilícita ou prejudicar terceiros.
O art. 109 da Lei 6015/73 dispõe sobre o procedimento judicial para retificação do assento civil.
Não havendo impugnações nem testemunhas, e comprovados os fatos documentalmente, fica dispensada a produção de mais provas, nos termos do § 2º do retro citado dispositivo legal.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com amparo no art. 109 e seguintes da Lei 6015/73, no sentido de retificar o assento de nascimento da requerente TAMIRES LOPES VIEIRA, para corrigir a averbação de paternidade lançada à margem de seu registro de nascimento no Lvº 07-A, Folhas 123 e Termo 7.572, perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Umburanas, devendo constar corretamente seu nome como sendo: TAMIRIS LOPES VIEIRA, bem como, constar o nome do genitor como sendo: José Pereira da Silva, e dos avós paternos como sendo: MIGUEL PEREIRA DA SILVA e MARIA FERRAZ DA SILVA, em consonância à escritura pública de reconhecimento de paternidade de id. 182473573, cuja cópia seguirá em anexo.
Com o trânsito em julgado, proceda-se a averbação desta decisão no Cartório de Registro Civil pertinente. (art. 109, § 4º, da Lei de Registros Públicos).
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, sendo desnecessária a expedição de mandado em separado.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Umburanas– Distrito Judiciário desta Comarca para cumprimento da averbação supra, devendo o referido cartório de registro civil, em seguida, encaminhar para este Juízo cópia da certidão de nascimento em nome da autora, com a devida alteração.
Após adotadas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito em Substituição -
14/02/2025 14:31
Expedição de intimação.
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10/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 01:04
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO AVELINO TINEL em 17/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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30/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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21/06/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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12/06/2024 16:23
Expedição de intimação.
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12/06/2024 09:26
Expedição de intimação.
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12/06/2024 09:26
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:14
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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21/11/2023 11:07
Expedição de intimação.
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21/11/2023 11:02
Juntada de informação
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11/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 13:35
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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07/05/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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11/04/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 10:57
Expedição de Ofício.
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11/04/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 11:53
Expedição de intimação.
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27/02/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:14
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/11/2022 08:19
Expedição de intimação.
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09/09/2022 11:04
Juntada de Outros documentos
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26/08/2022 12:19
Juntada de informação
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23/08/2022 08:37
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 08:25
Expedição de intimação.
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23/08/2022 08:25
Expedição de Ofício.
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12/06/2022 18:34
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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06/05/2022 09:10
Expedição de intimação.
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17/03/2022 04:10
Decorrido prazo de TAMIRES LOPES DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
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14/03/2022 11:54
Juntada de informação
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05/03/2022 10:20
Juntada de Petição de CIENTE DE DECISÃO
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24/02/2022 10:55
Expedição de intimação.
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18/02/2022 05:17
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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18/02/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 15:12
Expedição de intimação.
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11/02/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2022 07:35
Decorrido prazo de TAMIRES LOPES DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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13/12/2021 15:25
Conclusos para despacho
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12/12/2021 09:50
Juntada de Petição de PROMOÇÃO DO MINISTERIO PÚBLICO
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09/12/2021 13:38
Expedição de intimação.
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09/12/2021 13:33
Expedição de intimação.
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07/12/2021 11:59
Expedição de intimação.
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07/12/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 12:41
Conclusos para despacho
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15/09/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 05:02
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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04/08/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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02/08/2021 09:53
Expedição de intimação.
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02/08/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2021 18:51
Juntada de Petição de PROMOÇÃO
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24/07/2021 13:07
Expedição de intimação.
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24/07/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 11:31
Conclusos para despacho
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22/07/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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