TJBA - 8152309-12.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8152309-12.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Clecia Dos Santos Lima Souza Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950) Representante: Elisangela Dos Santos De Souza Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950) Reu: Facta Seguradora S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8152309-12.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLECIA DOS SANTOS LIMA SOUZA REPRESENTANTE: ELISANGELA DOS SANTOS DE SOUZA REU: FACTA SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos, etc… CLECIA DOS SANTOS LIMA SOUZA, representada por ELISANGELA DOS SANTOS DE SOUZA, ingressou com AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA em face de FACTA SEGURADORA S/A, todos qualificados aos autos.
Intimada a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais (decisão de ID 477319488), deixou transcorrer in albis o prazo consignado por este juízo (certidão de ID 485862833).
Isso posto, com fulcro no art. 290, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento da distribuição do feito.
Sem custas processuais, diante da ausência de movimentação do Judiciário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
20/03/2025 01:48
Decorrido prazo de CLECIA DOS SANTOS LIMA SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:48
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:48
Decorrido prazo de FACTA SEGURADORA S/A em 19/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:55
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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16/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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26/02/2025 13:29
Baixa Definitiva
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26/02/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:29
Expedição de sentença.
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19/02/2025 06:47
Juntada de Petição de 8152309_12.2024.8.05.0001_ciência sentença
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17/02/2025 14:01
Expedição de sentença.
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14/02/2025 16:31
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 17:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLECIA DOS SANTOS LIMA SOUZA - CPF: *62.***.*49-05 (AUTOR)
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06/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
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22/11/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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19/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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