TJBA - 8003458-56.2022.8.05.0274
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica Fam Contra a Mulher de Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:03
Juntada de informação
-
06/05/2025 23:16
Juntada de Petição de CIENTE O MP
-
02/05/2025 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
22/04/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 11:22
Expedição de sentença.
-
22/04/2025 11:20
Juntada de informação
-
02/04/2025 09:06
Extinta a punibilidade por prescrição
-
29/03/2025 19:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:47
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 20:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:15
Audiência OITIVA ESPECIAL realizada conduzida por 21/03/2025 14:00 em/para 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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21/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:00
Mandado devolvido Positivamente
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA DECISÃO 8003458-56.2022.8.05.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Vitória Da Conquista Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Tatiane Oliveira Dos Santos Reu: Daniel Sampaio Santos Advogado: Camila Vitoria Barbosa Amaral (OAB:BA72557) Autoridade: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Testemunha: Emilly Paula Oliveira De Paiva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003458-56.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DANIEL SAMPAIO SANTOS Advogado(s): CAMILA VITORIA BARBOSA AMARAL (OAB:BA72557) DECISÃO Trata-se de pedido de reconhecimento de extinção de punibilidade pela prescrição e absolvição sumária formulado pela defesa de DANIEL SAMPAIO SANTOS, já qualificado nos autos.
A defesa alega que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, argumentando que o prazo prescricional teria se iniciado em 17/09/2021 (data do fato) e findado em 17/09/2024.
Passo à análise.
A conduta imputada ao acusado é a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), que prevê pena de prisão simples de 15 dias a 3 meses, ou multa.
Nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 3.688/41, aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código Penal.
Assim, o prazo prescricional deve ser calculado conforme o art. 109 do CP.
Como a pena máxima cominada é inferior a 1 ano (3 meses), aplica-se o inciso VI do referido artigo, que estabelece prazo prescricional de 3 anos.
Contudo, a defesa deixou de observar que o recebimento da denúncia, ocorrido em 01/04/2022 (ID 188979421), é causa interruptiva da prescrição, conforme expressamente previsto no art. 117, I do Código Penal: "Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;" Com a interrupção, o prazo prescricional recomeçou a correr por inteiro a partir do recebimento da denúncia (01/04/2022).
Assim, considerando o prazo de 3 anos, a prescrição somente ocorrerá em 01/04/2025, caso não haja nova causa interruptiva.
Quanto ao pedido de absolvição sumária, no caso dos autos, há elementos indiciários suficientes para o prosseguimento da ação penal, notadamente o registro da ocorrência e os depoimentos colhidos na fase policial, que deverão ser submetidos ao contraditório judicial.
Assim, não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, incabível a absolvição sumária.
Desta forma, não assiste razão á defesa do Réu em sua manifestação de ID 485813423.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, 12 de fevereiro de 2025.
MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA Juíza de Direito -
17/03/2025 21:53
Juntada de Petição de CIENTE
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14/03/2025 17:31
Juntada de termo de remessa
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14/03/2025 17:06
Audiência OITIVA ESPECIAL designada conduzida por 21/03/2025 14:00 em/para 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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14/03/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 16:51
Juntada de termo de remessa
-
14/03/2025 16:44
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 16:34
Expedição de ato ordinatório.
-
14/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:13
Expedição de ato ordinatório.
-
14/03/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 19/02/2025 14:45 em/para 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
18/02/2025 23:26
Juntada de Petição de CIENTE
-
18/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:53
Expedição de decisão.
-
12/02/2025 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 11:00
Decorrido prazo de DANIEL SAMPAIO SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:39
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 19/02/2025 14:45 em/para 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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07/02/2025 12:32
Juntada de termo de remessa
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07/02/2025 12:28
Juntada de termo de remessa
-
07/02/2025 09:23
Audiência OITIVA ESPECIAL cancelada conduzida por 13/02/2025 10:00 em/para 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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06/02/2025 00:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIEL SAMPAIO SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 18:06
Juntada de termo de remessa
-
30/01/2025 16:26
Expedição de Carta precatória.
-
29/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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29/01/2025 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
28/01/2025 20:00
Mandado devolvido Negativamente
-
28/01/2025 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
28/01/2025 09:30
Juntada de informação
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25/01/2025 19:43
Juntada de Petição de CIENTE
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23/01/2025 18:13
Audiência OITIVA ESPECIAL designada conduzida por 13/02/2025 10:00 em/para 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 18:11
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 18:01
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 17:46
Juntada de termo de remessa
-
23/01/2025 17:39
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 17:34
Juntada de termo de remessa
-
23/01/2025 17:28
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 17:17
Expedição de despacho.
-
23/01/2025 17:16
Expedição de despacho.
-
23/01/2025 17:15
Expedição de despacho.
-
23/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:52
Juntada de Petição de CIENTE
-
23/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 16:25
Juntada de termo de remessa
-
22/01/2025 16:16
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 14:21
Expedição de despacho.
-
21/01/2025 14:20
Expedição de despacho.
-
15/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 23:59
Juntada de Petição de CIENTE
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01/07/2024 16:27
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:49
Conclusos para decisão
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10/06/2024 21:40
Juntada de Petição de CIENTE
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07/06/2024 15:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução nº 24/2022 e Instrução Normativa nº 02/2024
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07/06/2024 14:52
Cominicação eletrônica
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07/06/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 17:56
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 10:11
Conclusos para despacho
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22/07/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 06:58
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:06
Expedição de ato ordinatório.
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08/07/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 00:06
Mandado devolvido Positivamente
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06/04/2022 07:06
Juntada de Outros documentos
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06/04/2022 07:01
Expedição de Ofício.
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06/04/2022 06:57
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 09:40
Recebida a denúncia contra DANIEL SAMPAIO SANTOS - CPF: *61.***.*40-92 (REU)
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31/03/2022 17:04
Conclusos para decisão
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29/03/2022 07:34
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/03/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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