TJBA - 8001819-31.2024.8.05.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2025 12:01
Baixa Definitiva
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21/03/2025 12:01
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 12:00
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001819-31.2024.8.05.0242 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Simone De Almeida Pereira Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771-A) Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001819-31.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SIMONE DE ALMEIDA PEREIRA Advogado(s): JULIANA XAVIER LIMA (OAB:BA60771-A), BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS (OAB:BA56581-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º DA RESOLUÇÃO 3.919/10 DO BACEN).
FORMA PREVISTA NO ART. 8º DA REFERIDA RESOLUÇÃO.
CONTRATO ESPECÍFICO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR FORMALIZADA POR MEIO DE CONTRATO ESPECÍFICO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E COMPROVADOS NOS AUTOS, CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada.
Sustenta o acionante que notou a realização descontos mensais em conta decorrente de tarifa bancária denominada “Cesta Bradesco Expresso 1” decorrente de serviços que jamais contratou, nem teve conhecimento prévio.
O réu, em contestação, alega que os serviços foram contratados e vêm sendo utilizados pelo autor, de modo que não haveria que se falar em cobranças indevidas, mas deixou de apresentar via específica do termo de adesão assinado, tendo pugnado ao final pela improcedência da demanda.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte acionante interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, concedendo a gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001425-31.2019.8.05.0264;8001963-41.2020.8.05.0049;8001304-03.2019.8.05.*26.***.*00-03-32.2020.8.05.0189;8001577-74.2021.8.05.0243.
O inconformismo da recorrente merece prosperar.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
A cobrança de tarifas bancárias é objeto de estrita regulação do Banco Central do Brasil - Bacen, autarquia responsável por regular o sistema financeiro nacional, definir o funcionamento de bancos e corretoras, dentre outras atribuições.
A cobrança de tarifas bancárias deve ser precedida de autorização do consumidor, nos termos do art. 1º da Resolução 3.919/2010 do Bacen (que “altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras”), transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Por sua vez, o art. 8º da referida resolução prevê forma determinada para a contratação de tarifas/pacotes de serviços, qual seja contrato específico, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Assim, em processos dessa natureza, é necessário à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa que está sendo debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias.
Caberia à parte ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os referidos descontos em conta corrente decorreram após informação e autorização da parte demandante por meio de contrato específico.
A demandada, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que teria originado os descontos discutidos na presente ação.
De fato, a parte acionada não junta contrato específico contendo autorização da parte acionante para desconto da tarifa impugnada, de modo que caberia à ré promover a cobrança de eventual débito pelos meios ordinários.
Logo, o réu não juntou nenhum documento apto a comprovar a suposta contratação. É certo que as instituições bancárias devem ser remuneradas pelos serviços prestados, porém não podem deixar de atender à ação regulatória dos órgãos competentes, tal qual, no caso, o Banco Central do Brasil.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta bancária da parte autora foram, de fato, indevidos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira acionada e consequentemente que os descontos efetuados na conta bancária da parte acionante foram, de fato, indevidos.
Diante da configuração da aludida falha na prestação de serviço e levando-se em conta as circunstâncias do caso em análise, forçoso reconhecer a relevante violação de interesses extrapatrimoniais da parte demandante, caracterizando a lesão à sua dignidade e direitos da personalidade.
Por conseguinte, surge o dever de indenizar os danos morais causados.
Vale ressaltar que a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Pela natureza do dano, arbitro a condenação relativa aos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância essa razoável e adequada ao caso em exame.
Quanto à repetição do indébito, ante a constatação de que os descontos promovidos na conta bancária da parte autora foram de fato indevidos, a restituição em dobro é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, a parte autora tem direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e comprovados nos autos, até o limite de cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da presente ação, como acertadamente decidido pelo juízo sentenciante.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para: A) declarar a inexistência de todos os débitos a título de “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, bem como, DETERMINAR o cancelamento definitivo dos referidos débitos; B) condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, arbitrada na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 405 do Código Civil (da citação) até até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária conforme Súmula 362 do STJ (do arbitramento) pelo INPC até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), pelo índice IPCA, e; C) condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados da parte acionante nos cinco anos contados do ajuizamento da ação e comprovados nos autos, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, importância a ser corrigida monetariamente da data do desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data registrada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora -
20/03/2025 01:17
Decorrido prazo de SIMONE DE ALMEIDA PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001819-31.2024.8.05.0242 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Simone De Almeida Pereira Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771-A) Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001819-31.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SIMONE DE ALMEIDA PEREIRA Advogado(s): JULIANA XAVIER LIMA (OAB:BA60771-A), BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS (OAB:BA56581-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º DA RESOLUÇÃO 3.919/10 DO BACEN).
FORMA PREVISTA NO ART. 8º DA REFERIDA RESOLUÇÃO.
CONTRATO ESPECÍFICO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR FORMALIZADA POR MEIO DE CONTRATO ESPECÍFICO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E COMPROVADOS NOS AUTOS, CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada.
Sustenta o acionante que notou a realização descontos mensais em conta decorrente de tarifa bancária denominada “Cesta Bradesco Expresso 1” decorrente de serviços que jamais contratou, nem teve conhecimento prévio.
O réu, em contestação, alega que os serviços foram contratados e vêm sendo utilizados pelo autor, de modo que não haveria que se falar em cobranças indevidas, mas deixou de apresentar via específica do termo de adesão assinado, tendo pugnado ao final pela improcedência da demanda.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte acionante interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, concedendo a gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001425-31.2019.8.05.0264;8001963-41.2020.8.05.0049;8001304-03.2019.8.05.*26.***.*00-03-32.2020.8.05.0189;8001577-74.2021.8.05.0243.
O inconformismo da recorrente merece prosperar.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
A cobrança de tarifas bancárias é objeto de estrita regulação do Banco Central do Brasil - Bacen, autarquia responsável por regular o sistema financeiro nacional, definir o funcionamento de bancos e corretoras, dentre outras atribuições.
A cobrança de tarifas bancárias deve ser precedida de autorização do consumidor, nos termos do art. 1º da Resolução 3.919/2010 do Bacen (que “altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras”), transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Por sua vez, o art. 8º da referida resolução prevê forma determinada para a contratação de tarifas/pacotes de serviços, qual seja contrato específico, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Assim, em processos dessa natureza, é necessário à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa que está sendo debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias.
Caberia à parte ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os referidos descontos em conta corrente decorreram após informação e autorização da parte demandante por meio de contrato específico.
A demandada, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que teria originado os descontos discutidos na presente ação.
De fato, a parte acionada não junta contrato específico contendo autorização da parte acionante para desconto da tarifa impugnada, de modo que caberia à ré promover a cobrança de eventual débito pelos meios ordinários.
Logo, o réu não juntou nenhum documento apto a comprovar a suposta contratação. É certo que as instituições bancárias devem ser remuneradas pelos serviços prestados, porém não podem deixar de atender à ação regulatória dos órgãos competentes, tal qual, no caso, o Banco Central do Brasil.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta bancária da parte autora foram, de fato, indevidos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira acionada e consequentemente que os descontos efetuados na conta bancária da parte acionante foram, de fato, indevidos.
Diante da configuração da aludida falha na prestação de serviço e levando-se em conta as circunstâncias do caso em análise, forçoso reconhecer a relevante violação de interesses extrapatrimoniais da parte demandante, caracterizando a lesão à sua dignidade e direitos da personalidade.
Por conseguinte, surge o dever de indenizar os danos morais causados.
Vale ressaltar que a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Pela natureza do dano, arbitro a condenação relativa aos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância essa razoável e adequada ao caso em exame.
Quanto à repetição do indébito, ante a constatação de que os descontos promovidos na conta bancária da parte autora foram de fato indevidos, a restituição em dobro é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, a parte autora tem direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e comprovados nos autos, até o limite de cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da presente ação, como acertadamente decidido pelo juízo sentenciante.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para: A) declarar a inexistência de todos os débitos a título de “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, bem como, DETERMINAR o cancelamento definitivo dos referidos débitos; B) condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, arbitrada na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 405 do Código Civil (da citação) até até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária conforme Súmula 362 do STJ (do arbitramento) pelo INPC até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), pelo índice IPCA, e; C) condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados da parte acionante nos cinco anos contados do ajuizamento da ação e comprovados nos autos, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, importância a ser corrigida monetariamente da data do desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data registrada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora -
19/02/2025 08:03
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:39
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 09:13
Conhecido o recurso de SIMONE DE ALMEIDA PEREIRA - CPF: *04.***.*81-30 (RECORRENTE) e provido
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16/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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