TJBA - 8005515-41.2023.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 17:42
Juntada de decisão
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13/03/2024 11:48
Baixa Definitiva
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13/03/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 08:46
Decorrido prazo de DAVIDSON ALVES SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 20:15
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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09/02/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8005515-41.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Davidson Alves Santos Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Gabriele Diane Brito Rua Cardoso (OAB:BA73722) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005515-41.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DAVIDSON ALVES SANTOS Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1.
Requereu o acionante os benefícios da gratuidade da justiça, declarando não possuír condições para custear o processo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, bem antes da entrada em vigor do Código Fux, já trilhava no seguinte entendimento: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.
Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008.
AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel.
Min.
Luix Fux, julgado em 6/10/2009.” 3.
Com efeito, a gratuidade da justiça deve ser deferida a quem dela efetivamente precise, sendo possível condicionar a concessão do benefício à comprovação da miserabilidade, conforme norma expressa no § 2ª, do art. 99 do CPC. 4.
Narram os autos que o autor contraiu junto ao acionado empréstimo bancário no importe no importe de R$55.888,64, cuja solvabilidade ficou estatuída em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, no valor de R$2.245,23 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte três centavos ), empréstimo esse destinado à aquisição do veículo de marca/modelo - Honda - HR-V EX CVT; some-se a isso, ainda, que o requerente reside, Loteamento Praia do Sul, em Aguas de Olivença, em local nobre de Ilhéus, conforme ID 395942000. 5.
No meu pensar, nesse cenário, não pode ser o acionante considerado pobre, na acepção jurídica do termo, razão pela qual não faz à almejada gratuidade Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
O Código de Processo Civil de 2015 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física.
Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos. (TJ-MG - AI: 10000160904272001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/03/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2017) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – GRATUIDADE JUDICIÁRIA OU DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO – Os agravantes foram intimados a comprovarem suas respectivas hipossuficiências, e não juntaram documentos que revelassem ausência de condição econômica para o pagamento das custas e despesas processuais.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20582994320178260000 SP 2058299-43.2017.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 18/05/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDEFERIMENTO. - É necessária a comprovação da situação de hipossuficiência financeira para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. - Depois de determinada a comprovação da hipossuficiência financeira, mantendo-se a parte inerte, deve ser indeferido o benefício pleiteado, devido à ausência de provas da sua insuficiência de recursos. (TJ-MG - AI: 10000160565040001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 06/11/0016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2016) A PAR DO EXPOSTO, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e assino ao autor o prazo de dez dias para recolhimento das inerentes custas e demais despedas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e extinção do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ilhéus, 03 de outubro de 2023 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
06/02/2024 00:13
Extinto o processo por desistência
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30/01/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:22
Conclusos para despacho
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18/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 11:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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15/10/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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03/10/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 13:12
Gratuidade da justiça não concedida a DAVIDSON ALVES SANTOS - CPF: *38.***.*39-00 (AUTOR).
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17/08/2023 18:50
Conclusos para despacho
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17/08/2023 18:50
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:07
Conclusos para decisão
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26/06/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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