TJBA - 8000511-41.2021.8.05.0055
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 11:20
Baixa Definitiva
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26/03/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 11:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA IVANISIA MENDES TARRAO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:33
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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05/03/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 09:55
Expedição de sentença.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL SENTENÇA 8000511-41.2021.8.05.0055 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Central Autor: Maria Ivanisia Mendes Tarrao Advogado: Sanderson Rodrigues Amorim (OAB:BA26601) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000511-41.2021.8.05.0055 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL AUTOR: MARIA IVANISIA MENDES TARRAO Advogado(s): SANDERSON RODRIGUES AMORIM (OAB:BA26601) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA IVANISIA MENDES TARRAO em face do BANCO BMG, conforme narrado na inicial.
Sustenta que foi surpreendido(a) com o desconto de Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito – RMC, contrato n. 11965403, em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 55,00.
Alega que entrou em contato com a instituição acionada para esclarecimento do ocorrido e só então foi informado que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado “normal”, mas de uma retirada de valores em um cartão de crédito, o qual deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC), vindo, desde então, a empresa realizando a retenção de margem consignável.
Aduz que não recebeu nem utilizou o cartão de crédito e que, em razão da falha no dever de informação da parte ré, contratou modalidade diversa da pretendida, o que ocasionou uma dívida impagável, sem o seu consentimento.
A ré apresentou contestação, arguindo preliminares e sustentando que o contrato em questão, na modalidade de “Cartão de Crédito Consignado”, é hígido e permitido pelo ordenamento jurídico, pugnando pela improcedência da ação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A ré sustenta a ocorrência de prescrição trienal para obtenção da reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC.
Todavia, não encontra guarida a tese defensiva.
Com efeito, não se verifica na espécie prescrição por se tratar de relação de consumo, na qual se aplica o prazo prescricional do art. 27 do CDC, e de obrigação de trato sucessivo, cujos descontos tidos por indevidos se realizavam mês a mês.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA Argui o Réu a decadência do direito do Autor, com base no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 dias.
Todavia, razão não lhe assiste.
Na presente hipótese, não se trata de questões acerca de vício de produto ou serviços, consistentes naqueles que os tornam impróprios ou inadequados para o consumo, ou lhe diminuam o valor; mas sim de questões relativas à matéria contratual, em que se exterioriza pretensão de reparação civil, a qual se sujeita a prazo prescricional.
Diante disso, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que encontram-se presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Da análise dos autos, verifico que o débito contestado é oriundo de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, com desconto em benefício previdenciário.
O contrato firmado entre as partes apresenta-se como contrato de adesão ao cartão de crédito, consignado com benefício previdenciário (ID 126794805), estabelecendo-se taxa contratual correspondente a 3,06% a.m e 44,3% a.a.
Verifica-se, ainda, que nas cláusulas 8.1 e 8.2, constam: “8.1.
Através do presente documento o(a) ADERENTE/ TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do Banco BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado.” “8.2 […] O(A) ADERENTE/TITULAR declara, ainda, estar ciente de que o referido valor será automaticamente majorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos em sua margem consignável.” Dos documentos coligidos aos autos, observa-se que, apesar de a autora acreditar que o empréstimo formalizado tratava-se de “empréstimo consignado normal”, o réu forneceu à parte autora um serviço de cartão de crédito, no qual se pactuou que o mínimo da fatura seria descontado diretamente de seus proventos e, em seguida, realizado um "saque" do referido cartão de crédito, no valor correspondente ao suposto empréstimo.
Da análise do contrato, em especial das citadas cláusulas, conclui-se que tal modalidade de empréstimo encontra-se revestida de caráter abusivo, estabelecendo onerosidade excessiva ao consumidor, ao prever descontos de caráter ad eternum, os quais, inclusive, podem sofrer aumento automaticamente, de modo a restar violado o art. 51 do CDC.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Outrossim, compulsando o caderno processual, a partir das faturas acostadas aos autos pela parte ré, verifica-se que somente há informações acerca do crédito liberado, todavia, sem a demonstração da efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora.
Com efeito, não constam em nenhuma das faturas anexadas informações acerca da efetiva utilização do cartão de crédito, mas tão somente acerca da liberação de empréstimo consignado, circunstância que evidencia que a parte autora não fora devidamente informada acerca da modalidade de empréstimo pactuada, dos juros e demais encargos nele insertos.
Como as cobranças feitas mediante comprometimento da margem consignável alcançavam tão somente o valor mínimo da fatura emitida pela parte ré, a cada mês remanescia saldo, acrescido dos respectivos encargos, razão pela qual muito pouco foi revertido para quitação das prestações do empréstimo pessoal contraído, demonstrando, assim, mais uma vez, a onerosidade excessiva.
Ademais, da análise do contrato firmado, não se vislumbra, de forma clara, os termos iniciais e finais de vencimento das parcelas, que são descontadas da folha de pagamento a título de “valor mínimo da fatura”.
Destarte, na presente modalidade contratual, observa-se flagrante violação às normas consumeristas, porquanto, além da imposição de onerosidade excessiva, há ofensa ao dever de informação consagrado no art. 6º, III, do CDC, não sendo os termos contratuais suficientemente claros.
Acerca do tema, confira o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR.
DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO APENAS DO SALDO MÍNIMO.
DANO AO CONSUMIDOR.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É dever do fornecedor de produtos e serviços informar ao consumidor todas as características do produto ou serviço prestados de forma clara e objetiva, de forma a possibilitar ao consumidor o adequado conhecimento do produto ou serviço adquirido, bem como de suas obrigações contratuais. 2.
A instituição financeira ré descumpriu o dever legal de informação ao consumidor em relação ao contrato de cartão de crédito consignado, pois não foram explicitadas nem esclarecidas as condições de pagamento, tais como taxa de juros, prazo para pagamento, valor do empréstimo e forma de pagamento, por isso o desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, e não do valor total da prestação mensal característica do empréstimo consignado, evidenciando a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1191028, 00027282520178070009, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no PJe: 15/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifou-se) Portanto, ao transferir para o consumidor verdadeiro mútuo consignado, mediante imposição de juros de crédito rotativo, descontando-se o correspondente ao mínimo faturado, sem prazo final, evidencia-se a abusividade neste tipo de relação jurídica firmada entre os litigantes.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 63 do TJGO: “Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” Destarte, o contrato de empréstimo discutido vem sendo pago através do desconto em benefício de valor correspondente ao pagamento mínimo do valor total da fatura do cartão de crédito, incidindo sobre o restante da dívida os juros rotativos do cartão de crédito, ao invés das taxas médias de mercado admitidas para os contratos de mútuo, criando para o consumidor desvantagem exacerbada.
Por conseguinte, impõe-se a decretação de nulidade do contrato objeto dos autos, com a suspensão dos descontos efetivados no benefício de titularidade da parte autora a título de reserva de margem consignável.
No que concerne à restituição em dobro, entendo que não merece acolhimento, haja vista que não restou cabalmente demonstrada a má-fé da instituição bancária, na medida em que a cobrança foi realizada com base em contrato, devendo a restituição dos valores ocorrer, pois, de forma simples.
No que concerne aos danos morais, entendo que estes não restaram caracterizados, haja vista a inexistência de ofensa aos direitos da personalidade.
Em que pese os dissabores advindos do fato, não restou comprovada ofensa à honra ou à imagem do indivíduo que lhe acarretasse considerável e injusto sofrimento, não havendo que se falar em dano moral in re ipsa.
A despeito da nulidade reconhecida, da prova colacionada aos autos não é possível extrair prática de ato ilícito que tenha sido capaz de causar dor e sofrimento passível de indenização por sua própria gravidade, sobretudo quando a ré agiu amparada em contrato celebrado entre as partes.
A questão, pois, restringe-se ao ressarcimento material.
Daí porque indefiro o pleito de indenização por danos morais.
Por fim, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, fica a ré autorizada a, quando da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduzir da condenação total eventual valor efetivamente creditado em favor da parte autora em razão do empréstimo objeto dos autos.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação discutida nos autos e os débitos dela decorrentes, determinando-se a extinção da obrigação e a devolução, de forma simples, da quantia paga pela parte autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; b) Autorizar que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, a ré deduza da condenação total eventual valor efetivamente creditado em favor da parte demandante por força do empréstimo ora em tratativa.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CENTRAL/BA, 19 de Julho de 2022.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito Substituta -
05/02/2024 18:33
Expedição de sentença.
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05/02/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 18:31
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 13:13
Processo Desarquivado
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25/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 08:16
Baixa Definitiva
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15/08/2022 08:16
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 08:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/08/2022 04:29
Decorrido prazo de MARIA IVANISIA MENDES TARRAO em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:35
Publicado Sentença em 21/07/2022.
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02/08/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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20/07/2022 10:25
Expedição de sentença.
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20/07/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2022 08:06
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 08:03
Juntada de Certidão
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24/10/2021 11:16
Decorrido prazo de MARIA IVANISIA MENDES TARRAO em 25/08/2021 23:59.
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22/08/2021 05:25
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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22/08/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2021
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22/08/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2021
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16/08/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 10:59
Juntada de Certidão
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12/08/2021 17:28
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2021 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2021 12:41
Conclusos para decisão
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05/07/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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