TJBA - 8001375-62.2022.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 08:43
Baixa Definitiva
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27/03/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 13:38
Juntada de Edital
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06/03/2024 16:26
Juntada de Edital
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01/03/2024 09:03
Juntada de informação
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22/02/2024 10:38
Juntada de Edital
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16/02/2024 13:14
Juntada de mandado
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15/02/2024 14:00
Expedição de intimação.
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15/02/2024 13:59
Expedição de intimação.
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15/02/2024 13:59
Expedição de Edital.
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15/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001375-62.2022.8.05.0211 Curatela Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Requerente: Aiana Marcia De Oliveira Guimaraes Advogado: Alessandro Santos Cordeiro (OAB:BA16725) Requerido: Aide Ramos De Oliveira Guimaraes Advogado: Erico Victor Alves De Matos (OAB:BA34359) Intimação: SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição AIANA MÁRCIA DE OLIVEIRA GUIMARÃES em desfavor da interditanda AIDE RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARÃES, alegando, em síntese, que é filha da requerida, pessoa idosa, sendo acometida de um AVC isquêmico cerebelar, que após 02 episódios consecutivos, ficou com sequelas neurológicas graves: hemiparesia e alteração de linguagem cognitiva; tornando-a, portanto, incapaz de praticar os atos da vida civil. À petição inicial foram acostados documentos.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita (id. 231405569).
O Ministério Público pugnou pelo deferimento da curatela provisória (id.276051713).
Foi juntado o relatório médico (id.396860177).
O Ministério Público, em parecer conclusivo, opinou pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial (id. 380767868). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTO A curatela consiste em encargo destinado à proteção daqueles que, embora maiores, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade, aos ébrios eventuais e viciados em tóxicos e aos pródigos.
Dada a responsabilidade do curador, tal encargo deve ser atribuído preferencialmente aos familiares, de acordo com a ordem estabelecida no art. 1775 do Código Civil ou, se o caso, por pessoa indicada pelo Juiz.
O Código Civil, no art. 3º, considerava absolutamente incapazes as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não apresentavam o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, bem como aquelas que, mesmo por causa transitória, não podiam exprimir sua vontade.
Nesta perspectiva, autorizava-se a interdição total da pessoa considerada absolutamente incapaz, com o que o indivíduo ficava impossibilitado de praticar todo e qualquer ato da vida civil senão por meio do seu curador.
Com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), operou-se uma modificação paradigmática na legislação civil no aspecto.
Com efeito, o art. 84 do mencionado diploma legislativo previu que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, fato que ensejou a alteração do art. 3º do Código Civil, o qual passou a prever que somente os menores de 16 (dezesseis) são considerados hoje absolutamente incapazes.
A inovação legal assegurou à pessoa com deficiência, assim, o gozo dos direitos civis e existenciais, considerando que a capacidade civil é direito fundamental do ser humano, corolário de sua dignidade.
A legislação não deixou desprotegida, porém, a pessoa com deficiência; ao contrário, para as hipóteses em que a deficiência se qualifica pela impossibilidade de autodeterminação em parte das situações da vida civil, a legislação estabeleceu, no lugar da interdição, o instituto da curatela, a qual, além de poder ser concedida a mais de uma pessoa (compartilhada), deve se restringir à prática de atos patrimoniais e negociais, preservando-se, na medida do possível, a autodeterminação para a condução das situações existenciais.
No caso ora analisado, o requerente é filha da requerida e, conforme o relato inicial, é a pessoa que se encarrega dos cuidados com a requerida.
A requerente acostou aos autos atestado de saúde, com a finalidade de demonstrar que está em condições de exercer o múnus sem qualquer empecilho (id. . 230544254).
A perícia, por fim, apurou que a requerida não tem condições de exercer, com segurança, atividades diárias sozinha, sendo um quadro permanente; não tendo, portanto, potencial para reger atos da vida negocial/patrimonial (id. 396860177).
As provas evidenciam a necessidade da decretação da curatela, à vista da deficiência da requerida, bem como autorizam a concessão de tal encargo à requerente, cujo vínculo de parentesco ficaram comprovados com os documentos acostados.
Esclareço, por oportuno, que a curatela, pelas razões já expostas anteriormente, será limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, preservando-se, na medida do possível, a autodeterminação para a condução das situações existenciais, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, também já transcrito anteriormente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) decretar a curatela da requerida AIDE RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARÃES; b) nomear o requerente AIANA MÁRCIA DE OLIVEIRA GUIMARÃES, para exercer o encargo de curadora em caráter definitivo, a fim de representar a curatelada, quando da prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial que importem transmissão do domínio de bens, reconhecimento ou assunção de obrigações, renúncia de direito, assim como os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma dos artigos 84, §1º, e 85 da Lei 13.146/2015 c/c artigo 1782 do Código Civil; mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Intime-se a Curadora para assinar, em cinco dias, o termo de compromisso (art. 759, § 1º, CPC e art. 93, parágrafo único, Lei 6015/73).
Transitada em julgado, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no diário da justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias.
Dispenso a prestação contas, uma vez que não há nos autos qualquer questionamento acerca da idoneidade da requerente e considerando a ausência de notícias no sentido de que a curatelada possua bens ou rendas significativas.
Ressalvo, entretanto, que fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da curatelada se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Sem condenação aos ônus de sucumbência e pagamento de custas, diante da gratuidade da Justiça.
Quando oportuno, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ciência ao Ministério Público.
Riachão do Jacuípe – BA, data registrada pelo sistema.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
07/02/2024 19:46
Expedição de intimação.
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07/02/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 01:10
Decorrido prazo de AIDE RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARAES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:10
Decorrido prazo de AIANA MARCIA DE OLIVEIRA GUIMARAES em 02/02/2024 23:59.
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20/12/2023 02:54
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:41
Expedição de intimação.
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07/12/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 00:00
Expedição de intimação.
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07/12/2023 00:00
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 22:04
Decorrido prazo de ERICO VICTOR ALVES DE MATOS em 01/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 10:46
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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18/10/2023 10:21
Expedição de intimação.
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16/10/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 16:29
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2023 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 13:15
Expedição de intimação.
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20/09/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 17:38
Decorrido prazo de REYLA MORGANA DE ARAUJO ALMEIDA em 04/07/2023 23:59.
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31/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:59
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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12/07/2023 15:20
Expedição de intimação.
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12/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:10
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2023 11:41
Expedição de intimação.
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29/06/2023 11:29
Juntada de Ofício
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14/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:28
Juntada de Ofício
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12/06/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 11:05
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2023 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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29/04/2023 01:20
Decorrido prazo de AIANA MARCIA DE OLIVEIRA GUIMARAES em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 09:23
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 22:27
Expedição de intimação.
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05/12/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 09:06
Conclusos para despacho
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24/10/2022 21:45
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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27/09/2022 13:40
Expedição de intimação.
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05/09/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 16:23
Conclusos para decisão
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02/09/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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