TJBA - 8000081-69.2023.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:27
Baixa Definitiva
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11/11/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:51
Juntada de Alvará
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03/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:21
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:48
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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30/08/2024 15:26
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:26
Juntada de decisão
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30/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000081-69.2023.8.05.0136 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Fernanda Kelly Lima Freire (OAB:SE8110-A) Representante: Banco Do Brasil S/a Recorrido: Sebastiao Souza Carvalho Advogado: Miqueias Lopes De Souza (OAB:BA72050-A) Advogado: Jesulino Jose Bezerra Neto (OAB:BA34473-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000081-69.2023.8.05.0136 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), FERNANDA KELLY LIMA FREIRE (OAB:SE8110-A) RECORRIDO: SEBASTIAO SOUZA CARVALHO Advogado(s): MIQUEIAS LOPES DE SOUZA (OAB:BA72050-A), JESULINO JOSE BEZERRA NETO (OAB:BA34473-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação alegando que foi surpreendida com a informação de que a parte ré procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de débito que desconhece.
O Juízo a quo, em sentença (ID 56107176): “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na presente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC para declarar inexistente o débito no importe de R$ 214,04 (duzentos e quatorze reais e quatro centavos) referente ao contrato 126744624, devendo a parte ré excluir toda e qualquer restrição feita em nome do consumidor, referente ao contrato objeto deste litígio, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00.
Condeno ainda a demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, acrescida de correção monetária desta data e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação”.
A parte ré interpôs recurso inominado (ID 56107181).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 56107186). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, afasto a preliminar trazida pela parte acionada de ausência de pretensão resistida, isso porque o esgotamento da via administrativa não é requisito para propositura desta demanda judicial.
A preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita postulada pelo recorrente, não merece prosperar.
Isto porque, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001219-17.2019.8.05.0264; 8001594-41.2019.8.05.0127.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Somado a isso, o Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em verificar a ocorrência e legalidade da inscrição dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
Frise-se, ainda, que a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação alegando que seus dados foram inseridos nos cadastros de proteção ao crédito por contrato e débito que não reconhece.
Diante da negativa de contratação e do débito, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito foi proveniente de débito efetivamente devido e não pago, decorrente de efetiva contratação.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a legitimidade dos seus atos, restando, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço.
In casu, não vislumbro qualquer evidência individualizada e sólida que certifique que a contratação que gerou os débitos objeto da negativação discutida nos autos foi efetivamente assumida pela parte autora.
Com efeito, deve haver um mínimo de clareza, no sentido de que a voluntariedade na assunção do débito possa ser extraída da prova dos autos, o que não verifico neste caso.
Neste diapasão, infere-se que a parte ré agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por dívida inexistente.
Faz-se, desta forma, concluir, que no caso em exame, a parte autora tem o direito de pleitear e obter, contra a ré a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Deste modo, tendo em vista o ilícito cometido pela ré, notadamente em razão da inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica no extrato do SPC/SERASA anexado à exordial, são evidentes os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autor. É desse verificar que, em casos de inclusão indevida dos dados do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito o dano moral é in re ipsa, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
DESCABIMENTO.
MONTANTE RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado.
Precedentes. 2.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2114822 SP 2022/0121104-6, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) ( grifo nosso) No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed.
Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515. [2] MARINHO AMARAL, Felipe.
A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57.
T 5.6.1 -
11/01/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/01/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/12/2023 03:26
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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24/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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14/12/2023 18:09
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:32
Juntada de Certidão
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05/12/2023 02:22
Decorrido prazo de JESULINO JOSE BEZERRA NETO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 17:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 06:54
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 02:02
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 13:54
Juntada de Termo de audiência
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10/10/2023 13:53
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada para 09/10/2023 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI.
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10/10/2023 13:53
Juntada de Termo de audiência
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07/10/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2023 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:58
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada para 09/10/2023 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI.
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14/08/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 19:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 18:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:53
Expedição de citação.
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07/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 11:07
Audiência Conciliação cancelada para 09/03/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI.
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23/02/2023 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
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07/02/2023 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2023 17:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/02/2023 17:50
Conclusos para decisão
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07/02/2023 17:50
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI.
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07/02/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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