TJBA - 8000166-40.2020.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 06:36
Decorrido prazo de CINTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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16/03/2025 22:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/10/2024 23:59.
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13/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:25
Juntada de conclusão
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20/09/2024 21:09
Juntada de Alvará
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17/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000166-40.2020.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Recorrente: Sandoval Santos De Sousa Advogado: Joao Pedro Calhau De Carvalho (OAB:BA72268) Advogado: Cicero Antonio Leite Novais (OAB:BA41592) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000166-40.2020.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE RECORRENTE: SANDOVAL SANTOS DE SOUSA Advogado(s): JOAO PEDRO CALHAU DE CARVALHO (OAB:BA72268), CICERO ANTONIO LEITE NOVAIS (OAB:BA41592) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Processo submetido ao rito da Lei 9.099/95 Vistos etc., 1 – Certifique-se o trânsito em julgado, se ainda não o fez; 2 – INTIME-SE o devedor, através de seu advogado – ou pessoalmente, se não houver advogado constituído - para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o pagamento da quantia apurada, sob pena de multa no percentual de dez por cento e subsequente penhora de bens, de acordo com o art. 523, do Código de Processo Civil c/c Enunciado nº. 97 do FONAJE; 3 - REGISTRE-SE que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante; 4 - Se o pagamento for efetuado, INTIME-SE o credor para se manifestar acerca dos valores e, em caso de concordância, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DO MESMO.
Após, cumpridas todas as formalidades, ARQUIVEM-SE os autos; 5 - Se o pagamento não for efetuado, remetam-se os autos à contadoria do juízo para apuração e atualização do valor efetivamente devido e, após, considerando que há prévia manifestação do(a) credor(a), proceda-se a efetivação da penhora on-line; 6 - Efetuada a penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias (ENUNCIADO n.142 do FONAJE); 7 - Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado nos autos, voltem conclusos.
Mutuípe/BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
03/09/2024 20:45
Juntada de Certidão
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03/09/2024 20:44
Expedição de intimação.
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03/09/2024 20:42
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:57
Conclusos para decisão
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20/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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20/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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18/03/2024 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2024 09:47
Expedição de intimação.
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11/03/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 05:52
Recebidos os autos
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11/03/2024 05:52
Juntada de decisão
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11/03/2024 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000166-40.2020.8.05.0175 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Sandoval Santos De Sousa Advogado: Cintia Martha De Sousa Santos (OAB:BA54424-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000166-40.2020.8.05.0175 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) RECORRIDO: SANDOVAL SANTOS DE SOUSA Advogado(s): CINTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS (OAB:BA54424-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
CORTE COM FATURA PAGA.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
DANOS MORAIS MINORADOS DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000983-20.2019.8.05.0182; 8000807-50.2019.8.05.0276; 8000135-76.2019.8.05.0006.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação Indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que é cliente do serviço prestado pela empresa ré.
Narra que, na data 19 de maio de 2020, a Ré promoveu o corte do abastecimento de energia elétrica do Autor.
Relata que não possuía nenhuma fatura em aberto que justificasse a suspensão dos serviços.
Informa que a religação só ocorreu na data 22 de maio de 2020, após solicitação.
Requereu, por fim, uma indenização por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença (ID 56650486), julgou procedente o pedido para: CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao autor, a título de danos morais, com a devida correção monetária desde a data do arbitramento da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Irresignada, a acionada interpôs o presente recurso inominado (ID 56650494), levantando, em sede preliminar, a incompetência dos juizados especiais em face da necessidade de perícia técnica.
Contrarrazões foram apresentadas no ID 56650502. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000983-20.2019.8.05.0182; 8000807-50.2019.8.05.0276; 8000135-76.2019.8.05.0006.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Rejeito a preliminar de complexidade/necessidade da prova pericial para apreciação da demanda, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Passemos ao mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Incontroverso que a parte autora teve o seu serviço de energia elétrica interrompido 19 de maio de 2020, posto que tal fato fora confessado pela própria parte acionada na contestação.
Em que pese a acionada afirme que a falta de energia reclamada pela parte autora não se refere a corte de energia elétrica, e sim a árvores sobre a rede de distribuição, esta não produziu qualquer prova nesse sentido, ônus que recai sobre si, mormente em função da inversão do ônus probatório facultada pelo art. 6º, VIII do CDC.
Nota-se, do exame dos autos, que a acionada agiu em desacordo com os ditames legais, isso porque, suspendeu o fornecimento de energia elétrica da consumidora sem motivos, já que não restou demonstrada qualquer inadimplência do consumidor.
Logo, não havia razões para o corte do serviço.
Cabe ressaltar que a energia elétrica é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção sem justa causa.
Ressalte-se que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado pelo Magistrado a quo na sentença (ID 56650486), senão vejamos: “(...) Considerando a inversão do ônus probatório, uma vez que se trata de ação de consumo, em que forma preenchidos os requisitos de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, a demandada não junta aos autos provas das suas alegações, somente apresenta telas do seu sistema.
Sendo sua incumbência, não junta aos autos comprovação da existência de fatores naturais naquele dia, a fim de configurar do fortuito externo, tampouco registro de religação assinado pela parte autora, dando conta de que procedeu com o feito no mesmo dia, sem causar maiores prejuízos ao demandante. (...) No caso sub judice, ante a ausência de prova em contrário acerca das alegações do autor, sendo ônus da demandada comprovar fato extintivo do seu direito, revela-se a má prestação de serviços pela requerida, sendo de rigor sua responsabilização objetiva.
Notadamente, cabe à empresa a juntada dos documentos bastantes para comprovar o fortuito externo, bem como o funcionamento correto dos serviços fornecidos, todavia, a ré não se desincumbiu de sua responsabilidade, e não juntou aos autos nenhuma prova da referida ocorrência de fatos naturais geradores da interrupção dos serviços à demandada, tampouco a religação célere da energia elétrica para o consumidor.
Assim, decerto que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar que inexistiu defeito no serviço prestado, nos termos do art. 14, §3º, I, do mesmo diploma legal, o que não é o caso dos autos.
A prescindibilidade da culpa sujeita o demandado à responsabilidade objetiva. (...) Conforme já esclarecido, é hialina a falha na prestação do serviço, porquanto suspendeu os serviços de energia elétrica ao autor sem causa aparente.
Assim, deve a empresa se responsabilizar pelos fortuitos que promoverem danos aos consumidores, ainda que meramente moral, de modo que para obter a indenização basta que a vítima demonstre a ação/omissão da empresa fornecedora, o dano e o nexo causal entre ambos.
Ademais, tendo que o ônus da prova, nos termos do artigo 373, II, do CPC, é da ré quanto à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, e que esta não se desincumbiu do seu dever, não demonstrando o fortuito externo e a manutenção dos serviços capazes de amparar a alegação de inexistência de falha na prestação dos serviços.
Deste modo, os danos morais são presumidos e independem da comprovação do prejuízo sofrido, devendo ser indenizados, uma vez que inequívoco o transtorno ocasionado a requerente. (...)” (grifou-se).
Assim, sendo constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da personalidade da Recorrida e de sua família, privada de utilizar serviço de natureza essencial.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional.
A indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.
A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, quanto ao termo inicial da incidência de juros de mora, registre-se que conforme entendimento consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, nos termos da Súmula nº 33 (Publicação DPJE nº 3.380, de 26/07/2023), “Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de responsabilidade contratual por dano material ou moral, os juros de mora fluem a partir da data da citação, ressalvada, nos termos do parágrafo único do art. 397 do Código Civil, a anterior constituição em mora (AgInt nos EDcl no REsp 2046807/SP; AgInt no AREsp 1313917/DF)”.
Assim, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros do valor arbitrado à título de indenização por danos morais devem incidir desde a data da citação, momento em que o devedor é constituído em mora.
Portanto, por se tratar de matéria de ordem pública, que não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus, neste ponto específico procedo, de ofício, a reforma do julgado.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
AUTORIA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
APELO IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I – Verifica-se que o ponto controvertido da lide repousa na demonstração da ocorrência de fraude na contratação do empréstimo discutido.
A Apelada logrou êxito em demonstrar que foram perpetrados descontos em seu benefício previdenciário, acostando os extratos bancários constantes no ID 5161167.
A Instituição Financeira, por sua vez, não trouxe aos autos documentos que comprovassem a autoria da contratação dos empréstimos questionados, deixando de praticar ato que lhe competia, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC.
II - Os Bancos devem munir-se de sistemas de proteção e segurança, não sendo aceitável que os riscos de sua atividade sejam transmitidos à consumidora, que, na hipótese, é idosa.
III – Constata-se que no caso em tela é cabível a repetição em dobro do indébito, tendo em vista que foram indevidamente descontados valores do benefício previdenciário da consumidora, ensejando a aplicação do art. 42 do CDC.
IV– Falha na prestação dos serviços.
Dano moral configurado.
Majoração do quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$10.000,00 (dez mil reais).
Tal montante atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, e, ainda, está em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em casos análogos.
V- Consoante pacífico entendimento do STJ, a alteração ou modificação do termo inicial de incidência dos juros moratórios e correção monetária, de ofício, por ser matéria de ordem pública, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, em caso de responsabilidade extracontratual, hipótese dos autos, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000009-86.2017.8.05.0041, originários da Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais da Comarca de Campo Formoso/BA tendo como Apelante BANCO BRADESCO S/A FINANCIAMENTOS S/A e como Apelado EMÍLIA DE MIRANDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A FINANCIAMENTOS S/A E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
CONHECER O RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR EMÍLIA DE MIRANDA E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2020.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80000098620178050041, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
I ? A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício, sem que isso implique em reformatio in pejus.
II - Conforme entendimento do STJ e do TJGO, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir do desembolso, enquanto os juros de mora incidem a partir da citação.
III ? Não verificados quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-GO - AC: 50750422220218090029 CATALÃO, Relator: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - – AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DANO MATERIAL – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO – DANO MORAL - JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material devem incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT).
Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ.
O índice aplicado à correção monetária é o INPC, amplamente utilizado em juízo. (TJ-MT 00002451120138110022 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) Assim sendo, a sentença combatida merece reforma neste singular aspecto, para determinar, de ofício, que os juros de mora tenham incidência a partir da citação.
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO, para minorar o dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Reformo, de ofício, o termo inicial para incidência dos juros de mora, em relação ao valor arbitrado à título de indenização por danos morais, em razão de se tratar de relação contratual, devendo estes incidirem no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC/02), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo a sentença em todos os demais termos.
Custas como já recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
29/01/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/01/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 12:44
Juntada de Petição de contra-razões
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31/12/2023 00:21
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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31/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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24/12/2023 01:27
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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24/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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13/12/2023 13:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/12/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 19:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/12/2023 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:44
Expedição de intimação.
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17/11/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 11:20
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 18:32
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 11/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:21
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 11/07/2023 23:59.
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18/07/2023 05:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 13:25
Juntada de conclusão
-
17/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 12:27
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
16/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 15:26
Publicado Intimação em 13/11/2020.
-
23/06/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
10/02/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 16:13
Juntada de conclusão
-
10/02/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/12/2020 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2020 20:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2020 12:19
Audiência conciliação videoconferência realizada para 01/12/2020 11:00.
-
30/11/2020 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2020 14:16
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2020 14:11
Audiência conciliação videoconferência designada para 01/12/2020 11:00.
-
12/11/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2020 18:42
Publicado Intimação em 03/08/2020.
-
31/07/2020 11:52
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
31/07/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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