TJBA - 8003832-44.2022.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:18
Decorrido prazo de LOTEADORA DONNA CARMELA SS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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05/07/2024 11:57
Baixa Definitiva
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05/07/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 23:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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22/03/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 20:31
Decorrido prazo de LOTEADORA DONNA CARMELA SS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:31
Decorrido prazo de MARIZA FERREIRA COSTA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:31
Decorrido prazo de VANDERLEI PEREIRA DE CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:38
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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08/02/2024 20:53
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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08/02/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8003832-44.2022.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Loteadora Donna Carmela Ss Ltda Advogado: Guilherme Regio Pegoraro (OAB:PR34897) Advogado: Felipe Caue Chagas Do Vale (OAB:PR72194) Executado: Mariza Ferreira Costa Executado: Vanderlei Pereira De Carvalho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003832-44.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: LOTEADORA DONNA CARMELA SS LTDA Advogado(s): GUILHERME REGIO PEGORARO (OAB:PR34897), FELIPE CAUE CHAGAS DO VALE (OAB:PR72194) EXECUTADO: MARIZA FERREIRA COSTA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela LOTEADORA DONNA CARMELA SS LTDA contra MARIZA FERREIRA COSTA, conforme os fatos e fundamentos descritos na petição inicial.
Após transcurso regular do feito, a parte requerente veio aos autos manifestar desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a consequente extinção do processo (ID. 422094216).
A parte requerida NÃO foi citada e nem apresentou contestação.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até a apresentação da contestação, constitui um direito potestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, §4º, do CPC.
Posto isso, homologo o pedido de desistência ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Caso tenha sido realizada constrição judicial do veículo pelo RENAJUD, determino a baixa.
Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
05/02/2024 13:09
Extinto o processo por desistência
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29/11/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2023 00:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2023 06:57
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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24/09/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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12/09/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 07:52
Decorrido prazo de LOTEADORA DONNA CARMELA SS LTDA em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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16/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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04/08/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 19:10
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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01/11/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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20/10/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 20:13
Conclusos para despacho
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14/09/2022 20:08
Juntada de Certidão
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07/09/2022 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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