TJBA - 8001109-23.2020.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 18:42
Decorrido prazo de MARCIO DA CUNHA em 12/04/2024 23:59.
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28/05/2024 19:02
Decorrido prazo de ISABEL DA CUNHA em 12/04/2024 23:59.
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28/05/2024 19:02
Decorrido prazo de IGOR RIBEIRO MACHADO em 12/04/2024 23:59.
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28/05/2024 13:45
Baixa Definitiva
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28/05/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 13:40
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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21/04/2024 09:25
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL em 12/04/2024 23:59.
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21/04/2024 09:25
Decorrido prazo de FAEB - FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
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25/03/2024 20:45
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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25/03/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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14/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 22:14
Conclusos para despacho
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07/03/2024 20:31
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:31
Decorrido prazo de FAEB - FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DA BAHIA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:31
Decorrido prazo de MARCIO DA CUNHA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:31
Decorrido prazo de ISABEL DA CUNHA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:31
Decorrido prazo de IGOR RIBEIRO MACHADO em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 11:01
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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14/02/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8001109-23.2020.8.05.0154 Habilitação Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Confederacao Da Agricultura E Pecuaria Do Brasil Advogado: Gabriella Silva Miguel (OAB:BA41890) Requerente: Faeb - Federacao Da Agricultura E Pecuaria Do Estado Da Bahia Advogado: Gabriella Silva Miguel (OAB:BA41890) Requerente: Marcio Da Cunha Advogado: Camila Somadossi Goncalves Da Silva (OAB:SP277622) Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:SP196524) Requerente: Isabel Da Cunha Advogado: Camila Somadossi Goncalves Da Silva (OAB:SP277622) Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:SP196524) Terceiro Interessado: Igor Ribeiro Machado Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: HABILITAÇÃO n. 8001109-23.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL e outros Advogado(s): GABRIELLA SILVA MIGUEL (OAB:BA41890) REQUERENTE: MARCIO DA CUNHA e outros Advogado(s): OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB:SP196524), CAMILA SOMADOSSI GONCALVES DA SILVA (OAB:SP277622) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, ajuizada pela CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DA BAHIA - FAEB em face do MÁRCIO DA CUNHA, ISABEL DA CUNHA e AGROPECUÁRIA ILMO DA CUNHA.
Compulsando os autos, observa-se que na certidão de ID. 271862047, foi informado o não recolhimento das custas processuais.
No despacho de ID. 380238960, este Órgão Jurisdicional determinou o recolhimento das custas, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Não obstante, mesmo sendo adequadamente intimada, através de seus advogados, para recolher as custas, transcorreu o prazo sem nenhuma manifestação da parte autora tempestivamente, a propósito, até a presente data, quanto a determinação deste juízo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante inteligência do art. 290, da Lei 13.105/2015, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Após acurada análise dos autos, constata-se que foi determinado o recolhimento das custas processuais em sua integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, o que não foi cumprido, tendo o respectivo prazo transcorrido in albis.
Com efeito, é forçoso registrar que o pronunciamento judicial foi devidamente publicado no Diário Oficial da Justiça, transcorrendo o prazo sem manifestação da parte autora.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte, conforme se extrai do Informativo de Jurisprudência n° 258 e REsp 264.895.
Vejamos o recente acórdão do Tribunal da Cidadania reiterando sua jurisprudência pacífica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. (Processo AgInt no AREsp 914193 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0116050-7 / Ministro Relator (a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / Órgão Julgador Primeira Turma / DJe 28/09/2018, grifo nosso).
O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível nos casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento integral de custas, quedando-se a parte silente pelo prazo de 15 (quinze) dias, ensejando, assim, a extinção do processo na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
No presente caso, frise-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte.
Assim, face a inércia quanto ao recolhimento integral das custas, é imperioso, portanto, o cancelamento da distribuição da presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290, caput, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Transcorrido o prazo legal, devidamente certificado, DÊ-SE BAIXA com as cautelas legais.
Arquive-se.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito -
05/02/2024 13:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2023 00:54
Decorrido prazo de ISABEL DA CUNHA em 08/05/2023 23:59.
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19/07/2023 16:21
Decorrido prazo de MARCIO DA CUNHA em 08/05/2023 23:59.
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08/07/2023 00:33
Decorrido prazo de FAEB - FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DA BAHIA em 08/05/2023 23:59.
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01/07/2023 01:48
Decorrido prazo de FAEB - FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DA BAHIA em 16/06/2023 23:59.
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01/07/2023 01:48
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL em 16/06/2023 23:59.
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30/06/2023 21:57
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 21:55
Juntada de Certidão
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30/06/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 19:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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05/06/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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20/05/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 16:04
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 13:00
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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07/05/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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11/04/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 16:21
Conclusos para despacho
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29/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
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26/01/2023 20:35
Decorrido prazo de IGOR RIBEIRO MACHADO em 09/11/2022 23:59.
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01/01/2023 06:20
Decorrido prazo de IGOR RIBEIRO MACHADO em 03/11/2022 23:59.
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20/10/2022 14:54
Conclusos para decisão
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20/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
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13/10/2022 04:06
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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13/10/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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05/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 13:02
Expedição de despacho.
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30/09/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 10:13
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:13
Decorrido prazo de FAEB - FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DA BAHIA em 17/08/2022 23:59.
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31/07/2022 05:28
Decorrido prazo de FAEB - FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DA BAHIA em 28/07/2022 23:59.
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31/07/2022 05:28
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL em 28/07/2022 23:59.
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30/07/2022 13:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
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30/07/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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19/07/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 14:06
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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30/06/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 11:43
Conclusos para despacho
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05/06/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2020 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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