TJBA - 8180783-27.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:06
Baixa Definitiva
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30/01/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/05/2024 23:59.
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13/11/2024 20:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:20
Decorrido prazo de LESLIE LESSA em 31/10/2024 23:59.
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12/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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19/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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13/10/2024 19:50
Cominicação eletrônica
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13/10/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 19:50
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 10:00
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 21:42
Decorrido prazo de LESLIE LESSA em 29/02/2024 23:59.
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22/03/2024 21:42
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 06/03/2024 23:59.
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22/03/2024 21:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/02/2024 23:59.
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22/03/2024 18:14
Decorrido prazo de LESLIE LESSA em 28/02/2024 23:59.
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11/02/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 20:50
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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09/02/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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08/02/2024 22:14
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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08/02/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8180783-27.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Leslie Lessa Advogado: Larissa Peixoto Valente (OAB:BA41261) Requerido: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Requerido: Municipio De Salvador Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8180783-27.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Infração Administrativa, Multas e demais Sanções] Reclamante: REQUERENTE: LESLIE LESSA Reclamado(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros DECISÃO Trata-se de Anulação de Auto de Infração de Trânsito contra MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual requer tutela de urgência, a fim de que seja determinado o pagamento do licenciamento, independentemente do recolhimento das multas incidentes sobre o veículo, eis que estão sendo discutidas. É o breve relatório.
O Código de Processo Civil dispõe o que segue sobre a tutela de urgência: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O fundado receio de dano está no fato de o licenciamento não haver sido pago, e de constituir infração de trânsito trafegar com documentação irregular do veículo.
A imposição de multas de trânsito e o pagamento do licenciamento anual, têm finalidades distintas.
A primeira é dotada de um caráter punitivo e educativo, ao passo que o licenciamento regularizado permite a circulação do mesmo pelas vias públicas.
Assim, mostra-se viável o pagamento do licenciamento sem que haja o pagamento de débitos anteriores principalmente quando não há prova cabal de que o pretenso infrator tenha sido realmente responsável.
Assim, não havendo vinculação entre as obrigações, não há que falar-se em exigência de uma (pagamento da multa) para o cumprimento da outra (licenciamento), o que poderia configurar cobrança de forma oblíqua.
Quanto ao pedido de suspensão das multas, entende-se que não se configura a urgência, visto que não se demonstrou caracterizado o perigo de dano de difícil ou incerta reparação, podendo a parte autora esperar a decisão final, sem risco de dano ao resultado útil do processo.
Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao DETRAN que, no prazo de 10 (dez) dias, viabilize o pagamento pela parte autora do IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, e posterior emissão do CRLV do veículo MARCA/MODELO FIAT/UNO VIVACE 1.0, de placa HMZ1654, RENAVAM *02.***.*08-15, independentemente do pagamento das multas do Auto de Infração de Trânsito.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
05/02/2024 18:35
Expedição de citação.
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05/02/2024 18:35
Expedição de citação.
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05/02/2024 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 15:05
Conclusos para decisão
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04/02/2024 22:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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04/02/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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01/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:00
Comunicação eletrônica
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31/01/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 16:47
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:02
Comunicação eletrônica
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09/01/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 19:24
Conclusos para decisão
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19/12/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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