TJBA - 8002765-83.2018.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 20:05
Baixa Definitiva
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18/03/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 20:04
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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07/03/2024 20:31
Decorrido prazo de THALES DE ANDRADE em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 11:00
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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14/02/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8002765-83.2018.8.05.0154 Embargos À Execução Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Embargante: Thales De Andrade Advogado: Adson Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:BA29222) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PROCESSO: 8002765-83.2018.8.05.0154 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos a Execução, ajuizado por Thales de Andrade em face de Banco do Brasil S/A.
Compulsando os autos, observa-se que no pronunciamento judicial de id n° 47667875, este Órgão Jurisdicional indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a realização da intimação da Autora, para proceder ao recolhimento parcelado das custas, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias.
Não obstante, mesmo sendo adequadamente intimada, através de seus advogados, no Diário da Justiça Eletrônico em 03/03/2020 para recolher as custas, transcorreu o prazo sem nenhuma manifestação da parte autora tempestivamente, a propósito, até a presente data, quanto a determinação deste juízo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante inteligência do art. 290, da Lei 13.105/2015, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Após acurada análise dos autos, constata-se que foi determinado o recolhimento das custas processuais em sua integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, o que não foi cumprido, tendo o respectivo prazo transcorrido in albis.
Com efeito, é forçoso registrar que o pronunciamento judicial foi devidamente publicado no Diário Oficial da Justiça, transcorrendo o prazo sem manifestação da parte autora.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte, conforme se extrai do Informativo de Jurisprudência n° 258 e REsp 264.895.
Vejamos o recente acórdão do Tribunal da Cidadania reiterando sua jurisprudência pacífica: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. (Processo AgInt no AREsp 914193 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0116050-7 / Ministro Relator (a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / Órgão Julgador Primeira Turma / DJe 28/09/2018).
O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível nos casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento integral de custas, quedando-se a parte silente pelo prazo de 15 (quinze) dias, ensejando, assim, a extinção do processo na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
No presente caso, frise-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte.
Assim, face a inércia quanto ao recolhimento integral das custas, é imperioso, portanto, o cancelamento da distribuição da presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290, caput, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AREsp 1442134/SP, julgado pela Primeira Turma em 17/11/2020.
No caso em tela, constata-se que houve efetivo trabalho do advogado do Requerido com a sua integralização espontânea a relação jurídica processual e apresentação da peça de defesa (contestação), motivo pelo qual ocorreu o pressuposto para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Consoante o regramento disciplinado no art. 85 da Lei n° 13.105/2015, calcado no Princípio da Causalidade, é imprescindível que a sentença condene a parte vencida a pagar honorários ao advogado do vencedor.
A propósito, é forçoso esclarecer que mesmo nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, é imposto à parte, que der causa à extinção do processo, o ônus da sucumbência, estando neste incluso os honorários advocatícios.
Este é o entendimento jurisprudencial, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.– Extinta a ação por abandono da causa pelo autor (art. 485, III e § 1º, CPC), o demandante deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu já citado e que apresentou defesa. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Apelação Cível: 10024141480749001 / Relator Domingos Coelho / Publicação 24/04/2020).
Ademais, registra-se que não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ante o débito alegado, pois o direito pleiteado na petição inicial nem sequer foi examinado.
Por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono.
Com efeito, a extinção do processo sem julgamento do mérito impõe a condenação nos ônus da sucumbência daquele que deu causa à extinção do feito, observando-se o princípio da causalidade.
Assim, se a parte sucumbente não for a Fazenda Pública (art. 85, §3° do CPC), os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo § 2° do art. 85 do CPC, levando em consideração a proporcionalidade do quantum a ser arbitrado com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Por fim, é forçoso registrar que a parte vencida não é beneficiária da gratuidade judiciária, motivo pelo qual não há a incidência do § 3° do art. 98 do CPC – condição suspensiva de exigibilidade nos próximos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado.
Ante o exposto, CONDENO a parte vencida (Autor) ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa – em observância aos parâmetros estabelecidos no § 2° do art. 85 do CPC.
Transcorrido o prazo legal, devidamente certificado, DÊ-SE BAIXA com as cautelas legais.
Arquive-se.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
01/02/2024 17:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/03/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 03:16
Decorrido prazo de THALES DE ANDRADE em 30/01/2023 23:59.
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20/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 19:13
Publicado Despacho em 16/01/2023.
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19/01/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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13/01/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 12:39
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2022 23:01
Decorrido prazo de THALES DE ANDRADE em 13/10/2022 23:59.
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24/09/2022 17:57
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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24/09/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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19/09/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 14:14
Conclusos para despacho
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27/07/2021 16:26
Juntada de Certidão
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17/05/2020 06:28
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 08/05/2020 23:59:59.
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17/05/2020 06:27
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 08/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 07:57
Conclusos para julgamento
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26/03/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 14:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/03/2020 07:02
Publicado Intimação em 03/03/2020.
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02/03/2020 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2020 11:55
Juntada de Certidão
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02/03/2020 11:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THALES DE ANDRADE - CPF: *52.***.*93-43 (EMBARGANTE).
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06/09/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2019 17:29
Publicado Intimação em 30/08/2019.
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29/08/2019 07:15
Conclusos para julgamento
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29/08/2019 07:14
Expedição de intimação.
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23/08/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2018 19:05
Conclusos para decisão
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22/09/2018 19:05
Distribuído por dependência
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22/09/2018 19:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2018
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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