TJBA - 8000021-64.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 17:41
Expedição de decisão.
-
14/07/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 17:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/07/2025 22:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
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05/07/2025 17:07
Decorrido prazo de LIVIA GOMES SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
27/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 04:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 08:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:50
Expedição de decisão.
-
20/01/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2025 21:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/12/2024 23:59.
-
17/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
05/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
04/01/2025 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/01/2025 18:54
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
04/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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28/12/2024 09:23
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
28/12/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
17/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:41
Expedição de decisão.
-
03/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 05:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:01
Decorrido prazo de LIVIA GOMES SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/11/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 17:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/11/2024 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
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13/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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13/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
12/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2024 12:04
Expedição de decisão.
-
24/10/2024 04:42
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 11/09/2024 23:59.
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24/10/2024 03:43
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 11/09/2024 23:59.
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22/10/2024 11:34
Deferido em parte o pedido de LIVIA GOMES SANTOS - CPF: *48.***.*76-40 (AUTOR)
-
21/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
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20/09/2024 17:08
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
20/09/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
11/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:07
Decorrido prazo de LIVIA GOMES SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 22:06
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
19/07/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INTIMAÇÃO 8000021-64.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Livia Gomes Santos Advogado: Luiz Carlos Lima De Souza (OAB:BA43653) Reu: Bradesco Saude S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000021-64.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: LIVIA GOMES SANTOS Advogado(s): LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA (OAB:BA43653) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Compulsando os autos verifico a manifestação da parte autora em petição de ID 441407958, informando o descumprimento de ordem judicial pela empresa requerida, uma vez que o plano de saúde da parte autora realizou a transferência da 2ª demandante para nova Apólice, não mantendo as mesmas condições do seguro em que se encontrava na qualidade de dependente do 1º demandante.
Aduz a parte autora que: “[...] forçosamente já adimpliu com o pagamento de dois boletos referentes aos meses de março e abril no valor supracitado, sendo, portanto, portadora de doença grave e desempregada, dessume-se inadmissível que continue adimplindo com quantia decorrente de mudança substancial do plano.” Saliente-se que o descumprimento injustificado da medida liminar, deferida ao ID 434564941, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art. 77, §2º do CPC).
Diante do exposto, intime-se a empresa acionada BRADESCO SAÚDE S.A para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID 441407958, comprovando efetivamente o atendimento à determinação judicial mencionada, mantendo a primeira demandante, LIVIA GOMES SANTOS, no seguro saúde ofertado pela ré (apólice nº 773 033 001937 021), com a respectiva manutenção da carteirinha e dos boletos para pagamento mensal do prêmio do seguro saúde, ATÉ O TÉRMINO DO TRATAMENTO, sob pena de imposição de multa por ato atentatório prevista no art. 77, §§ 2º e 5º, do CPC, majoração da multa diária imposta na decisão proferida ao ID 445154430 e outras medidas cabíveis.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
04/06/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 22/04/2024 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
22/04/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 01:50
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA em 15/03/2024 06:00.
-
21/03/2024 01:50
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 15/03/2024 06:00.
-
21/03/2024 01:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 23:27
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
19/03/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
19/03/2024 23:26
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
19/03/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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15/03/2024 20:53
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
15/03/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:34
Expedição de intimação.
-
08/03/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:30
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 22/04/2024 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
08/03/2024 14:50
Expedição de intimação.
-
08/03/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 04:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INTIMAÇÃO 8000021-64.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Livia Gomes Santos Advogado: Luiz Carlos Lima De Souza (OAB:BA43653) Reu: Bradesco Saude S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000021-64.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: LIVIA GOMES SANTOS Advogado(s): LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA (OAB:BA43653) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): DECISÃO Confio ao feito o caráter de tramitação prioritária (SAÚDE).
Atribuo a esta decisão força de Carta de Citação/Carta Precatória Réu: BRADESCO SÁUDE S.A Endereço: Avenida ACM, n° 3752, 3º andar, próximo ao Ed.
Capemi, Iguatemi, Salvador – BA, CEP: 41.820-020 Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer - Manutenção de Contrato de Plano de Saúde com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Livia Gomes Santos e Genivaldo Souza Santos em face de Bradesco Saúde S.A, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
Na peça de ingresso, os autores narra que " Declaram os autores que são destinatários finais dos serviços de plano de seguro saúde prestados pela Bradesco Saúde (apólice nº 773 033 001937 021), sendo Genivaldo Souza Santos, titular do plano, e Livia Gomes Santos, filha dependente, conforme faz prova cartão do plano (anexo 5) e contracheque do empregado titular (anexo 6).
Necessário informar que o contrato em questão decorre de vínculo empregatício do 2° demandante com a empresa “Cia de Ferro Ligas da Bahia – Ferbasa”.
Ato contínuo, conforme se depreende de carta enviada ao 2º Demandante (anexo 7), o plano de saúde informou o cancelamento do plano de saúde empresarial, sob alegação da 1ª Demandante ter alcançado os 24 anos de idade, destarte o plano contratado possui limitação a esta faixa etária, este foi cancelado desde o dia 01/07/2023.
Contudo, em que pese o aviso de cancelamento, até o presente momento este continua ativo.
Ocorre que, conforme relatórios médicos anexos, a primeira autora foi diagnosticada com NEOPLASIA DE MAMA LOCALMENTE AVANÇADA (CARCINOMA INFAMATÓRIO) – CÂNCER DE MAMA (anexo 8), no dia 16/06/2023, iniciando o tratamento de quimioterapia em 26/06/2023 com programação de ser realizado por mais 5 anos, sendo que a cidade de Salvador/BA é o local adequado para realizar o tratamento da neoplasia.
Ora, Excelência, da análise dos relatórios é possível perceber que a 1ª Demandante carece de tratamento médico com urgência, o que, como sabido, sem a cobertura do referido plano de saúde, se torna extremamente oneroso para o 2º Demandante arcar particularmente.
Sem contar que, para realizar o deslocamento, a 2ª Demandante necessita que um táxi que a leve, cobrando por viagem o valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), que atualmente já perfaz o valor de R$ 6.720,00 (seiscentos mil, setecentos e vinte reais) pagos somente com as viagens (anexo 9), além do custeio dos medicamentos, sendo, portanto, excessivamente oneroso, conforme notas em anexo 10.
Desta forma, com o cancelamento do seguro saúde ao atingir a idade de 24 anos, os tratamentos da dependente serão interrompidos, o que acarretará sérios prejuízos à sua já debilitada saúde.
Destarte, considerando que se tratam de serviços de saúde e considerando o seu estado atual, a continuidade do plano de saúde à LIVIA GOMES SANTOS é medida de urgência e impõe-se a prorrogação por prazo indeterminado ou até o término do seu tratamento." (sic) Com a inicial, foram acostados documentos pessoais dos autores (ID 426805926/426805933).
Relatórios médico atualizado, consignando que a autora Livia Gomes Santos é portadora de Câncer de Mama (ID 426805929).
Cartão Nacional de Saúde - Bradesco Saúde (ID 426805926).
Carta de cancelamento do plano (ID 426805928). É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de processo sob o rito do Juizado Especial Cível, portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
No que tange ao pedido antecipatório, verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, observo que há verossimilhança nas alegações, pois: a) o relatório médico, emitido por unidade de saúde (ID 426805929), indica expressamente a necessidade de cirurgia, radioterapia, quimioterapia, hormonioterapia, haja vista o diagnóstico de neoplasia de mama localmente avançado; b) no caso, necessitando a paciente de prioridade em filas e atendimentos devido a efeitos colaterais do tratamento.
Neste panorama, observa-se que a Autora se encontra em tratamento oncológico, sob uso do plano de saúde - Bradesco Saúde S.A.
Assim, deve ser observada a classificação de risco utilizada nos serviços de urgência e emergência, voltada para avaliar e identificar os pacientes que necessitam de atendimento prioritário, de acordo com a gravidade clínica, potencial de risco, agravos à saúde ou grau de sofrimento.
Desta forma, preserva-se o direito da Autora em cotejo com o funcionamento regular da cobertura do plano de saúde e dos direitos da coletividade.
Ademais, o risco de perecimento do direito (saúde/vida) é elevado, diante do quadro de risco mencionado em sobredito relatório médico.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR a BRADESCO SAÚDE S.A. mantenha a primeira demandante, LIVIA GOMES SANTOS, no seguro saúde ofertado pela ré (apólice nº 773 033 001937 021), com a respectiva manutenção da carteirinha e dos boletos para pagamento mensal do prêmio do seguro saúde, ATÉ O TÉRMINO DO TRATAMENTO, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem.
Data: ______/______/2024, às __________.
Local: videoconferência (Lifesize) 2- Cite-se a requerida sobre esta ação.
Cópia desta decisão servirá de carta.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- Em caso de ausência da requerida, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia). 4- A contestação deverá ser apresentada pela ré até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5- Havendo preliminares ou documentos na contestação, o autor poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão. 6- Intime-se o autor (via DJE/Advogado) para comparecer à conciliação.
Sua ausência injustificada ensejará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95). 7- Sempre que necessário, façam-me conclusos para decisão urgente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Pojuca, data registrada eletronicamente.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
07/02/2024 19:46
Expedição de citação.
-
07/02/2024 15:55
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/01/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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