TJBA - 0000057-41.2003.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ SENTENÇA 0000057-41.2003.8.05.0117 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itagibá Requerente: Obed Oliveira Da Silva Advogado: Jailson Leite Primo (OAB:BA5152) Requerido: Municipio De Itagiba Advogado: Jasson Santos Neto (OAB:BA66125) Advogado: Luiz Carlos De Souza Ferrera Junior (OAB:BA16711) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 0000057-41.2003.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: REQUERENTE: OBED OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERIDO: JASSON SANTOS NETO - BA66125, LUIZ CARLOS DE SOUZA FERRERA JUNIOR - BA16711 POLO PASSIVO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAGIBA Advogado do(a) REQUERENTE: JAILSON LEITE PRIMO - BA5152 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] SENTENÇA Vistos, etc. É sabido que a morte do autor da ação implica a suspensão do processo, possibilitando a habilitação dos sucessores, nos termos dos artigos 687 a 692 do CPC.
Inexistindo a habilitação dos sucessores, que não manifestaram interesse no prosseguimento a ação, mesmo após intimação do juiz, imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, em observância ao parágrafo segundo do art. 313 do CPC.
Neste sentido: TJ-MG- Apelação Cível AC 10317140191246001 MG (TJ-MG).
Data de publicação: 18/10/2019.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - MORTE DO AUTOR - INTIMAÇÃO PARA SUCESSÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSIÇÃO LEGAL - INSURGÊNCIA DO RÉU - PRETENSÃO DE JULGAMENTO DO MÉRITO- DESCABIMENTO -REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL INDIRETO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante da morte do autor, o juiz deve suspender o processo e, se não ajuizada ação de habilitação, observar o comando inserto no art. 313 , § 2º , inc.
II , do CPC - Uma vez cumpridas as diligências cabíveis e não promovida a habilitação no prazo designado, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito.
Grifei.
No caso dos autos, os sucessores não promoveram a devida habilitação, mesmo após a intimação realizada para tanto, ID 421688261.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do inciso IV, do art. 485, c/c inciso II, do §2º do art. 313 do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica.
Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA -
07/02/2024 21:04
Baixa Definitiva
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07/02/2024 21:04
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 21:03
Expedição de sentença.
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07/02/2024 21:00
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 20:19
Decorrido prazo de OBED OLIVEIRA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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14/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 00:15
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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09/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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05/12/2023 16:22
Expedição de sentença.
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05/12/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2023 15:45
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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23/11/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 23:17
Decorrido prazo de OBED OLIVEIRA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:30
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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06/07/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 11:49
Expedição de intimação.
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07/03/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2021 19:55
Decorrido prazo de OBED OLIVEIRA SILVA em 25/08/2021 23:59.
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06/10/2021 12:58
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2021 07:53
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2021 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2021 09:06
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 15:41
Expedição de intimação.
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01/09/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 10:21
Expedição de Mandado.
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22/08/2021 03:59
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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22/08/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2021
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22/08/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2021
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16/08/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 11:41
Conclusos para despacho
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16/12/2019 17:31
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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30/07/2019 16:27
Devolvidos os autos
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27/06/2019 20:15
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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13/02/2017 11:45
CONCLUSÃO
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25/01/2017 11:25
PETIÇÃO
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15/06/2016 11:31
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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