TJBA - 0513361-10.2016.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0513361-10.2016.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Milla Cerqueira Menezes (OAB:BA21099) Advogado: Fernanda Novais Cruz Lima Costa (OAB:BA18377) Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024) Executado: G.
A.
L.
Rios & Cia Ltda Advogado: Marco Antonio Silva Miranda (OAB:BA41921) Executado: Abenilton Rego De Magalhaes Executado: Georgina Alda Lima Rios Executado: Ideal Metal Industria E Comercio Ltda - Epp Advogado: Marco Antonio Silva Miranda (OAB:BA41921) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0513361-10.2016.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - BA39199, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814, MILLA CERQUEIRA MENEZES - BA21099, FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA - BA18377, SERGIO DA CUNHA BARROS - BA22024 EXECUTADO: G.
A.
L.
RIOS & CIA LTDA, ABENILTON REGO DE MAGALHAES, GEORGINA ALDA LIMA RIOS, IDEAL METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA - BA41921 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA - BA41921 [] § DESPACHO § Vistos em inspeção.
Desde a promulgação da Lei 11.232/2005, que promoveu uma reforma do Código de Processo Civil de 1973, foi estabelecida a fase de cumprimento de sentença, criando um processo sincrético, dispensando a necessidade de abertura de uma nova ação para a execução do título judicial obtido.
Entende-se como processo sincrético aquele que que permite a declaração e a satisfação do direito material em uma única relação jurídico-processual, contendo as tutelas cognitiva e executiva, o que foi mantido pelo Códex Processual vigente (CPC/2015).
Em que pese ser desnecessário o ajuizamento de ação própria de execução, promovendo-se o cumprimento da sentença nos próprios autos, não pode o feito tramitar como se ainda se encontrasse em fase de conhecimento, como é o caso dos autos, ao que tudo indica.
Durante a inspeção de assunção desta Magistrada foi realizada consulta a lista de processos "julgados" deste Juízo, fornecida pelo sistema EXAUDI (TJ-BA), na qual foram encontrados, dentre eles, diversos feitos em tramitação na fase de conhecimento perante o sistema, quando, de fato, se trata de cumprimento de sentença.
Desta forma, considerando a necessidade de adequação da autuação no sistema PJe à fase processual em que se encontra a presente lide, determino que a Secretaria proceda as devidas retificações com vistas à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", se for o caso, procedendo ao saneamento de dados para inserir o CPF/CNPJ dos litigantes e as respectivas alterações nos polos da lide, caso a parte Autora na fase de conhecimento agora figure como parte Executada, por exemplo.
Verificada esta última hipótese, deverá a Secretaria observar se houve o recolhimento das custas processuais pela parte Exequente desde seu primeiro requerimento, caso não tenha sido beneficiada pela gratuidade da justiça na fase de conhecimento ou na atual fase processual.
Havendo custas a serem recolhidas, proceda-se à intimação da parte responsável por seu pagamento, sob pena de arquivamento e remessa do débito à CCJUD - Central de Custas do TJ-BA e posterior inscrição em dívida ativa.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d -
17/10/2022 14:01
Conclusos para despacho
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14/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 02:07
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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11/10/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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29/09/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 17:35
Conclusos para despacho
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31/05/2022 09:28
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 09:28
Decorrido prazo de MILLA CERQUEIRA MENEZES em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 09:28
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 05:17
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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13/05/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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05/05/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 00:31
Mandado devolvido Negativamente
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07/04/2022 21:48
Conclusos para decisão
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24/03/2022 03:18
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 22/03/2022 23:59.
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16/03/2022 08:54
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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16/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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11/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 16:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
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10/12/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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06/12/2021 23:09
Conclusos para decisão
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06/12/2021 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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13/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/01/2020 00:00
Documento
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30/10/2019 00:00
Publicação
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21/10/2019 00:00
Mero expediente
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15/09/2019 00:00
Petição
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01/09/2019 00:00
Publicação
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27/08/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/03/2019 00:00
Petição
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09/03/2019 00:00
Publicação
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27/02/2019 00:00
Mero expediente
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29/11/2018 00:00
Petição
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13/11/2018 00:00
Publicação
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24/10/2016 00:00
Publicação
-
21/10/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2016
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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